Acórdão nº 555/12.7TVPRT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução15 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I.

RELATÓRIO: 1. Pretensão sob recurso: revogação da sentença recorrida, a qual deve ser substituída por outra que revogue a sentença recorrida e considere a presente acção totalmente improcedente, absolvendo as apelantes dos pedidos.

1.1. Pedido: condenação dos RR., solidariamente: 1.

A restituírem aos AA. AVS e MLPVS a quantia de cinquenta mil euros (€ 50.000,00), com juros remuneratórios, à taxa de 5,621/o, desde 22 de Fevereiro de 2008 e até 22 de Fevereiro de 2009 e, ainda, de juros moratórios, calculados à taxa legal, sobre aquele capital, desde 23 de Fevereiro de 2009 e até efectivo e integral pagamento; 2.

A restituírem aos AA. LT e VS a quantia de cinquenta mil euros (€ 50.000,00), com juros remuneratórios, à taxa de 5,62%, desde 28 de janeiro de 2008 e até 28 de janeiro de 2009 e, ainda, de juros moratórios, calculados à taxa legal, sobre aquele capital, desde 29 de janeiro de 2009 e até efectivo e integral pagamento; 3.

A restituírem aos AA. AC e AS a quantia de cem mil euros (€ 100.000,00), com juros remuneratórios, à taxa de 5,62%, desde 29 de Setembro de 2009 e até 29 de Setembro de 2009 e, ainda, de juros moratórios, calculados à taxa legal, sobre aquele capital, desde 1 de Outubro de 2009 e até efectivo e integral pagamento; 4.

A restituírem ao A. AC a quantia de trezentos mil euros (€300.000,00), com juros remuneratórios, à taxa de 5,62%, desde 28 de janeiro de 2008 e até 28 de janeiro de 2009 e, ainda, de juros moratórios, calculados à taxa legal, sobre aquele capital, desde 29 de janeiro de 2009 e até efectivo e integral pagamento; 5.

A restituírem aos AA. PA e SA a quantia de cento e cinquenta mil euros (€ 150.000,00), com juros remuneratórios, à taxa de 5,62%, desde 28 de janeiro de 2008 e até 28 de janeiro de 2009 e, ainda, de juros moratórios, calculados à taxa legal, sobre aquele capital, desde 29 de janeiro de 2009 e até efectivo e integral pagamento.

Os AA.

alegaram, em síntese, que: Até à data da nacionalização do seu capital, o 1.° Réu era uma instituição de crédito e um intermediário financeiro em instrumentos financeiros, nomeadamente, de papel comercial; -Os AA. eram investidores não qualificados; -Por influência do 1.° Réu, através do gerente da agência de A…a, no dia 22 de Fevereiro de 2008, os Autores A… e LS aplicaram € 50.000,00 em papel comercial C…, SA emitido pelo B…C 11 n.° …, PC C…E 11.

a emissão, mediante depósito na conta …0; - O supra referido gerente da agência de Avenca informou aqueles Autores que deveriam aplicar os seus valores no papel comercial emitido pela C…, o qual rendia 5,622% e não tinha qualquer risco de retorno, assegurando que este estava garantido pelo próprio B... e que no prazo máximo de um ano os valores aplicados lhes seriam retornados por depósito na conta supra identificada e à taxa acordada; -Por influência do 1° Réu, através do gerente da agência de Tomar, no dia 28 de Janeiro de 2008, os Autores L e VTS aplicaram € 50.000,00 em papel comercial C…, SA emitido pelo B… - Compra C…, PC C…….

a emissão, montante que foi creditado na conta DO …; -O supra referido gerente da agência de Tomar informou aqueles Autores que deveriam aplicar os seus valores no papel comercial emitido pela C..., o qual rendia uma taxa ligeiramente superior à aplicada nos depósitos a prazo e não tinha qualquer risco de retorno, assegurando que este estava garantido pelo próprio B... e que no prazo máximo de um ano os valores aplicados lhes seriam retornados por depósito na conta supra identificada e à taxa acordada; -Em 2 de Março de 2009 e em 2 de Abril de 2009, o B... enviou cartas à Autora L.. informando da liquidação parcial de 26,76% e de 35,62% dos juros, respectivamente; -Por influência do 1.° Réu, através do gerente da agência do Mogadouro, no dia 29 de Setembro de 2009, os Autores A.. C… e AS aplicaram € 100.000,00 em papel comercial C… e, SA emitido pelo B… n.° …C, PC C….

a emissão, montante que foi creditado na conta …; -No dia 28 de Janeiro de 2008, e sem o conhecimento nem autorização do 4° Autor, o 1.° Réu resolveu subscrever € 300.000,00 em papel comercial C…-…, SA emitido pelo B… - …, PC ……, que creditou na conta de depósitos à ordem n.° ….; -O Autor apenas teve conhecimento destes factos em Junho de 2008; -Em 2 de Março de 2009 e 5 de Maio de 2009, o Autor A… recebeu do 1.° Réu cartas informando-o que os juros creditados na conta … diziam respeito à liquidação parcial de 50,04% e 49,96%, respectivamente, dos juros da 11.

a emissão de papel comercial C..; -Por influência do 1.° Réu, através do gerente da agência de C…, no dia 23 de Janeiro de 2008, os Autores P e SA aplicaram € 150.000,00 em papel comercial C…-C…, SA emitido pelo B.. – C.. .. n.° … ...

a emissão, montante que foi creditado na conta 3211786110001; -O B... assegurou àqueles Autores o retorno dos valores aplicados pois que o mesmo estava garantido pelo próprio B...; -Ao tempo da subscrição, nenhum dos Autores recebeu qualquer nota informativa; -Os Autores nunca pretenderam adquirir papel comercial C..., tendo feito aplicações junto do B...

como se se tratassem de verdadeiros depósitos a prazo com a garantia de que nas respectivas datas de vencimento lhe seriam colocados à ordem o capital acrescido dos juros acordados; -Até à data os Réus não procederam ao retomo nem reposição dos valores; -Durante o período decorrido entre 28 de Janeiro de 2008 e 29 de Setembro de 2008, a totalidade do capital social do 1.° Réu pertencia e pertenceu sempre ao 2.° Réu (arts. 2.º e 3.º da PI); -Era o B… quem promovia a colocação e subscrição do papel comercial supra identificado (art. 15.° da PI).

Os RR.

contestaram: O R. “B…”, invocou a prescrição do direito dos Autores, alegando, em síntese, que: 1) Os Autores limitam-se a invocar a omissão de alguma informação sobre a função do banco na operação de comercialização do papel comercial; 2) Os Autores verificaram o não reembolso a 22 de Janeiro de 2009 (no caso dos 1.° Autores), a 28 de Janeiro de 2009 (no caso dos 2.°s Autores), a 29 de Setembro de 2009 (no caso dos 3.°s Autores) e a 23 de Janeiro de 2009 (no caso dos 5.°s Autores) e os 4.°s Autores conheceram a operação pelo menos no mês de Junho de 2008; 3) De acordo com o disposto no art. 324.°, n.° 2, do Código de Valores Mobiliários, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respectivos termos, salvo dolo ou culpa grave; 4) O Banco Réu foi citado em 15 de Maio de 2012; E impugnou os factos alegados pelos Autores, sustentando, nomeadamente, que: 5) Os Autores eram já clientes do Banco e todos eles tiveram perfeito conhecimento de que não estavam a subscrever qualquer depósito a prazo mas sim de que estavam a comparar valores mobiliários representativos de dívida das sociedades emitentes, no caso a C…, SA; 6) Os Autores ao adquirirem títulos de dívida da C…, SA tornaram-se credores desta, sendo a C… que deveria ter procedido ao reembolso dos fundos investidos pelos Autores, no prazo de um ano a contar das respectivas subscrições, o que os Autores sempre souberam; 7) O Banco Réu nunca garantiu ou avalizou o cumprimento por parte da C…E, tendo-se limitado a informar os Autores de que se tratava de aplicação segura, tanto quanto um depósito a prazo efectuado junto do Banco, o que efectivamente correspondia à verdade; 8) O 4.° Réu instruiu expressamente os funcionários do Banco no sentido da subscrição do papel comercial por telefone, como era normal em face da distância da residência do mesmo; 9) A nacionalização do B.. veio retirar ao grupo em que este se inseria e à C.., SA toda a liquidez, tendo sido essa a única ou principal razão pelo incumprimento do reembolso do papel comercial da C.., SA.

E requereu a condenação dos AA., em multa, por litigância de má-fé.

O R. B…-SGPS, SA” alegou, em síntese,: que os AA. não explicitam, com a necessária nitidez e precisão, o acto e facto jurídico de que emerge o seu pedido, não descrevendo as razões de facto e de direito que os levam a entender e a solicitar que existe responsabilidade solidária da 2.

a Ré, o que equivale a uma completa ausência de causa de pedir; que é a “C… e, SA” a única e exclusiva responsável pelo pagamento de todos os créditos reclamados na presente acção.

Os AA. pronunciaram-se sobre as excepções invocadas pelos RR., sustentando que a actuação do Banco foi dolosa, pelo que o prazo aplicável é o previsto no art. 49 °, n.° 1, do Código Civil e que demandaram a 2.

Ré porque a totalidade do capital social do 1.° Réu pertencia e pertenceu sempre à 2.

a Ré.

Foi proferido despacho-saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção invocada pelo 2.° Réu (ininteligibilidade/ausência da causa de pedir) bem como a excepção de prescrição.

Foi proferida sentença, do seguinte teor: Em face do exposto, o Tribunal: 1. Condena os Réus B…-Banco …, SA e B…-SGPS, SA, solidariamente, no pagamento: 1.1. Aos Autores AVS… e M LV S do capital de cinquenta mil euros (€ 50.000,00), acrescido de juros remuneratórios calculados à taxa de 5,622%, contados desde 22 de Fevereiro de 2008 e até 20 de Fevereiro de 2009 e de juros de juros de mora calculados à taxa legal civil (4%) contados desde 21 de Fevereiro de 2009 e até integral e efectivo pagamento.

1.2. Aos Autores AJTC e LSRT do capital de cinquenta mil euros (€ 50.000,00), acrescido de juros remuneratórios remanescentes (37,62%), contados desde 28 de janeiro de 2008 e até 26 de Janeiro de 2009 à taxa que vier a ser apurada em sede de liquidação de sentença, e de juros moratórios calculados à taxa legal civil (4%) contados desde 27 de Janeiro de 2009 inclusive e até integral e efectivo pagamento; 1.3. Aos Autores VTS e APS no capital de cem mil euros (€100.000,00), acrescido de juros remuneratórios, à taxa de 5,622%, contados desde 29 de Setembro de 2008 e até 27 de...

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