Acórdão nº 7613-09.3TBCSC.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelREGINA ALMEIDA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I– RELATÓRIO: I.1- H... e S..., residentes ..., I..., residente ... A...,residente ..., J... e V..., residentes ... propuseram, em 14.12.2009, contra «E...S.A.», com domicílio..., acção com processo ordinário, pedindo que esta ré fosse condenada a: 1-encerrar imediatamente as suas instalações que confinam com a Rua Franklin Lamas, ou em alternativa, a executar obras de insonorização e proteção nas instalações da R. que eliminem total e efetivamente a produção de ruído na fração dos AA., e que ao máximo evitem a produção de cheiros, insetos e poluição de forma a não prejudicar os direitos ao repouso, sossego, saúde e à qualidade de vida dos AA, bem como da fruição do respetivo direito de propriedade; 2-pagar a cada um dos AA. a quantia global de € 6.000,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais pelos mesmos sofridos, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a data da citação, até integral pagamento.

Para tanto e em síntese, alegam que o prédio onde habitam situa-se a escassos metros das instalações pertencentes à ré na prossecução dos serviços na área da gestão integrada da limpeza urbana, recolha de resíduos sólidos urbanos e requalificação e manutenção dos espaços públicos verdes urbanos no concelho de Cascais, instalações que são utilizadas de uma forma que ostensivamente perturba quem habita perto, quer de dia, quer de noite, uma vez que o pessoal que trabalha para a ré movimenta-se de forma ruidosa arrastando contentores pela estrada fora e equipamento que gera um barulho estrondoso prolongando-se durante largos períodos de tempo, de dia e de noite, sendo que uma das alturas de maior intensidade de movimentação de viaturas e de pessoal da ré ocorre entre as 5 e as 8 da manhã.

Mais alegam que o ruído, pela sua intensidade, não permite um efectivo descanso dos AA., os quais têm sido afligidos por diversos problemas de saúde, inclusivamente ao nível psíquico, sofrendo de constante irritabilidade, ansiedade e angústia.

Referem ainda que as mesmas instalações igualmente são foco de moscas e cheiros que obrigam a que as janelas estejam sempre fechadas.

Na sua contestação, a ré afirmou, em resumo apertado, que age no interesse público, as instalações camarárias existem há mais de 20 anos no local, antes das aquisições das frações pelos AA., que não pode alterar o horário de laboração e que perímetro está vedado com painéis para proteção do som tendo alterado os seus procedimentos para reduzir o som.

Termina peticionando a condenação dos AA. como litigantes de má-fé, por terem distorcido conscienciosamente a verdade, que é do seu conhecimento pessoal e não devem ignorar.

Após réplica, realizou-se audiência preliminar, fixou-se à acção o valor de 36.000,00 €, saneou-se a causa, e seleccionaram-se os factos assentes e os controvertidos.

Deferida a realização de uma perícia, foi oportunamente junto pelo perito o seu parecer técnico datado de 07.03.13 (fls.274-280).

Procedeu-se a julgamento em duas sessões, tendo sido foi obtido acordo quanto á veracidade e inveracidade de alguns dos factos vertidos nos artigos da base instrutória, aceitando ambas as partes a veracidade dos facto traduzidos nos artigos 1°, 2.°, 3.°, 25.°, 28.°-A, 29.° e 30.° da base instrutória e a inveracidade dos factos levados á base instrutória sobre os artigos 20° a 22°.

Por fim proferiu-se sentença datada de 05.07.2014, a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a ré a encerrar imediatamente, entre as 20 horas e as 7 horas, as suas instalações que confinam com a rua Franklin Lamas, e a pagar á A. S... a quantia de 2.500,00 €, e a cada um dos demais autores, a quantia de 1.000,00 €.

Absolveu-se a ré do restante peticionado, não se condenaram os AA. como litigantes de má fé, e fixaram-se as custas da acção na proporção de metade para os AA. e ré.

I.2- Desta sentença apelou a ré.

Na sua alegação, conclui: A)Nos três relatórios periciais apresentados, as avaliações acústicas efectuadas pelos senhores peritos para o período nocturno não identificaram nenhuma desconformidade com as determinações legais expressas no Regulamento Geral do Ruído.

B)As perícias assentaram numa base de critérios definidos por lei e referem que o ruído produzido pela ré está conforme a lei.

C)A existência da lei concreta para o facto concreto tem que ser levada em conta quer para absolver quer para condenar, devendo a Ré ser absolvida.

D)Ré não se acomodou ao facto de estar a cumprir os legais critérios no que concerne ao ruído nocturno e foi muito além do que determina a Lei e o Regulamento e já alterou os procedimentos conforme se afere dos factos provados de 58.° a 65.° e que aqui se dão como reproduzidos.

E)O direito dos AA. ao repouso nocturno é perturbado ocasionalmente/por vezes, no período de maior intensidade laboral da Ré que é entre as 05h e as 5h 30/45m, como o referem as perícias efectuadas F)O direito/dever da Ré consiste numa actividade que tem em vista a prossecução do interesse público na defesa do seu bem estar, a higiene, a salubridade, a defesa do ambiente e proporcionar, aos cidadãos de Cascais e a todos que ai passem ou visitem, qualidade de vida G)Qualquer dos direitos tem a protecção legal e devem ser mutuamente respeitados, não sendo nenhum dos direitos absoluto ou ilimitado.

H)O direito dos AA. é um interesse pessoal que só ocasionalmente e por vezes é que será violado durante um curo espaço de tempo.

I)Sendo o direito da R. a prossecução do interesse público é legítimo um pequeno sacrifício dos interesses dos AA., para evitar a lesão de um interesse manifestamente mais grave e superior dos moradores em Cascais que exigem da Ré o seu bem estar público, a sua higiene e a salubridade pública.

J)Nos termos do art.° 335.° do Código Civil havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.

J)Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.

K) Dado que o direito dos AA. só ocasionalmente/por vezes será violado , entende a Ré que o seu direito é superior já que as actividades que exerce diariamente são-no por imperativos operacionais e tendo em vista o bem estar público, a higiene e a salubridade pública.

L)Se prevalecesse o direito dos AA. significaria que seriam prejudicados todos os restantes moradores de Cascais.

M)Na prossecução do interesse público na defesa do seu bem estar, a higiene, a salubridade, na defesa do ambiente e para proporcionar, aos cidadãos de Cascais e a todos que ai passem ou visitem, qualidade de vida, a Ré tem imperiosa necessidade de iniciar a sua laboração no local dos autos às 05 horas porque a limpeza de Cascais tem que ser feita naquele horário, a horas em que não haja trânsito de veículos ou peões N)Podendo encenar a sua actividade entre as 20 horas e as 05 horas, com excepção da ocorrência de calamidades ou tragédias, porque estas não escolhem dias ou horas certas para acontecerem P)O direito dos AA. deve assim ceder perante o direito da Ré entre as 05 horas e as 07 horas.

Q)A Ré tem que iniciar no local o seu trabalho às 5 horas da manhã não só por ser menos incómoda para todos os cidadãos, mas também, e sobretudo por razões físicas: varrer as mas, passeios, esplanadas, etc. com meios manuais e mecânicos e à mangueirada durante o dia e parte do período nocturno com os veículos e as pessoas nos locais públicos é, não só impossível como é impensável.

R)A Ré labora no local há muitos anos, à vista de todos, sendo tal facto público c notório, pelo que era do conhecimento dos AA. antes de comprarem a suas habitações.

S)Nos termos do n.° 2 do art.°13.° do RGR estabelece que "...

devem ser adoptadas medidas necessárias, de acordo com a seguinte ordem decrescente: a) Medidas de redução na fonte de ruído; b) Medidas de redução no meio de propagação de ruído; c)Medidas de redução no receptor sensível." T)Acrescentando o seu n.° 3 que "compete à entidade responsável pela actividade ou ao receptor sensível, conforme quem seja o titular da autorização de licença mais recente, adoptar as medidas referidas na alínea c) do número anterior relativas ao reforço de isolamento sonoro".

U) A Ré demonstrou que tudo fez, mais do que lhe era exigível, aplicando medidas de redução do ruído que lhe poderia ser imputável, na fonte e o meio de propagação, conforme se colhe dos factos provados de 58.° a 65.° e que aqui se dão por reproduzidos.

V) Sendo os AA. detentores de licença mais recente deverão promover as medidas adequadas, desconhecendo a Ré o tipo de construção utilizada na edificação dos prédio dos AA., ou se foram adoptadas as boas práticas e técnicas para insonorizar as habitações.

W) Os AA., ao exercerem o seu direito, excedem manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

X) Há abuso de direito por parte dos AA. nos termos do art.° 334.° do C.C. quando estes, egoisticamente no exercício do seu direito, acarretarão um efeito penalizador para toda a comunidade de Cascais.

Y) Dada a desproporção dos interesses em questão, é clamorosamente ofensivo para a justiça o exercício do direito por parte dos AA. e ofende, na mesma...

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