Acórdão nº 14943/10.0T2SNT-L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO: 1.

Nos presentes autos de insolvência[1], em que é insolvente a apelante, requereu esta que o início da contagem do período de cessão retroagisse à data do início da apreensão do seu vencimento ou, em alternativa, que o Administrador de Insolvência (A.I.) devolvesse os referidos valores (vencimentos) apreendidos até à data de encerramento do processo de insolvência (cfr. fls 278/9).

Apreciando tal requerimento foi proferido despacho, em 24.03.2015, onde se conclui “que a apreensão do vencimento da Insolvente pelo Sr. Administrador da Insolvência nenhuma censura merece” e, no que tange “ao período de cessão, a lei é expressa quanto ao momento em que este se inicia, fazendo-o coincidir com o encerramento do processo de insolvência (cfr. art.º 239º, n.º 2, do CIRE), pelo que será desde tal data que se contará o período de 5 (cinco) anos”.

  1. É desta decisão que, inconformada, a insolvente vem apelar, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Em 24-06-2010, a ora Apelante requereu a sua insolvência pessoal e a concessão da exoneração do passivo restante, sendo declarada insolvente por sentença de 13-08-2010.

  2. A liquidação do património da Insolvente iniciou-se logo após a Assembleia de Credores, realizada em 18-10-2010.

  3. A partir de Novembro de 2010, o Administrador de Insolvência passou a proceder à apreensão mensal de parte do salário da Insolvente.

  4. O Administrador de Insolvência requereu o encerramento do processo de insolvência em 23 de Maio de 2014.

  5. Em 3 de Março de 2015 foi a Insolvente notificada do despacho que declarou encerrado o processo de insolvência e admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, mais se determinando que o período de cessão do rendimento da Insolvente se contaria a partir da data de encerramento do processo de insolvência.

  6. Em 20 de Março de 2015 a Insolvente requereu que o início da contagem do período de cessão retroagisse à data do início da apreensão do seu vencimento ou, em alternativa, que o Administrador de Insolvência devolvesse os referidos valores (vencimentos) apreendidos até à data de encerramento do processo de insolvência.

  7. Por despacho de 24-03-2015 o atrás requerido foi indeferido.

  8. A exoneração do passivo restante é, segundo o preâmbulo do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, um instituto inovador do ordenamento jurídico português que permite a reabilitação económica das pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, concedendo-lhes a possibilidade de se libertarem das suas dívidas, através do chamado conceito fresh start.

  9. O artº 239º do CIRE, sistematicamente inserido no Capítulo ‘Exoneração do Passivo Restante’, determina que o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido ao fiduciário durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão) – sublinhado nosso. 10. Durante esse período, o devedor assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário, no termo do qual, tendo o devedor cumprido, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento” (preâmbulo do CIRE).

  10. No acórdão da Relação de Lisboa de 16/11/2010, P. 1030/10.0TJLSB-C.L1-7, afirma-se que a introdução pelo C.I.R.E. a figura da exoneração do passivo restante impõe uma nova reflexão no sentido de se apurar se é possível articular e compatibilizar a possibilidade de apreensão dos salários com a amplitude prevista no artº 739º do (Novo) Código de Processo Civil, após a declaração de insolvência, com o referido instituto de exoneração do passivo restante, referindo-se que, a ser permitida tal apreensão, e por se tratar de um rendimento periódico e renovável mensalmente, surgem, desde logo, as questões de saber se a ser admitida tal apreensão, poderá a mesma perdurar, pelo menos, até ao termo da liquidação dos demais bens – liquidação que, na maior parte dos casos se prolonga por vários anos – e se após o termo da liquidação dos demais bens apreendidos, poderá o processo de insolvência permanecer em aberto, com o objectivo de se continuar a proceder à apreensão mensal de parte de tal salário, até à liquidação integral dos créditos.

  11. Diz-se ainda, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26-3-009, P. 1885/03.4TJVNF-F.P1, e de 25-01-2011, P.191/08.2TBSJM-H.P1, que a aceitar-se tal apreensibilidade, os processos de insolvência, por um lado, perdurariam ad aeternum, tendo em conta que, normalmente, o valor dos créditos é elevado e os montantes dos descontos realizados é relativamente reduzido.

  12. Também na Secção Cível do...

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