Acórdão nº 4474/12.9TBVFX.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução08 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: A - Companhia de Seguros, S.A.

intentou ação declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra MB, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 24.242,72, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que no âmbito da sua actividade comercial celebrou um contrato de seguro com o réu para cobertura da responsabilidade civil do veículo automóvel de matrícula ..-..-MT.

Em 24/08/2009, pelas 20h20, na A1, na via direita no sentido Lisboa/Alverca, ao Km 12, o réu conduzia o referido veículo e embateu na traseira do veículo de matrícula ..-..-XU, que, projetado por sua vez, foi embater no veículo ..-..-ZL.

Os veículos embatidos encontravam-se parados, não tendo o réu conseguido travar o seu veículo por força da velocidade imprimida e por conduzir com uma taxa de álcool no sangue de 1,63 g/l, o que determinou que ficasse com reflexos lentos, não conseguindo parar o veículo nem evitar o embate.

Do acidente de viação resultaram danos materiais nos veículos automóveis ..-..-XU e ..-..-ZL, e bem assim ferimentos no condutor e passageiro do primeiro e ferimentos no condutor do segundo.

O acidente ficou-se a dever única e exclusivamente a culpa do réu.

A quantia peticionada corresponde aos valores pagos pela autora aos lesados.

Contestou o réu, reconhecendo o embateu por antes não ter conseguido efetuar a imobilização do veículo que conduzia. Porém, negou que o acidente se tenha ficado a dever a culpa sua, não só por não ter conduzido de forma imprudente e descuidada, mas também por não circular em excesso de velocidade.

Também nega que o acidente se tenha ficado a dever à circunstância de circular com taxa de alcoolemia superior ao limite legalmente permitido.

Concluiu, pedindo a improcedência da acção.

Foi proferida sentença que julgou a ação procedente, condenando o réu no pedido.

Inconformados, apelou o réu apresentando as conclusões de recurso abaixo transcritas.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Conclusões da apelação: (…) II- FUNDAMENTAÇÃO: A- Objeto do Recurso: Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC 2013), as questões a decidir são: - Rejeição de um meio de prova; - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; - Direito de regresso e nexo causalidade adequada entre o estado de alcoolemia apresentado pelo réu no momento do acidente e a ocorrência do mesmo.

B- De Facto: A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: Factos Provados: 1) A Autora exerce a actividade de seguradora; 2) No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com MB um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade automóvel titulado pela apólice n.º ..., para cobertura dos prejuízos causados a terceiros pela circulação do veículo de matrícula ..-..-MT; 3) Ao abrigo de tal contrato, foi participado à ora Autora a ocorrência de um embate de viaturas ocorrido na A1 na via da direita, sentido Lisboa/Alverca, ao Km 12, envolvendo os veículos de matrícula ..-..-MT e os de matrículas ..-..-XU e ..-..-ZL; 4) Efectivamente, no dia 24 de Agosto de 2009, pelas 20.20 horas, na A1, na via mais à direita...

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