Acórdão nº 1339/13.0PULSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS ESP
Data da Resolução15 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

* I-Relatório: No âmbito do Processo Comum Colectivo supra id., que corre termos pela Comarca de Lisboa – Instância ... – ...ª Secção Criminal – Juiz ..., foi decidido não proceder ao cúmulo jurídico das penas em que o arguido João ..., com os demais sinais dos autos, foi condenado nestes e noutros processos.

Inconformado com o teor de tal decisão interpôs o MP o presente recurso pedindo que aquela decisão seja revogada e substituída por outra que, englobando a pena de prisão e as penas cuja execução ficou suspensa e se encontra ainda a correr o período de suspensão, acima referidas, fixe uma pena única, nos termos dos artigos 77º e 78º, ambos do Código Penal.

Apresentou para tal as seguintes conclusões: I.Nestes autos, processo nº 1339/13.0PULSB, do Juiz ..., da ...ª Secção Criminal da Instância ... do Tribunal da Comarca de Lisboa, o arguido João ... foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22°, 23°, 203°, nºs 1 e 2 e 204°, nº 2, al. e), ambos do Código Penal, por factos praticados em 08/08/2013, na pena de 1 ano de prisão, conforme condenação por Acórdão de 09/12/2014, transitada em julgado; II.

No processo n°1842/12.0PULSB, da ex-...ª Vara Criminal de Lisboa - atualmente do Juiz ... da ...ª Secção Criminal da Instância ... do Tribunal da Comarca de Lisboa - nos seguintes termos: -pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 145°/1/ a) 143° e 13 2°/1/2/ e) do Cód. Penal, por factos praticados em 04/10/2012, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, -pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153°/1 do Cód. Penal, por factos praticados em 04/10/2012, na pena de 6 meses de prisão, -pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203°/1 do Cód. Penal, por factos praticados em 01/09/2012, na pena de 8 meses de prisão, -pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203°/1 do Cód. Penal, por factos praticados em 04/10/2012, na pena de 10 meses de prisão, sendo condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão declarada suspensa na sua execução, conforme condenação por Acórdão de 02/05/2014, transitado em julgado; III.No processo nº 543/14.9PULSB, do ex-...º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa - atualmente do Juiz ... da Secção de Pequena Criminalidade da Instância ... do Tribunal da Comarca de Lisboa -, pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203°, nº1 e 204º nºs 1, al. b) e 4 do Código Penal, por factos praticados em 24/03/2014, na pena de 1 ano de prisão declarada suspensa na sua execução, conforme condenação por Sentença de 10/04/2014, transitada em julgado.

IV.Os crimes praticados pelo arguido e supracitados encontram-se numa situação de concurso, nos termos e para os efeitos dos artigos 77º e 78º, ambos do Código Penal.

V.Impondo-se, por isso, que o arguido seja condenado numa única pena.

VI.O tribunal a quo procedeu à realização da audiência de cúmulo a que se refere o artigo 472º do CPP, e deveria em consequência, proceder ao cúmulo jurídico de todas as penas parcelares aplicadas nos processos antes referidos, fixando, após, a pena única, independentemente de a execução de duas dessas penas terem sido declaradas suspensas.

VII.Não tendo procedido de tal forma, não realizando o cúmulo jurídico das penas em que o arguido João ... foi condenado neste processo com aquelas em que foi condenado nos processos n°1842/12.0PULSB e 543/14.9PULSB, violou o tribunal a quo o disposto nos artigos 77º e 78 do Código Penal.

Pelo que, em conformidade, deverá aquela decisão ser revogada e substituída por outra que, englobando a pena de prisão e as penas cuja execução ficou suspensa e se encontra ainda a correr o período de suspensão, acima referidas, fixe uma pena única, nos termos dos artigos 77º e 78º, ambos do Código Penal.

Respondeu o arguido, pugnando pela improcedência do recurso, tendo para tal formulado as seguintes conclusões: 1-Nos presentes autos - Processo 1.339/13.0 PULSB - o Arguido foi condenado pela prática de um crime de furto na forma tentada, por factos praticados em 08/08/2013, na pena de um (1) ano prisão, substituída pela Obrigação de Permanência na Habitação por igual período, pena que se encontra a cumprir na clinica onde está internado desde Agosto de 2014 para tratar o seu problema de adição ao álcool; 2-No processo 1.842/12.0 PULSB o Arguido foi condenado pela prática de dois (2) crimes de furto, um (1) crime de ameaça e um (1) crime de ofensas á integridade física qualificada, por factos praticados em 01/09/2012 e 04/10/2012, na pena total de três (3) anos e seis (6) meses de prisão, suspensa na sua execução; 3-No processo 543/14.9 PUI.SB, o Arguido foi condenado pela prática de um (1) crime de furto, por factos praticados em 24/03/2014, na pena de um (1) ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período; 4-Apesar de os crimes supra mencionados se encontrarem em situação de concurso e de ser possível a realização de cúmulo jurídico, o mesmo não poderá ser efectuado por ser altamente prejudicial para o Arguido pois iria conduzir à revogação de penas suspensas sem que nada tenha efectuado para que tal suceda; 5-Pelo que, o Tribunal a quo ao não realizar o cúmulo jurídico não violou qualquer norma, pois aplicou a regra que subjaz a toda a lei penal portuguesa e que é a aplicação da lei mais favorável ao Arguido; 6-E tendo aplicado a lei mais favorável ao Arguido o Tribunal a quo respeitou a lei e jurisprudência de Tribunais Superiores, devendo o Douto Acórdão ser mantido integralmente.

É o seguinte o teor do acórdão recorrido: JOÃO ...

, identificado nos autos, foi julgado e condenado : 1.

No presente processo nº 1339/13.0 PULSB, do Juiz ... desta ...ª Secção Criminal da Instância ... do Tribunal da Comarca de Lisboa, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 203º/1/2 e...

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