Acórdão nº 671/10.0GCMFR.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE GON
Data da Resolução15 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: 1.

No processo comum com intervenção do tribunal singular n.º671/10.0GCMFR, procedeu-se ao julgamento de N..., melhor identificado nos autos, pela imputada prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1 e 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de falsificação de documento, p. e p, pelo art. 256.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.

No decurso da audiência de julgamento, o tribunal procedeu a alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido relativamente ao crime de falsificação de documento, considerando-se correcto o enquadramento na al. c) não na al. a), do n.º 1, do art. 256.º do Código Penal.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: «Pelos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente a acusação pública e, em consequência, decido: a) absolver o arguido N.D.S.F. da prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256.º, n.º 1 al. a) do C.P.; b) condenar o arguido como autor material, na forma consumada, de um crime de condução de veiculo automóvel sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º, n.º 1 e 2 do D.L. n.º 2/98 de 3/1, na pena de 115 (cento e quinze) dias de multa, à taxa diária de 6,00 € (seis euros); c) condenar o arguido como autor material, na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256.º, n.º 1 al. c) do C.P. na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 6,00 € (seis euros); d) em concurso real e efectivo e efectuando o cúmulo jurídico das penas concretamente aplicadas, condenar o arguido na pena única de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 6,00 € (seis euros), o que perfaz a multa global de 1200,00 € (mil e duzentos euros); (…)» 2.

Inconformado, o arguido recorreu desta sentença, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): I – O Recorrente foi condenado pela prática, em autoria material, de dois crimes, em concurso efectivo, um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, nºs 1 e 2 do D.L. 2/98 de 3 de Janeiro e um crime de falsificação de documento, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alínea c) do C.P.

II – O Recorrente foi absolvido da prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.

III - O Tribunal deu como provado na parte III, a) da Douta Sentença recorrida que: 1. Da acusação e da discussão da causa, resultaram provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1– No dia 13 de Junho de 2010, na EN 116, nos Salgados, em Mafra o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 52....

2– Na sequência de uma acção de fiscalização rodoviária, o arguido foi mandado para por militares da GNR. Nessa acção, constatou-se que o documento único do veículo não estava regularizado, pelo que se procedeu à apreensão do mesmo e à autuação do arguido/condutor.

3– Nessa altura o arguido identificou-se verbalmente como sendo “N.M.E.O.” e assinou o auto de apreensão nº 0011482 e o auto de contra-ordenação nº 271027509, neles apondo, pelo seu punho, a assinatura com os dizeres “N.O.”.

4– Com a conduta acima descrita quis o arguido eximir-se ao pagamento da coima aplicável à contra-ordenação e desresponsabilizar-se pela apreensão do veículo com a matrícula 52....

5– O arguido, aquando da assinatura, apôs com o seu punho, os dizeres “N.O.”, como se da assinatura deste se tratasse, imitando-a.

6– Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 52.., sem que fosse possuidor de carta de condução.

7– O arguido quis conduzir o veículo sem ser possuidor de documento que o habilitasse a essa condução e sabia que cometia um crime.

8– Agiu livre, deliberadamente e consciente de ser a sua conduta proibida por lei.

9– No certificado de registo criminal do arguido consta averbada a sua condenação pela prática em 20-7-2007 de um crime de condução sem habilitação legal, por sentença de 11-6-2008, transitada em julgado em 30-6-2008, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 4,00 €, a qual se mostra extinta pelo seu pagamento.

10– O arguido encontra-se desempregado, não auferindo qualquer rendimento.

11– Vive com sua companheira e sua filha, com 11 anos de idade, em habitação cedida pelo pai daquela.

IV– O arguido identificou-se verbalmente perante o agente de autoridade com a identidade de outra pessoa, de N.M.E.O. , com vista a encobrir a prática do crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, nºs 1 e 2 do D.L. 2/98 de 3 de Janeiro.

V– O enquadramento jurídico estabelecido na parte III, a), 1.2 da Douta Sentença é incorrecto na medida em que não se procedeu à autuação do Recorrente como arguido, mas sim e apenas como condutor do veículo, visto que a responsabilidade pela prática da contra-ordenação a que se refere o Auto nº 271027509 é do proprietário(a) do veículo, nos termos do artigo 135.º, nº 3, alínea b) do Código da Estrada.

VI- O arguido não foi constituído arguido no referido processo de contra-ordenção, apenas intervindo como condutor, para efeitos de notificação desse processo, nos termos do artigo 176.º, nº 9 do Código da Estrada (na redacção do Código da Estrada aplicável à data dos factos, a que corresponde o actual nº 10, pela redacção introduzida pela Lei nº 72/2013, de 3 de Setembro).

VII– Deve o ponto 1.2 da alínea a) da Parte III da Douta sentença ser revogado, na medida em que considere o Recorrente como condutor do veículo e não como arguido do processo de contra-ordenação; e consequentemente VIII- Também terá de ser revogado o ponto 1.4, da alínea a) da Parte III – Fundamentação, da Douta Sentença, na medida em que o arguido não se quis eximir ao pagamento da coima aplicável à contra-ordenação nº 271027509, uma vez que esse pagamento da coima apenas era, única e legalmente, exigível à pessoa do proprietário do veículo, nos termos do artigo 135.º, nº 3, alínea b) do Código da Estrada, bem assim como se extrai do referido auto de contra-ordenação, constante no processo, onde se encontra indicada outra pessoa como arguida nesse mesmo processo; IX- No dia 13 de Junho de 2010, o Recorrente, ao ser fiscalizado pelos agentes de autoridade, identificou-se verbalmente como “N.M.E.O.”, e deu a data de nascimento desta pessoa aos agentes de autoridade, por sua vez; X– Os agentes da autoridade, em pesquisa ao sistema informático, extraíram os outros elementos pessoais do N.M.E.O., como carta de condução, Bilhete de Identidade, e preencheram o auto de contra-ordenação e o auto de apreensão com esses dados; XI– O Recorrente limitou-se a assinar “N.O.”, com a sua própria letra, o seu modo próprio de assinar (do Recorrente), sem ter intenção de imitar a do legítimo N.O..

XII- As conclusões do relatório de perícia científica de fls. 78-80 provam o afirmado pelo Recorrente.

XIII- O Recorrente não tinha qualquer documento de identificação pessoal do N.M.E.O..

XIV– O Recorrente tentou, dessa forma, eximir-se à responsabilidade criminal inerente à condução do veículo sem habilitação legal, e não ao pagamento da coima aplicável à contra-ordenação, porque não lhe podia ser imputada, nem desresponsabilizar-se pela apreensão do veículo com a matrícula 52..; XV– Contrariando assim o que refere o ponto 1.5, da alínea a) da Parte III – Fundamentação, da Douta Sentença, devendo esta ser revogada nos termos indicados.

XVI- Verifica-se pelo depoimento do senhor N.M.E.O., prestado em audiência de julgamento, que aquela nem sequer era a sua assinatura.

A Digníssima Procuradora-Adjunta perguntou expressamente: Não é a sua assinatura? O senhor N.M.E.O. respondeu peremptoriamente: Não.

Deve extrair-se do depoimento, e da forma como foram respondidas as perguntas, que aquela assinatura aposta no auto de contra-ordenação nº 271027509 e do auto de apreensão nº 11482 nem sequer era a assinatura do senhor N.M.E.O..

XVII– A existir falsificação de assinatura por parte do Recorrente, esta seria sempre grosseira, porque qualquer homem médio pode detectar num mero exame perfunctório, sem qualquer esforço, por confronto entre as assinaturas apostas no auto de contra-ordenção e no auto de apreensão e a assinatura do N.M.E.O.; Pelo que XVIII- A conduta do Recorrente não é sancionada criminalmente.

XIX- O Recorrente, ao apresentar identificação de outra pessoa no momento da fiscalização por agente de autoridade, pretendeu eximir-se à responsabilidade criminal e pôr em causa o interesse punitivo do Estado, pois o Recorrente não era portador de título legal de habilitação para conduzir.

XX- O Recorrente não logrou eximir-se à responsabilidade criminal, tendo sido condenado pela prática do crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, nºs 1 e 2 do D.L. 2/98 de 3 de Janeiro (não contestado pelo Recorrente), não tendo posto em causa o interesse punitivo do Estado, quanto a esses factos.

XXI– Um Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 02-05-2012, proferido no âmbito do processo nº 26/11.9GAMCN.P1, cujo Relator foi Pedro Vaz Pato, esclarecer o que se deve entender por falsificação grosseira, no ponto IV 1. do Acórdão, afirmando...

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