Acórdão nº 190897/11.3 YIPRT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução09 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: A…, Lda (extinta na pendência da acção e actualmente substituída por AS…) apresentou contra B… e C… (falecida na pendência da acção e actualmente representada pelo réu e por D…) injunção para pagamento de uma factura no montante de 5 166,00 euros mais juros no valor de 30,01 euros, relativa à remuneração num contrato de mediação, que, face à oposição apresentada, foi distribuída como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias.

Na sua oposição, os réus alegaram que não é devida a quantia reclamada, pois a autora não promoveu diligências para a concretização do negócio, mais não fazendo do que opor obstáculos ao mesmo, nem sequer lhes tendo entregue o contrato invocado, cujos termos os réus desconhecem e que vieram a rescindir com a aceitação da autora e sendo certo que o trabalho da autora não influiu na conclusão do negócio.

Concluíram, pedindo a absolvição do pedido.

Na sequência de convite que lhe foi feito, veio a autora apresentar petição inicial, alegando, em síntese, que se dedica à mediação na compra e venda de bens imobiliários e serviços conexos, tendo celebrado com os réus, em 4 de Outubro de 2010, um acordo de mediação imobiliária, no qual se obrigou a diligenciar para conseguir interessado na venda de um imóvel dos réus pelo preço de 95 000,00 euros, mediante o pagamento da contrapartida de 4 200,00 euros acrescida de IVA, devida apenas se a autora encontrasse um interessado que viesse a concretizar o negócio, pelo que, em consequência das diligências que realizou, a autora foi contactada por SP… a quem promoveu a visita do imóvel em 9 de Outubro de 2010, promovendo também visita a outro interessado no dia 15 de Outubro de 2010.

Mais alegou que em 10 de Janeiro de 2011 lhe foi dirigida uma declaração escrita a solicitar a suspensão da venda da casa subscrita pelo autor, que, em 22 de Fevereiro do mesmo ano, na mesma declaração, subscreveu a comunicação de que a casa voltava a estar à venda pelo valor de 92 500,00 euros, após o que, em 1 de Abril de 2011, o réu e a sua nora se deslocaram à sede da autora comunicando que não tinham conseguido uma procuração necessária para vender a casa e que a mesma já não estava à venda, sucedendo que, ao contrário do que foi comunicado à autora, em 20 de Abril de 2011 os réus venderam o imóvel a SP…, fazendo constar falsamente na escritura pública que o negócio não tinha sido objecto de intervenção de mediador imobiliário, assim se tentando furtar a pagar à autora a remuneração devida por lhes ter angariado este comprador, tendo a autora emitido a factura correspondente à remuneração de 4 200,00 euros acrescida de IVA, por cujo pagamento é responsável quer o réu, quer a ré por ser casada com este e ter beneficiado do negócio, factura esta que lhes foi enviada por carta de 11 de Maio de 2011 para a morada que os réus lhe haviam indicado e veio devolvida, por estes deliberadamente não terem procedido ao seu levantamento. Concluiu alegando que a remuneração lhe é devida por via do contrato de mediação ou, subsidiariamente, por via de enriquecimento sem causa e pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de 5 166,00 euros acrescida de juros de mora à taxa legal desde 20 de Maio de 2011 até integral pagamento.

Tendo havido lugar a habilitação de AS… por ter adquirido o crédito invocado pela autora e a habilitação do réu e de D… como herdeiros da ré, veio este último apresentar articulado contestando a acção.

Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu os réus do pedido.

Inconformada, a autora interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões: A-“A… Lda.” dedicava-se à mediação na compra e venda de bens imobiliários e prestação de serviços conexos.

B-Os R.R., que eram proprietários da fracção autónoma designada pela letra “U”, correspondente ao quarto andar D, destinado a habitação, do prédio urbano sito na Praceta …, n°s …, da Freguesia de Póvoa de Santa Iria, Concelho de Vila Franca de Xira, inscrito na Matriz predial urbana sob o art°… da supra referida Freguesia, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o n°…, solicitaram à A. os seus serviços de mediação imobiliária.

C-Nesse seguimento, no dia 4 de Outubro de 2010 o réu B… subscreveu com a “A…, L.da” o escrito particular denominado de “Contrato de Mediação Imobiliária” (cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 34 e 35), esta na qualidade de “Mediadora” e aquele na qualidade de “Segundo Contratante”, e no qual declararam e acordaram que a Mediadora, ora A. obriga-se a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra, pelo preço de 95.000,00 € (noventa e cinco mil Euros), desenvolvendo para o efeito acções de promoção dos imóveis que o(s) segundo(s) contratante(s) pretende(m) alienar, designadamente através da sua divulgação ou publicitação dos respectivos imóveis.

D-Mais declararam e acordaram que qualquer alteração ao preço fixado no número anterior ou eventual venda ou arrendamento, deverá ser comunicada de imediato, por escrito, à Mediadora, sob pena do valor das despesas entretanto efectuadas.

E-E, ainda, que (Cláusula 4.

  1. (regime de contratação), o segundo contratante contrata a mediadora em regime de não exclusividade, e que, na Cláusula 5ª a remuneração só será devida se a Mediadora conseguir interessado que concretize o negócio visado pelo presente contrato, nos termos e com as excepções previstas no artigo 18° do DL 211/2004, de 20.08, obrigando-se o Segundo contratante obriga-se a pagar à mediadora a título de remuneração a quantia de 4.200,00 (quatro mil e duzentos euros), acrescida do respectivo IVA à taxa legal em vigor, actualmente de 21%, sendo que, o pagamento da remuneração será efectuado nas seguintes condições: 50% no acto da celebração do contrato de promessa de compra e venda, e o remanescente de 50% no acto da celebração da escritura pública ou integral pagamento do negócio visado.

    F-Mais declararam que, o aludido contrato tinha uma validade de doze meses contados a partir da sua celebração, renovando-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos de tempo, caso não seja denunciado por qualquer das partes contratantes através de e-mail com pedido de recibo ou carta registada com antecedência mínima de trinta dias em relação ao seu termo, e que, os R.R. se obrigavam a entregar à Mediadora todos os documentos do imóvel necessários e úteis para a transacção no prazo de dez dias a contar da data de assinatura do presente contrato.

    G-Após a outorga deste escrito particular a “A…, Lda.” colocou à venda na sua agência sita na Quinta …, em Póvoa de Santa Iria, o anúncio correspondente à publicitação da venda da fracção autónoma descrita supra, e colocou na referida fracção as respectivas placas de anúncio de venda, e ainda procedeu à sua divulgação pessoal e comercial, através dos seus empregados, ao público em geral.

    H-Nesse seguimento, a A. A…, lda., foi contactada pelo SP… que manifestou desejo de visitar, entre outras, a fracção em causa, e, também nessa sequência, no dia 9 de Outubro de 2010, a “A…, L.da” promoveu a visita de SP… e da sua companheira, AC, à fracção descrita supra, tendo ainda promovido uma segunda visita com ambos e, ainda, os pais daquele, em data que não foi possível apurar, mas situada entre 15 de Outubro de 2010 e 10 de Janeiro de 2011.

    I-No dia 15 de Outubro de 2010 a “A…, L.da” promoveu, também, a visita de S… à mencionada fracção.

    J-E, no fim de cada uma das visitas de 9 e 15 de Outubro de 2010 foi elaborada uma ficha de visita, assinada pelos visitantes e pela nora do réu B…, PR… (a primeira) e pelo visitante e pelo réu B… (a segunda).

    K-Mais tarde, o R. B…, apôs no mesmo escrito particular a sua...

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