Acórdão nº 24503/13.8T2SNT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelGRA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - Relatório: Partes: L, S.A (Autora/Recorrente) V e M (Réus/Recorridos) Pedido: Condenação dos Réus: - pagamento do valor € 9.758,24, acrescido juros vencidos e vincendos até efectivo pagamento sendo os vencidos, contados desde 16-11-2010 a 07-10-2013, no montante de €1.129,92.

Fundamentos: - ter assumido os riscos de circulação do veículo de matrícula EI, incluindo os de danos próprios, por efeito de celebração de contrato de seguro do ramo automóvel; - ter ocorrido um acidente de viação com referido veículo, causado por um menor de 6 anos, que transitando sozinho na via pública, por descuido de seus pais, correu atrás de uma bola, cortando a linha de marcha do veículo, o qual rodopiou para a direita indo embater numa parede, local onde se veio a imobilizar; - ter procedido ao pagamento do valor da reparação do veículo fixado em €9.516,19, tendo ainda despendido €62,92 no custo de peritagem realizado ao veículo seguro e €43,72 em despesas de averiguação do acidente e obtenção de documentos.

Contestação: O Réu apresentou contestação excepcionando a ilegitimidade da Ré porque, à data do acidente, lhe estava cometida a guarda do menor. Invocou ainda a prescrição do direito da Autora e impugnou a factualidade subjacente à produção do acidente por o mesmo ter ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo por circular em excesso de velocidade.

A Autora replicou pronunciando-se pela improcedência das excepções deduzidas, defendendo ainda que a falta de contestação por parte da Ré deverá determinar que, relativamente a ela, se considerem confessados os factos articulados na petição.

No saneador a Ré foi julgada parte legítima e julgada improcedente a excepção de prescrição.

Sentença.

Julgou a acção improcedente, absolvendo os Réus do pedido.

Conclusão das alegações (síntese nossa): ü- A factualidade provada em 16 e 17 – L era, à data dos factos, um menino cumpridor das regras, nunca atravessava a estrada sozinho e acatando sempre as ordens de seu pai; Razões pelas quais o 1.º R. tinha segurança quanto ao seu comportamento perante os pares e adultos - não se mostra suficiente para ilidir a presunção de culpa e omissão do dever de diligência que impendia sobre o 1.º Réu, pai do menor que tinha a guarda do mesmo; ü- Não obstante as observações tecidas na sentença quanto às circunstâncias subjacentes à ocorrência do acidente - idade do menor (com 6 anos) e ser um menino obediente, nunca atravessando as estradas sozinho, o facto de se encontrar acompanhado com o pai num pequeno terreiro fronteiro à casa de onde provinham e que ladeia a faixa de rodagem, o contexto de aldeia, numa estrada com pouco movimento e na qual os veículos não conseguem circular a velocidade superior a 30, 40 quilómetros horários – impunha-se que fosse garantida pelo pai a inacessibilidade do menor à faixa de rodagem, não se mostrando suficientes as meras advertências verbais, não seguidas de qualquer diligências para verificar a sua concreta observância; ü- Competia ao Réu, pai do menor provar o cumprimento do dever de vigilância pois sabia e tinha consciência de que o menor se encontrava em espaço e local de acesso à via pública e não o colocou em espaço inacessível para a via pública.

ü- O dever de vigilância que estava adstrito ao Réu determinaria, necessariamente, que, naquelas circunstâncias de configuração do local e espaço onde se encontrava, favorável a que pudesse entrar para a faixa de rodagem atrás de uma bola, tivesse colocado o menor em local inacessível para a via pública; ü- Ao contrário do entendimento do tribunal a quo, não se encontra afastada a presunção de culpa in vigilando, ficando assim naturalmente prejudicada a responsabilidade objectiva prevista no artigo 503.º, do Código Civil; ü- A sentença recorrida ao considerar ilidida a presunção de culpa e de omissão do dever de diligência sobre o 1º Réu e, consequentemente, ao considerar o condutor do veículo seguro responsável pelo risco na produção do evento, violou o disposto nos artigos 483.º, n.º1, 491.º, 503.º e 505.º, todos do Código Civil. Em contra alegações o Réu pugna pela manutenção da sentença.

II - Apreciação do recurso.

Os factos: O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo: 1.

A A. é uma sociedade comercial que se dedica à actividade seguradora; 2.

Por acordo alcançado entre a A. e T a 03.05.2010, constante do documento designado por apólice n.º, a A. assumiu a cobertura dos danos verificados no veículo EI e resultantes de choque, colisão ou capotamento, até o montante de € 15.024,00; 3.

Lda Cruz Dias nasceu no dia 12.11.2003...

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