Acórdão nº 4118/14.4TCLRS.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução09 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – ML requereu, no Balcão Nacional de Arrendamento, procedimento especial de despejo, cumulando o pedido de pagamento de rendas, contra CM, invocando, como fundamento do requerido despejo, a resolução do contrato de arrendamento relativo ao 3º andar do prédio sito na R. , n.º , Ramada, em que é senhorio, sendo inquilino o requerido, por falta de pagamento das rendas, no montante atualizado devido a partir de 02 de Maio de 2013.

Liquidando o valor das rendas em atraso em € 3.098,22.

Notificado, deduziu o Requerido oposição.

Arguindo a sua ilegitimidade passiva, na circunstância de ser casado com MC já à data da celebração do invocado contrato de arrendamento, tendo no locado a sua casa de morada de família, ali habitando igualmente um filho do casal.

Sendo que a esposa do oponente não foi notificada de qualquer pretensão do Requerente.

Por outro lado, a renda devida e aplicável é no montante, de € 90,96 mensais, que vem sendo depositado na conta do Requerente todos os meses.

E por isso que não aceitou o Requerido a ilegal atualização para € 329,27 mensais, que lhe foi comunicada pelo Requerente, o qual apenas poderia ver aumentada a renda em 10% do RABC do agregado familiar do Requerido, nos termos do artigo 35º, n.º 2, alínea III da Lei n.º 30/2012, de 14 de Agosto.

E certo ter o Requerido enviado o dito RABC ao Requerente dentro de quinze dias após a sua obtenção, não podendo ser penalizado pelas demoras das finanças na emissão daquele.

Manifestando ainda ter requerido apoio jurídico com isenção do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pelo que está isento do depósito de qualquer caução.

Remata com a improcedência do pedido do requerente, por não provado e “por ilegitimidade passiva do requerido, por desacompanhado da sua esposa (…) também titular do arrendamento.”.

Distribuídos os autos, foi, em garantia do contraditório relativamente à arguida exceção de ilegitimidade passiva, notificado o A. para querendo responder.

O que aquele fez, alegando não viverem o requerido e esposa no locado, que assim não constitui a sua casa de morada de família, para além de aquela não ser “titular” do arrendamento.

Concluindo com a improcedência da “exceção de ilegitimidade passiva deduzida pelo Réu”, ou “Caso assim não se entenda, desde já” requerendo “o chamamento à demanda da sua esposa”.

Por sentença reproduzida a folhas 129-131 – e considerando não ter o Requerido procedido ao pagamento da caução a que alude o art.º 15º-F, n.º 3, da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro – foi julgada “a oposição não deduzida, nos termos do art.º 15º-F, n.º 4” da sobredita Lei.

Inconformado, recorreu o R..

Vindo esta Relação, por Acórdão de 2015-02-19, a folhas 221-232, a revogar a decisão recorrida, determinando a sua substituição “por outra que, se a tanto nada mais obstar, contemple o prosseguimento da fase contenciosa do procedimento, na observância do disposto no artigo 15º-H, n.ºs 2 e 3 do NRAU.”.

Por despacho reproduzido a folhas 262 e 263 foi indeferido “liminarmente o incidente de intervenção principal provocada deduzido pelo Autor.”, e aprazada audiência de julgamento.

Vindo, realizada que foi aquela, a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, em conformidade com as disposições legais citadas, julgo totalmente improcedente o procedimento especial de despejo instaurado por M contra C e consequentemente, absolvo o Réu do pedido contra si formulado nos autos.”.

Desta feita inconformado o A., recorreu o mesmo, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1ª - Contrariamente ao que entendeu o tribunal a quo, o ora Recorrente apresentou várias provas que indicam, de forma plena, não só que o Recorrido não vive e não usa o locado, como vem residindo desde há vários anos no distrito da Guarda, na morada indicada na Petição Inicial. Com efeito: 2ª - Por um lado, foi o próprio Recorrido que, conforme certidão junta aos autos, informou a justiça, para efeitos de insolvência, que a sua residência é na Guarda, informação que se mantém nesses autos de insolvência, nos quais o Recorrido nem sequer informou o tribunal de que mantinha, além da sua residência, esta que se discute nos presentes autos em regime de arrendamento.

  1. - Acresce que, já depois de requerer a sua insolvência, o Recorrido foi notificado, precisamente na Guarda, da Notificação Judicial Avulsa através da qual o Recorrente resolveu o contrato de arrendamento em causa nos presentes autos.

  2. - Mais, tendo a Meritíssima Juíza a quo considerado que as declarações do Recorrente em audiência de julgamento foram credíveis, consistentes e objectivas, e sem qualquer contradição com outros meios de prova, deveria ter atendido ao facto de, durante todo o seu depoimento (desde o primeiro ao último minuto desse depoimento), o Recorrente ter demonstrado saber, por via directa e por ter durante mais de um ano presenciado os factos relevantes para os presentes autos, que o Recorrido não reside no locado.

  3. - Ora, quando é o próprio Recorrido que afirma perante a justiça portuguesa que reside na Guarda, conforme certidão junta aos autos, e quando é certo que a Meritíssima Juíza a quo considerou credível e consistente um depoimento no âmbito do qual se confirmou que o Recorrido não usa o locado, deveria a douta decisão recorrida ter considerado provado, por um lado que este reside efectivamente na Guarda, na morada que o próprio indicou ao tribunal da sua insolvência e na qual recebeu efectivamente todas as notificações dos presentes autos, e por outro que o Recorrido não usa o locado há mais de um ano.

  4. - Por outro lado, como afirmou o ora Recorrente face à contestação deduzida pelo Recorrido, a norma que a Meritíssima Juíza a quo invoca para considerar que estamos perante um caso de litisconsórcio passivo, o art. 15º-B, nº 3, do NRAU, apenas impõe a necessidade de litisconsórcio no caso de o locado constituir casa de morada de família do Recorrido, o que, como supra se referiu, não sucede no caso dos presentes autos, pelo que não se verifica essa necessidade no caso sub judice.

  5. - Consequentemente, a validade do processo de actualização de renda levado a cabo pelo Recorrente não carecia da comunicação do mesmo à esposa do Recorrido, o que se afere pela determinação expressa do art. 15º-B, nº 3, do NRAU.

  6. - Quanto às comunicações referidas na douta sentença recorrida, a que alude o art. 89º do C.I.R.E., a omissão das mesmas, como o confirma a própria decisão e alegou o Recorrente no requerimento que fez em audiência de julgamento, constante da respectiva acta, apenas poderia ter algum efeito quanto ao pedido de pagamento das rendas, nada determinando quanto à desocupação efectiva do locado. Com efeito: 9ª - Como alegou o Recorrente nesse requerimento, embora a estatuição do art. 89º do CIRE pudesse ter algum efeito quanto ao pedido de pagamento de rendas que o Recorrente formulou, não teria no entanto qualquer efeito quanto à verificação da regularidade da resolução do contrato de arrendamento em causa nos presentes autos, por falta de pagamento das rendas resultantes da actualização que o Recorrente levou a cabo, e que o Recorrido ignorou totalmente, continuando sempre a pagar a renda que antigamente lhe tinha sido fixada, quando é certo que já nem sequer usa o locado.

  7. - Afirma-se por último o seguinte na douta sentença recorrida: “Além disso, à luz das disposições conjugadas dos artigos 15º e 15º-B, n.º 2, alínea e) do Novo Regime do Arrendamento Urbano, não se afigura legalmente admissível o uso do procedimento especial de despejo nos casos de cessação do contrato de arrendamento, por resolução com fundamento em falta de residência permanente do locado, pelo que também nesta parte improcede a pretensão do Autor.” 11ª - Ora, salvo o devido respeito, tal não corresponde em qualquer medida ao que dispõem os arts. 15º e 15º-B do NRAU. Com efeito: 12ª - Refira-se desde logo que é o próprio formulário disponibilizado aos senhorios, no Citius, para instauração do presente procedimento, que contempla a possibilidade de invocação, para efeitos de despejo, da falta de uso do locado como fundamento para a instauração deste procedimento.

  8. - E esse facto deve-se precisamente à determinação, por parte do legislador, dessa possibilidade, porquanto, contrariamente ao que se afirma na douta decisão recorrida, as normas por esta invocadas a esse respeito são precisamente as que conferem ao senhorio a possibilidade de usar o procedimento especial de despejo com fundamento na falta de uso do locado.

  9. - Por outro lado, a alínea e) do nº 2 do art. 15º do NRAU prevê expressamente a possibilidade de o senhorio usar o procedimento especial de despejo em caso de resolução do contrato de arrendamento, sem fazer qualquer referência aos fundamentos que podem constar dessa resolução, pelo que, salvo melhor opinião, o Recorrente usou validamente o presente procedimento.

  10. - Ainda assim, a verdade é que o presente procedimento, como se disse, não tem como fundamento único a falta de uso do locado, sendo certo que nada se referiu na douta sentença recorrida quanto ao facto de o Recorrido ter omitido o pagamento das rendas actualizadas pelo Recorrente.

  11. - Por todo o exposto, a douta sentença recorrida fez errada interpretação dos arts. 15º e seguintes do NRAU, e 89º do CIRE.”.

    Termina sustentando que “que na douta sentença recorrida se faz errada interpretação da prova produzida em audiência de julgamento e das normas jurídicas aplicáveis, devendo esta ser revogada e o Recorrido condenado nos termos peticionados”.

    Contra-alegou o Recorrido, pugnando pela manutenção do julgado.

    II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.

    Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil – são...

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