Acórdão nº 4474/12.9TBVFX.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA ADELAIDE DOMINGOS |
Data da Resolução | 08 de Setembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: A - Companhia de Seguros, S.A.
intentou ação declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra MB, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 24.242,72, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que no âmbito da sua actividade comercial celebrou um contrato de seguro com o réu para cobertura da responsabilidade civil do veículo automóvel de matrícula ..-..-MT.
Em 24/08/2009, pelas 20h20, na A1, na via direita no sentido Lisboa/Alverca, ao Km 12, o réu conduzia o referido veículo e embateu na traseira do veículo de matrícula ..-..-XU, que, projetado por sua vez, foi embater no veículo ..-..-ZL.
Os veículos embatidos encontravam-se parados, não tendo o réu conseguido travar o seu veículo por força da velocidade imprimida e por conduzir com uma taxa de álcool no sangue de 1,63 g/l, o que determinou que ficasse com reflexos lentos, não conseguindo parar o veículo nem evitar o embate.
Do acidente de viação resultaram danos materiais nos veículos automóveis ..-..-XU e ..-..-ZL, e bem assim ferimentos no condutor e passageiro do primeiro e ferimentos no condutor do segundo.
O acidente ficou-se a dever única e exclusivamente a culpa do réu.
A quantia peticionada corresponde aos valores pagos pela autora aos lesados.
Contestou o réu, reconhecendo o embateu por antes não ter conseguido efetuar a imobilização do veículo que conduzia. Porém, negou que o acidente se tenha ficado a dever a culpa sua, não só por não ter conduzido de forma imprudente e descuidada, mas também por não circular em excesso de velocidade.
Também nega que o acidente se tenha ficado a dever à circunstância de circular com taxa de alcoolemia superior ao limite legalmente permitido.
Concluiu, pedindo a improcedência da acção.
Foi proferida sentença que julgou a ação procedente, condenando o réu no pedido.
Inconformados, apelou o réu apresentando as conclusões de recurso abaixo transcritas.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Conclusões da apelação: (…) II- FUNDAMENTAÇÃO: A- Objeto do Recurso: Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC 2013), as questões a decidir são: - Rejeição de um meio de prova; - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; - Direito de regresso e nexo causalidade adequada entre o estado de alcoolemia apresentado pelo réu no momento do acidente e a ocorrência do mesmo.
B- De Facto: A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: Factos Provados: 1) A Autora exerce a actividade de seguradora; 2) No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com MB um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade automóvel titulado pela apólice n.º ..., para cobertura dos prejuízos causados a terceiros pela circulação do veículo de matrícula ..-..-MT; 3) Ao abrigo de tal contrato, foi participado à ora Autora a ocorrência de um embate de viaturas ocorrido na A1 na via da direita, sentido Lisboa/Alverca, ao Km 12, envolvendo os veículos de matrícula ..-..-MT e os de matrículas ..-..-XU e ..-..-ZL; 4) Efectivamente, no dia 24 de Agosto de 2009, pelas 20.20 horas, na A1, na via mais à direita...
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