Acórdão nº 80321/14.1VIPRT-A.L1 -8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | RUI MOURA |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam em conferência os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-RELATÓRIO: O processo principal, de que o nosso constitui o apenso A, teve origem em procedimento de injunção entrado em 6-6-2014 no que a S... SA demanda a EMBAIXADA ... e o ESTADO ... para exigir deles o pagamento de € 172.200,00 de capital, juros vencidos (que liquida em €27.944,76) e vincendos até integral pagamento, à taxa anual de 7,25%, tendo como causa de pedir o incumprimento de um contrato de empreitada. Cfr. fls. 25 verso.
Citados, os Requeridos deduziram oposição, arguindo a nulidade da citação, invocando a imunidade diplomática e por isso a falta de jurisdição dos Tribunais civis portugueses para julgar o pleito, impugnando e concluindo pela sua absolvição.
Respondeu a Requerente.
* Os autos de acção declarativa de condenação com processo comum foram feitos conclusos e o Sr. Juiz com a refª 335796376 proferiu decisão julgando – cfr. fls. 72 verso e ss. - -1- válida a citação efectuada, e improcedente a arguição da nulidade; -2- improcedente a imunidade de jurisdição, decidindo que os Requeridos podem ser demandados nos tribunais Portugueses; -3- e acabando por convidar a Autora a suprir deficiências de alegação, concedendo prazo.
* Os Requeridos - EMBAIXADA … e o ESTADO ... -, inconformados, recorrem do segundo segmento decisório, argumentando no sentido de se tratar de recurso de apelação com cabimento legal no artigo 644º, 3, b) e h) do CPC, e pugnando pela revogação do mesmo, uma vez verificada a excepção da imunidade de jurisdição dos Recorrentes, com a inerente falta de jurisdição aos tribunais portugueses, o que do seu ponto de vista determina a absolvição do pedido.
Os Recorrentes concluem as suas alegações dizendo: A.
Considerando que o despacho recorrido corresponde a uma decisão relativa à jurisdição e competência internacional, e que o adiamento do recurso da mesma a final causará danos irreparáveis às relações diplomáticas entre Portugal e ..., deverá o presente recurso de apelação ser admitido nos termos do disposto no Art.° 644.°, nº 2, alíneas b) e h) do C.P.C.
B.
A amplitude do conceito de agente diplomático, assim como a extensão das imunidades concedidas aos agentes diplomáticos a outras entidades (Arts.o 38.° e 39.° da Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas), tornam clara a intenção de aplicar as imunidades diplomáticas aos vários sujeitos que constituem a missão diplomática de determinado Estado, e também à própria missão diplomática enquanto representação colectiva do Estado.
C.Tal significa que a Recorrente Embaixada deve ser equiparada a agente diplomático para efeitos da Convenção, sendo-lhe aplicáveis as disposições constantes do Art. 31.° da mesma, e gozando a mesma da imunidade de jurisdição aí prevista, com as inerentes limitações aí estabelecidas.
D.Pelo que errou o despacho recorrido, ao considerar que o Direito Internacional Público nada prevê em matéria de imunidades de jurisdição das missões diplomáticas, quando essa imunidade resulta da Convenção e do costume internacional.
E.Aliás, mal se compreenderia como, havendo a preocupação de salvaguardar o princípio da igualdade de soberania dos Estados, se permitisse a existência de uma zona "em branco" de missões diplomáticas, onde esse princípio não fosse observado, admitindo-se que as mesmas pudessem ser livre e irrestritamente demandadas em tribunais de Estados estrangeiros.
F.Contrariamente ao que se sustenta no despacho recorrido, a diferenciação entre os actos de jure imperii e os actos de jure gestionis apenas se coloca ao nível da imunidade de jurisdição dos Estados perante os tribunais de outros Estados, sendo as limitações à imunidade de jurisdição de agentes diplomáticos apenas aquelas estabelecidas no Art.° 31.° da Convenção de Viena (neste sentido, cfr. Ac. TRL, datado de 24.02.2015 e proferido no processo nº 683/14.4TVLSB-A.Ll-l).
G.Apenas quanto aos actos do agente/missão diplomática que sejam praticados a título privado, ou seja os actos que não são praticados na qualidade de órgão do Estado acreditante, é que se coloca a questão da existência ou não de imunidade diplomática do mesmo perante os órgãos jurisdicionais do Estado acreditador, pois nos...
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