Acórdão nº 347/15.1YRLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelGRA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - Relatório: Partes: 1. A, L e A[1], residentes na República Democrática de S. Tomé e Príncipe, distrito de Água Grande, propuseram contra P, residente em Lisboa, na Rua , acção declarativa, com processo especial nos termos do artigo 979.º e ss, do Código de Processo Civil, pedindo a revisão e confirmação da sentença estrangeira de Novembro de 2010, transitada em julgado em Novembro de 2010, proferida nos autos n.º do 3.º Juízo do Tribunal de 1ª Instância da República Democrática de S. Tomé e Príncipe, que condenou o aqui Requerido e N, SA a pagarem aos Autores: a) 300.000,00€ a título de indemnização por danos causados com o aluguer de aviões; a) dividendos relativos a cinco anos de funcionamento da A, STP, a serem apurados na liquidação da sentença estrangeira; c) dívidas contraídas no mercado nacional, nomeadamente: 1. Dívida contraída junto da E, no valor de 300.000,00€; 2. Dívida contraída junto da E, no valor de 200.000,00 USD; 3. Dívida contraída junto do H, no valor de 15.000,00 USD; Dívida contraída junto da I, no valor de 30.000,00 USD. Juntou certidão emitida pelo escrivão de direito do Tribunal de 1ª Instância do 1.º Juízo Cível de S. Tomé, na qual certifica que a sentença proferida nos autos de “Acção Ordinária de Condenação, número (…) transitou em julgado em Novembro de dois mil e dez”. 2.

Citado, o Requerido deduziu oposição concluindo no sentido da não confirmação da sentença, por a mesma não cumprir os requisitos exigidos no artigo 980.º, do CPC, alegando para o efeito e fundamentalmente: - ocorrer preterição do litisconsórcio necessário passivo por uma das partes (Ré) na decisão revidenda não se encontrar demandada nos presentes autos; - não ter a sentença revidenda transitado em julgado, porquanto foi anulada por efeito do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal da República Democrática de S. Tomé e Príncipe (acórdão n.º ), que revogou a decisão que havia admitido o pagamento do preparo inicial através de garantia bancária no âmbito do referido processo n.º .

- na sequência de tal anulação, ter o acórdão n.º , proferido pelo Supremo Tribunal da República Democrática de S. Tomé e Príncipe, julgado sem efeito o recurso interposto do saneador sentença proferido no processo n.º, face ao teor do citado acórdão n.º; - no sentido da sentença revidenda não ter transitado em julgado já se pronunciou o tribunal da Relação de Lisboa (processo n.º ) que negou confirmação à referida decisão.

Juntou vários documentos pedindo ainda a condenação dos Requerentes como litigantes de má-fé.

3. Os Requerentes apresentaram resposta (fls. 207 a 218) defendendo a improcedência da excepção de ilegitimidade passiva e o trânsito em julgado da sentença revidenda, alegando que a mesma já se encontra em fase de execução. Juntaram dois documentos (cópia de requerimento executivo apresentado em 04-03-2014 para instauração da execução da sentença em causa; cópia do acórdão n.º , proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de S. Tomé e Príncipe, datado de 20-02-2014).

4. O Requerido pronunciou-se sobre os documentos juntos nos termos de fls. 325/331.

5. Na sequência do cumprimento do artigo 982.º, do CPC, o Ministério Público apresentou as suas alegações pronunciando-se no sentido da decisão revidenda não poder ser objecto de revisão por ausência de requisitos legais para o efeito por: não se encontrarem na acção as partes que figuravam no processo em que foi proferida a decisão a rever; não resultar demonstrado nos autos o trânsito em julgado da sentença objecto de revisão.

6. O Requerido manteve, no essencial, o posicionamento assumido ao longo dos autos, pugnando (fls. 488 a 497) pela improcedência da acção por não se encontrarem preenchidos os requisitos indispensáveis à revisão da decisão pretendida. 7. Os Requerentes (por requerimento que deu entrada em 24-09-2015) vieram juntar aos autos duas certidões emitidas, em 15-09-2015, pela Secretaria do Tribunal da Primeira Instância (1.º Juízo Cível) de S. Tomé e Príncipe que, respectivamente, se reportam à certificação: da sentença objecto de revisão com indicação do trânsito em julgado; da pendência da execução instaurada contra N. SA e o aqui Requerido, P com base na sentença objecto de revisão, onde foi realizada a penhora de bem imóvel com respectivo registo. 8. O Requerido pronuncia-se no sentido da não admissão dos documentos e na irrelevância dos mesmos na decisão dos autos, reiterando o pedido de condenação dos Requerentes como litigantes de má-fé.

II– Enquadramento fáctico.

De acordo com os elementos constantes do processo (documentos de fls. 46 a 63, 83 a 179, 333 a 475), registam-se as seguintes ocorrências: 1.

No Juízo do Tribunal de Primeira Instância da República de S. Tomé e Príncipe, correu termos acção ordinária de condenação (n.º ) instaurada por A I e A contra N, SA e P, pedindo a condenação dos Réus “a pagarem aos Autores, uma indemnização no valor de Eur.300.000,00 (trezentos mil Euros), pelos danos causados, mais os devindos que os Autores têm direito durante os 5 (cinco) anos de funcionamento da A STP, a serem apurados na liquidação”; 2.

Atribuíram à causa o valor de USD 1.000.000,00.

3.

Na petição, alegando que “não têm meios financeiros para arcarem com os custos do Preparo Inicial”, requereram que o mesmo fosse “pago no fim dos actos com o produto da liquidação”; 4.

Requereram ainda que a acção fosse apensada aos autos de arresto preventivo n.º, a correr termos no 3.º Juízo; 5.

Por acórdão n.º , de 17-12-2007, a Secção Cível e Administrativa do Supremo Tribunal de Justiça de S. Tomé e Príncipe, revogou o despacho do juiz que autorizou o pagamento do preparo inicial para o fim dos autos com o produto da liquidação, mandando baixar o processo para notificação dos Requerentes para procederem ao pagamento do preparo inicial; 6.

Na sequência de tal decisão o juiz a quo deferiu o requerimento dos Autores de pagamento do preparo sob apresentação de garantia bancária, no valor de Dbs 650.000.000,00, assegurada pelo Banco Internacional de S. Tomé e Príncipe, decisão que foi revogada pelo acórdão n.º, de 20-12-2011, proferido pela Secção Cível e Administrativa do Supremo Tribunal de Justiça de S. Tomé e Príncipe; 7.

Tal acórdão – recurso apresentado pelos Réus e que foi admitido como agravo, a subir imediatamente e em separado, com efeito devolutivo – foi interposto do despacho que notificou os Réus para procederem ao pagamento do preparo devido acrescido da taxa de justiça de igual montante, em consequência dos mesmos não terem efectuado o pagamento do preparo devido pela apresentação da contestação; 8.

O efeito atribuído ao agravo permitiu o prosseguimento da acção, tendo sido ordenado o desentranhamento da contestação com fundamento na falta de pagamento do correspondente preparo e proferido, em 11 de Novembro de 2010 “Despacho/Sentença”, objecto da pretendida revisão, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os réus nos seguintes termos: “a) A pagarem aos autores pelos danos causados com aluguer de avião, uma indemnização no valor de trezentos mil euros (EUR 300.000,00); b) A pagarem aos autores os...

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