Acórdão nº 1076/13.6TBMTA.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA HENRIQUES
Data da Resolução09 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: Apelante – AJ Apelado – RM O apelado intentou acção sumária contra o apelante e mulher, ME pedindo que seja proferida sentença que produza os efeitos negociais dos segundos no sentido da compra, pelos mesmos, de duas mil acções da titularidade do primeiro, e na condenação dos segundos no pagamento da quantia de € 10.000,00, a que acrescem juros vencidos, no valor de €119,45, e nos vincendos até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese, o seguinte: 1. É titular de 5.350 acções ao portador, no valor nominal de €5,00,da sociedade P… S…., SGPS, S.A.; 2. Em 30/04/2012 celebrou com o apelante um contrato mediante o qual prometeu vender ao apelante, que prometeu comprar mil daquelas acções contra o pagamento de €5.000,00 em 31/12/2014 e outras mil, contra o pagamento de €5.000,00 em 30/04/2013; 3. Apesar de diversas interpelações nesse sentido, por carta ou email, o apelante nunca se dispôs a efectuar as aludidas compras e vendas; 4. Atento o incumprimento do apelante, pretende a execução específica do contrato-promessa celebrado, devendo ser proferida sentença nesse sentido.

O apelante e mulher contestaram excepcionando a ilegitimidade da última porquanto não subscreveu o contrato em apreço. No mais disseram, em síntese, o seguinte: 1. O incumprimento do contrato-promessa é do apelado, que tendo prometido vender as acções livres de ónus e encargos, não assegurou a necessária autorização escrita da sociedade nem assegurou a renúncia da mesma, e dos demais accionistas, ao seu direito de preferência, tal como estipulado no Acordo Parassocial; 2. Incumbia ao apelado previamente desonerar as acções em causa para a execução dos contratos prometidos pelo que as interpelações do mesmo não surtem qualquer efeito; 3. Atenta a obrigação do apelado em ter desoneradas as acções da P e S nas datas supra referidas encontra-se o mesmo em incumprimento culposo; 4. A P e S perdeu praticamente todo o seu valor quer devido à crise que atravessa, quer porque o apelado desviou a sua clientela em clara violação do pacto de não concorrência que havia celebrado; 5. O apelante perdeu pois o interesse que tinha no negócio, o que comunicou ao apelado por carta que lhe enviou em 21/08/2013, declarando resolvido o contrato-promessa por incumprimento deste último; 6. A execução específica do contrato é assim inviável porquanto o mesmo já foi resolvido, e não está assegurado o consentimento nem a renúncia ao direito de preferência da sociedade e dos demais accionistas, o que torna a execução impossível dada a natureza da obrigação.(art.830ºCCiv); 7. A acção deve ser julgada improcedente.

O apelado respondeu pugnando pela legitimidade da mulher do apelante. Acrescentou, ainda, que a negociação de venda de todas as suas acções foi efectuada em conjunto com os demais accionistas, e os respectivos contratos-promessa accionados por todos ao mesmo tempo pelo que resulta claro o seu consentimento, porque são os únicos accionistas da sociedade e porque pois se não existisse tal consentimento não teriam assinado os ditos contratos.

Na audiência prévia declarou-se a ilegitimidade da mulher do apelante, delimitou-se o objecto do litígio, e enunciaram-se os temas da prova.

Julgada a causa foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, declarou transferida para o apelante a propriedade das acções em questão condenando-o a pagar ao apelado a quantia e juros por este peticionados.

I.B.

Conclusões: Apelante: 1- A douta sentença recorrida não podia deixar de dar como provada, a matéria alegada nos arts. 27º e 28Q da Contestação e o teor da carta que constitui o Doc. nQ 1 anexo a tal articulado, na qual o Recorrente declarou que, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 808º do C.

Civil, considerava definitivamente incumprido o contrato-promessa, culposamente e por motivo exclusivamente imputável ao Recorrido por este não ter desonerado em tempo dos direitos de autorização de venda e de preferência que as oneram e que lhe prometera vender e totalmente livres de ónus ou encargos, pois tal matéria, é de enorme relevância para a boa, dado que o Apelado, na sua resposta à contestação, confirmou ter recebido tal carta, e bem assim a factualidade nela referida. Ao omitir tais factos na matéria provada da douta sentença recorrida e ao não os tomar em conta para a formulação de tal sentença, violou o meritíssimo juiz lia quo" os nºs 3 e 4 do art. 607º do Cpc.

2- A douta sentença recorrida deveria ter também dado por provado o alegado pelo Apelante na mesma carta de que não tinha mais interesse na concretização do contrato prometido por virtude de se ter desvalorizado de forma acentuadissima e irreversível a situação económico-financeira da "P..& S.. SGPS, SAn, sendo o valor de tais ações o valor de tais ações “praticamente zero"', porque o Apelante não contestou e até confirmou tal matéria na sua resposta à contestação. Ora, esta matéria é de grande e manifesto interesse para a boa decisão do presente pleito pelo que, ao omiti-Ia e ao não a tomar em conta na elaboração da douta sentença em recurso, violou o meritíssimo juiz "a quo" os nºs 3 e 4 do art. 607º do cpc.

3- Da análise da prova gravada respeitante a todas as testemunhas que depuseram sobre a matéria dada por provada nas alíneas U) a Z) da douta sentença recorrida, resulta de forma clara e inequívoca, que a negociação e venda das ações bem como a assinatura dos contratos-promessa com cada um dos acionistas decorreu de forma separada e independente entre cada um dos três acionistas e sem a presença dos outros, tendo cada um deles definido separada e de forma independente com o Apelado o número de ações que compraria, quais os títulos em concreto, o preço, bem como as datas de pagamento, não tendo também sido produzido qualquer testemunho que possa fundamentar a decisão do meritíssimo Juiz fia quo" quanto a estas alíneas pelo que entende o Recorrente que os depoimentos produzidos sobre estas matérias impunham que a douta sentença recorrida desse antes por provado a matéria acima referida. Ao decidir como decidiu, violou o meritíssimo juiz fia quo" os n2s 3 e 4 do art. 607º do cpc.

4- As atas nº 12 e 14 da Assembleia geral da sociedade P..& S.. SGPS, SA, juntas aos autos, respetivamente a fls. 135 a 138 e tis. 132 a 134, demonstram que foi cumprido o Acordo Parassocial, pois nela foi deliberado que esta sociedade exerceria o seu direito de preferência de compra na venda das ações que os seus ex-acionistas José Ferrolho Marques e João Carlos Pires' da Silva pretendiam fazer, e tendo assim sido efetivamente exercido direito de preferência nos termos previtos no Acordo Parassocial não podia o meritíssimo juiz "a quo" dar por provada, como deu, a matéria constante do ponto AA) da matéria assente eao contrário, deveria ter dado por provado que os ex-acionistas José Henriques Marques e J.. C.. venderam as ações que possuíam na P..& S.. SGPS, SA, cumprindo os direitos de preferência estipulados para o efeito no Acordo Parassocial.Ao decidir como decidiu nesta matéria, violou o meritíssimo juiz “a quo" os nºs 3 e 4 do art. 607n.º2 do CPC.

5- Resulta claramente da prova produzida que o acionista Rodrigo Ferreira, nunca vendeu qualquer ação da sociedade P..& S.. SGPS, SA, tendo até resultado provado que ao contrário este acionista assinou antes um contrato de promessa para a compra de ações do qual consta uma cláusula igual à referida na alínea G) e que não cumpriu tal contrato, pelo que toda esta matéria deveria ter sido dado por provada. Mais é absurdo defender-se, como faz a douta sentença recorrida, que no caso desta transação não foram cumpridos os trâmites para o efeito fixados no acordo parassocial.Assim, ao decidir como decidiu nesta matéria, violou o meríssimo juiz "a quo" os nºs 3 e 4 do art. 607º do CPc.

6- No art. 16º da sua contestação o Apelante alegou que as ações objeto do contrato de promessa continuam oneradas pelos direitos de autorização de venda e de preferência da "P..& S.. SGPS, SAII e dos demais acionistas porque o Apelado, até à presente data, nunca lhes comunicou nem deles obteve a renuncia a esses direitos, quanto á sua intenção de proceder à venda das suas ações ao Apelante nos termos do contrato de promessa, e como o Apelado, não contestou esta afirmação e antes a confirmou, deveria, por ser de capital importância para a procedência da presente ação, ser aditada á matéria provada na douta sentença recorrida uma nova alínea com a seguinte redação:As ações do A. objeto do contrato de promessa identificado na alínea D) estão ainda oneradas pelos direitos de preferência dos acionistas da P..& S.. SGPS, SA, e pelo direito de preferência e pelo consentimento desta sociedade quanto á sua venda.

Ao olvidar esta matéria na matéria assente, violou o meritíssimo juiz “a quo" os nºs 3 e 4 do art. 607º do Cpc.

7- Também o alegado pelo Apelante nos arts. 23º a 26o da sua contestação, deveria ter sido dado por provado, pois não foi impugnado pelo Apelado e o seu teor foi claramente confirmado pelo depoimento das testemunhas e, devia ter sido levada pelo meritíssimo juiz fia quo" á matéria assente da douta sentença, a qual violou assim o art. 607º nºs 3 e 4 do CPC, por ser de crucial importância para a boa decisão do presente pleito.

8- O Apelante na sua contestação afirmou que resolveu o contrato de promessa que constitui a causa de pedir da presente ação com alegação de incumprimento definitivo de tal contrato exclusivamente imputável ao Apelado e que a perdera o interesse no seu cumprimento o que lhe confere o direito de legitimamente proceder a tal rescisão.

Deveria pois o meritíssimo Juiz “a quo" pronunciar-se sobre tal alegação e dar-lhe provimento e considera-Ia procedente e provada o que determinaria, só por si a improcedência total da presente ação por não ser possível declarar a execução específica de um contrato que foi legitimamente revogado por incumprimento. Ao deixar de se...

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