Acórdão nº 5722-15.9T8SNT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | SACARR |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
I - RELATÓRIO: U... intentou acção de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais contra M..., relativa à filha de ambos, A..., nascida em 28 de Novembro de 2002, pedindo, além do mais, que seja fixada pensão de alimentos que em face das necessidades da menor estima em € 100,00 mensais, com metade das despesas médicas, medicamentosas, com próteses oculares e escolares.
Em síntese, alegou que o requerido nunca prestou qualquer ajuda financeira e, desde Março de 2014, deixou de perguntar pelo estado de saúde da filha.
Designou-se data para a realização de uma conferência de pais, a qual não foi possível de realizar por falta do requerido, que foi citado por meio de editais, tendo sido tomadas declarações à requerida.
Produzida a prova, o Ministério Público emitiu parecer defendendo que a menor fique a residir com a mãe, cabendo a esta o exercício das responsabilidades parentais dado a ausência do progenitor na vida da menor, não havendo lugar à fixação de pensão de alimentos atendendo a que se desconhece em absoluto o paradeiro do pai e o modo de vida do mesmo.
Foi proferida SENTENÇA nos seguintes termos: “ o Tribunal regula as responsabilidades parentais em relação à A..., pela seguinte forma: 1. Fica a residir com a mãe cabendo a esta as responsabilidades parentais podendo a mesma tratar de todos os assuntos da filha sem intervenção do pai: documentos, passaporte, saúde, educação, escolares, viagens para o estrangeiro, nacionalidade, patrimoniais.
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A A... poderá conviver com o pai devendo este acordar com a mãe as datas e horários desse mesmo convívio, sem prejuízo dos afazeres escolares e extra curriculares da filha.
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Não há lugar a pensão de alimentos dado o absoluto desconhecimento do seu modo de vida e condições profissionais e económicas”.
Não se conformando com a sentença, dela recorreu a requerente, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª-O tribunal deve sempre fixar alimentos a menor ainda que seja desconhecida ou seja precária a situação económica do progenitor a quem o menor não seja confiado, desde que se verifique a necessidade de alimentos.
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-Só perante tal fixação pode o devedor incorrer em incumprimento.
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-Esse incumprimento é fundamental para que se possa lançar mão do mecanismo da Lei n° 75/98, de 19.11 (Fundo de Garantia de Alimentos a Menores).
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-Só com a fixação de alimentos se respeitam os superiores interesses da menor e se cumprem os princípios consagrados na lei fundamental (artigos 36°, n° 5, e 69° da CRP) e no direito comum (Código Civil).
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-A lei estabelece uma obrigação legal, a cargo dos pais, de contribuírem para o sustento dos filhos, a qual decorre do estabelecimento do uma relação natural ou biológica constituída e tutelada pelo direito, a relação paternal.
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-Independentemente do interesse do menor e para além dele, a lei consagra uma obrigação de prestação de alimentos que não se compadece com a situação económica ou familiar de cada um dos progenitores, não colhendo a tese de que, desconhecendo-se a situação económica do progenitor ou não tendo este condições económicas para prover ou materializar o conteúdo do direito definido, se deva alienar o direito e aguardar pela superveniência de um estado económico pessoal que lhe permita substanciar, no plano fáctico-material, a exigência normativa que decorre da sua condição de progenitor.
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-A essencialidade de que se reveste para o interesse do menor a prestação alimentar impõe ao tribunal que lhe confira sempre o necessário conteúdo, não se podendo dar e ter por satisfeita com a simples constatação da falta de elementos relativos às condições económicas do progenitor, particularmente se tal se dever a ausência deste em parte incerta, como é o caso.
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-A abstenção ou demissão do tribunal da obrigação/dever de definir o direito a alimentos, que é medida e equacionada em função das necessidades da menor e das condições do obrigado à prestação, conduzirá a uma flagrante e insustentável desigualdade da menor perante quaisquer outros, que tenham obtido uma condenação do tribunal ao pagamento de uma prestação alimentar e que o obrigado, inicialmente capaz de suportar a prestação, deixou momentaneamente de poder prestar.
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-Omitindo tal fixação, o aresto em crise violou, entre outros, os artigos 1878°, 2003° e 2004° do CC, bem como o artigo 1° da Lei n° 75/98, de 19.11.
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-Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que fixe, em favor da menor, a prestação de alimentos a cargo do requerido em montante não inferior a 100,00€ mensais, a actualizar anualmente de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE.
Termina, pedindo que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que fixe, em favor da menor A..., pensão de alimentos a cargo do requerido em montante não inferior a 100,00€...
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