Acórdão nº 234/14.0TBALM.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução09 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 17.01.2014 Garcia intentou no Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada ação declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Sofia.

O A. alegou, em síntese, ser dono e legítimo proprietário de uma moradia familiar sita em Charneca de Caparica, a qual entregou ao seu filho, marido da aqui Ré, em 1998, a título gratuito. Acontece que entretanto o filho do A. separou-se da R. e saiu da moradia. O A. enfrenta dificuldades económicas e por isso necessita de colocar à venda o aludido prédio urbano. A R. recusa-se a restituir a moradia ao A., apesar de ter sido interpelada para tal e de o seu marido lhe ter posto outra casa à disposição.

O A. terminou pedindo que a R. fosse condenada a restituir o prédio urbano que lhe fora emprestado, restituição essa livre de pessoas e bens.

A R. contestou, alegando que em 30.12.1997 o A. havia celebrado com o seu filho (do A.) um contrato-promessa de compra e venda do aludido prédio e entregou-lhe as chaves do prédio. Em 02.8.1998 o filho do A. casou com a ora R., no regime de comunhão geral de bens, pelo que se transmitiram à R. os direitos emergentes do contrato-promessa. O contrato de compra e venda ainda não foi celebrado porque a filha do A. não deu o seu consentimento para a venda. A R. dispõe, assim, de título legítimo para a ocupação da casa, onde a R. e o seu marido fizeram diversas obras, que discriminou, como se fossem donos da casa.

A R. terminou concluindo pela improcedência da ação e sua consequente absolvição do pedido.

O A.

apresentou réplica na qual terminou reiterando o peticionado, pedindo ainda, em alternativa, sob uma alínea c), que a R. fosse condenada a realizar a escritura de compra e venda do referido imóvel com o pagamento do remanescente preço.

Em 09.4.2014 foi proferido despacho em que, invocando-se a necessidade de se introduzir alguma flexibilidade na tramitação do processo civil, pelo menos enquanto decorresse o período de adaptação ao novo paradigma processual contido no novo CPC, se admitiu a réplica. Mais se rejeitou, por inadmissível, o pedido formulado pelo A. na réplica, sob a alínea c).

Em 28.11.2014 foi proferido saneador tabelar, definido o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

Realizou-se audiência final e em 11.3.2015 foi proferida sentença em que se julgou a ação totalmente improcedente e consequentemente se absolveu a R. do pedido.

O A. apelou, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: I. O prédio urbano sito na Rua (…), Concelho de Almada, constituído por moradia de rés-do-chão, 1º andar e logradouro, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob a ficha nº (…), e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), com um valor patrimonial de € 334,140,00 determinado no ano de 2012, encontra-se registada a favor do autor através da ap.1740 de 2012/07/09. (identificada em 1 dos factos provados); II. Em 30.12.1997, por escrito, o autor declarou pretender vender a seu filho (e marido da ré), (…), que declarou pretender comprar, pelo preço de 40 mil contos, o prédio em causa nos autos, através de acordo constante de fls. 44 e 45, cujo teor se dá aqui integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. (identificada em2 dos factos provados); III. Foi logo pago sinal e adiantamento de 1.500.000$00. (identificada em 3 dos factos provados).

  1. Foi pago ainda posteriormente ao autor o reforço de sinal previsto na cláusula 5ª do acordo acima mencionado em valor não inferior a 5.000 contos (identificada em 4 dos factos provados).

  2. A ré veio a casar com o filho do autor, (…) no regime de comunhão geral de bens, em 02.08.1998, não tendo ainda o casamento sido dissolvido. (identificada em 5 dos factos provados).

  3. Em 1998, em data não concretamente apurada, apenas por causa do acordo referido em 2, o autor entregou as chaves do prédio à ré e ao marido desta. (identificada em 6 dos factos provados).

  4. Desde então e até à data em que se separaram. A 17.11.2013, a ré e o marido passaram a habitar na moradia de modo estável e habitual, dela fazendo o centro da sua vida doméstica. (identificada em 7 dos factos provados).

  5. Com pleno conhecimento e aquiescência do autor. (identificada em 8 dos factos provados).

  6. A ré e o marido pintaram toda a moradia, quer interior, quer exteriormente. (identificada em 9 dos factos provados).

  7. Compraram e apetrecharam a moradia, mobilando e equipando todas as divisões, que lhes haviam sido entregues pelo autor completamente vazias. (identificada em 10 dos factos provados).

  8. Construíram uma arrecadação no logradouro do prédio, em alvenaria, com cerca de 12m2, com uma porta e uma janela e encimada por telha. (identificada em 11 dos factos provados).

  9. Implantaram, cimentada à parede da garagem, uma churrasqueira. (identificada em12 dos factos provados); XIII. Edificaram um telhado, com vigas de cimento e telha, entre a garagem e a moradia de habitação. (identificada em 13 dos factos provados).

  10. Plantaram um jardim. (identificada em 14 dos factos provados).

  11. Extraíram um balcão de bar que se encontrava no vestíbulo de entrada da habitação, que substituíram por um roupeiro de madeira com cofre incrustado. (identificada em 15 dos factos provados).

  12. No 1º andar da moradia, eliminaram a parede divisória de dois quartos. (identificada em 16 dos factos provados).

  13. E ainda nesse piso, substituíram uma casa de banho por um roupeiro. (identificada em 17 dos factos provados).

  14. Forraram o sótão da moradia em madeira e empedraram o chão desse sótão. (identificada em 18 dos factos provados).

  15. Isolaram terraços. (identificada em 19 dos factos provados).

  16. Celebraram acordos de fornecimento de água, electricidade e telefone para a moradia. (identificada em 20 dos factos provados).

  17. O autor teve conhecimento das modificações introduzidas pela ré e pelo se marido, com excepção das descritas nos pontos 15,16 e 18 e nunca a elas se opôs. (identificada em 21 dos factos provados).

  18. O acordo referido em 2 nunca foi extinto, mantendo-se em vigor. (identificada em 22 dos factos provados).

  19. À data de interposição da presente acção – 17.01.2014 – o filho do autor já não se encontrava a residir em tal prédio. (identificada em 23 dos factos provados).

  20. O autor auferiu em 2012 um rendimento anual de € 6.394,22. (identificada em 24 dos factos provados).

  21. A ré não quer entregar a moradia ao autor. (identificada em 25 dos factos provados).

  22. Que já lhe exigiu a entrega da mesma. (identificada em 26 dos factos provados).

  23. A ré e então marido nunca pagaram o IMI da casa. (identificada em 27 dos factos provados).

  24. A escritura de compra e venda do imóvel não se realizou até hoje porque o autor logrou obter o imprescindível consentimento para esse acto de uma sua filha. (identificada em 28 dos factos provados).

  25. O facto provado no ponto 4 da douta contestação, foi só entendido como provado através do depoimento do Sr. (…).

  26. Não existe nem foi apresentado com a contestação qualquer recibo de quitação do montante que foi dado como provado.

  27. Mesmo sendo um...

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