Acórdão nº 348/12.1TTMR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução01 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

I – RELATÓRIO: AA, casada, Delegada de Informação Médica, contribuinte fiscal n.º (…) e residente na Rua (…) n.º (…), Bloco (…)–(…),(…) Leiria, BB, casada, Delegada de Informação Médica, contribuinte fiscal n.º (…) e residente na Rua (…)l, n.º (…),(…),(…) Covilhã, CC, casado, Delegado de Informação Médica, contribuinte fiscal n.º (…) e residente na Rua (…), Lote n.º (…),(…),(…)Tomar e DD, casado, Chefe Regional de vendas (segundo o próprio), contribuinte fiscal n.º (…) e residente na Travessa (…) n.º (…),(…),(…)Leiria, intentaram, em 07/08/2012 e no Tribunal do Trabalho de Tomar, ação de impugnação de Despedimento Coletivo com processo especial contra EE (1.ª Ré), pessoa coletiva n.º (…), com sede em (…) Porto Salvo, FF (2.ª Ré), pessoa coletiva n.º (…), com sede (…) Porto Salvo e GG (3.ª Ré), pessoa coletiva n.º (…), com sede (…) Porto Salvo, pedindo, em síntese, o seguinte: “Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência: i. Ser o presente despedimento coletivo declarado ilícito; ii.Serem as Rés solidariamente condenadas a reintegrar os Autores nos respetivos postos de trabalho, sem prejuízo das suas categorias e antiguidades; iii.Serem as Rés solidariamente condenadas a pagar a cada um dos Autores a quantia de € 10.000,00 dez mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais; iv.Serem as Rés solidariamente condenadas a pagar a cada um dos Autores as retribuições que estes deixaram de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial; v.Serem as Rés solidariamente condenadas a pagar juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias reclamadas desde a data da citação até à data do integral pagamento; vi.Serem as Rés condenadas em custas e demais encargos processuais”.

Citadas as Rés através de carta registada com Aviso de Receção (cf. fls. 249-A a 249-C e 250 a 252), vieram as mesmas, em 3/09/2012, apresentar contestação nos termos constantes do extenso articulado de fls. 277 e seguintes, aí sustentando, muito em síntese, a sua regularidade formal e a sua licitude material, tendo ainda arguido as exceções dilatória da incompetência territorial e de litispendência quanto ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais formulado pelo 4.º Autor[1] e, finalmente, perentória de aceitação do despedimento coletivo.

Juntaram as Rés aos autos cópia integral do processo de despedimento coletivo.

* Os Autores vieram responder a tal contestação e pronunciarem-se sobre os documentos juntos nos moldes constantes de fls. 1114 e seguintes.

* Foi, por despacho de fls. 1169-A a 1169-D, datado de 5/12/2012, declarado o Tribunal do Trabalho de Tomar incompetente em razão do território e competente territorialmente o Tribunal do Trabalho de Lisboa, para onde a presente ação foi remetida, oportunamente (cf. fls. 1170). * Foi remetida aos autos pelo Tribunal do Trabalho de Leiria a certidão de fls. 1177 a 1250, que, tendo sido notificada às partes, não foi objeto de atempada pronúncia por parte das mesmas.

* Foram cumpridas as formalidades previstas nos artigos 157.º e 158.º do Código de Processo do Trabalho, conforme despacho e ofício de fls. 1251e 1255 (pedido de indicação de um assessor à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas), designação a fls. 1256 do respetivo assessor e subsequente pedido de escusa (fls. 1261), sua substituição e nomeação (fls. 1262 a 1264 e 1269), indicação de técnicos por Autores e Rés e sua nomeação judicial (fls. 1275 a 1283) e, após o decurso do tempo necessário para a sua elaboração, apresentação a fls. 1305 a 1360, do correspondente relatório pericial, sobre o qual as Rés vieram pronunciar-se a fls. 1364 a 1369.

* O 1.º, 2.º e 3.º Autores AA, BB e CC vieram, em 14/3/2014, a fls. 1370 e com a correspondente aceitação das Rés, desistir dos pedidos formulados contra as mesmas, com custas em partes iguais, que foi homologada por despacho judicial de 10/4/2014 e junto a fls. 1390, tendo aí sido fixada à causa o valor de € 30.001,00.

* Foi designada Audiência Preliminar, nos termos do artigo 160.º, n.º1 do C.P.T., que se realizou em 1/7/2014 e nos moldes constantes de fls. 1449 e 1450.

Foi remetida aos autos pelo Tribunal do Trabalho de Leiria a certidão de fls. 1472 a 1501, que, tendo sido notificada às partes, não foi objeto de atempada pronúncia por parte das mesmas.

* O tribunal recorrido proferiu, em 23/03/2015 e a fls.

1506 a 1513, saneador/sentença onde, em síntese e a final, decidiu o seguinte: «Por tudo o que ficou exposto e nos termos das disposições legais citadas: A) –Absolvo as Rés da instância relativamente ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais formulado pelo autor; B) –Quanto ao mais, julgo a presente ação improcedente e, em consequência, absolvo as rés do pedido.

Custas pelo Autor - art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

O valor da causa é o fixado na decisão de fls. 1390, proferida em 10/04/2014.

Registe e notifique D.N.» * Tal decisão do tribunal da 1.ª instância fundou-se na seguinte argumentação jurídica: «Deduzem as Rés, na contestação, além do mais, a exceção da litispendência relativamente aos danos morais decorrentes da conduta persecutória que alegadamente lhe foi movida pela Ré, reclamados pelo Autor, uma vez que, com igual causa de pedir, o Autor peticionou o pagamento de danos não patrimoniais, em ação intentada em 09/12/2011, no Tribunal do Trabalho de Leiria, 2.º Juízo, Processo nº 1110/11.4TTLRA, na qual a Ré foi citada antes de o ser para os termos da presente ação.

Posteriormente, no articulado superveniente de fls. 1409 e 1410 (Ref.ª 17252560), enviado aos autos em 30/06/2014, vieram deduzir, em substituição da exceção da litispendência, a exceção do caso julgado, uma vez que a referida ação foi julgada totalmente improcedente, decisão confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra com trânsito em julgado, pelo que, requerem, pela sua procedência, a absolvição parcial da instância.

Juntou cópia da sentença proferida no dito processo e do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que sobre a mesma recaiu.

O autor respondeu, com os fundamentos expressos no articulado de fls. 1453 a 1457 (Ref.ª 17366155).

Foi junta aos autos, a fls. 1472 a 1501, certidão da petição inicial e documentos com ela juntos, do identificado processo do Tribunal do Trabalho de Leiria e informação de que a sentença nele proferida transitou em julgado em 19/03/2014.

Cumpre apreciar e decidir: Confrontando a petição inicial dos presentes autos com a do processo que, com o n.º 1110/11.4TTLRA, correu termos no 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Leiria, que se mostra junta por cópia a fls. 1474 v.º a 1490, intentado contra a aqui também Ré “FF”, verifica-se a identidade da causa de pedir, consubstanciada na identidade dos factos que suportam as alegações efetuadas numa e noutra ação, como se extrai da comparação dos art.ºs 78.º a 110.º, 160.º e 164.º do articulado inicial da presente ação e dos art.ºs 38.º a 50.º, 56.º a 71.º e 85.º daquela outra do Tribunal do Trabalho de Leiria, sendo que em ambas, com base na dita causa de pedir, o Autor pede uma indemnização por danos não patrimoniais.

Ora, como acima se referiu, a ação que correu termos no Tribunal do Trabalho de Leiria foi julgada totalmente improcedente, decisão que foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra e que transitou em julgado em 19/03/2014.

Verificam-se, assim, salvo melhor entendimento, os requisitos do caso julgado, previstos no art.º 581.º do CPC, cuja noção nos é dada pelo n.º 1 do art.º 580.º do mesmo diploma legal.

O caso julgado é classificado como exceção dilatória, cuja verificação importa a absolvição do réu da instância – art.ºs 278.º, nº 1, al. e), 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, al. i), todos do CPC.

Assim, resta-nos concluir, sem necessidade de outras considerações, que procede a exceção dilatória do caso julgado, invocada pelas rés, com a consequente absolvição parcial das mesmas Rés da instância, no que concerne ao pedido de pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais formulado pelo Autor.

Mais deduzem as Rés, na contestação, a exceção perentória da aceitação do despedimento pelo autor, já que, a 1.ª Ré pagou-lhe a compensação legalmente devida, não a tendo o Autor devolvido até à propositura da ação.

O autor respondeu, pela forma que consta do articulado de resposta, de fls. 1118 a 1131.

Cumpre apreciar e decidir: (…) O art.º 366.º do Código do Trabalho (CT), sob a epígrafe Compensação por despedimento coletivo, dispõe: “1. (…).

  1. (…).

  2. (…).

  3. Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo.

  4. A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida.

  5. (…).”.

    Ora, do probatório não constam factos suficientes para sustentar a ilisão da dita presunção por parte do autor, antes pelo contrário, atendendo ao hiato temporal compreendido entre a data da transferência da compensação para a sua conta bancária (19/12/2011) e a data da devolução da mesma à 1ª ré (09/08/2012).

    Na verdade, ainda que a simultaneidade a que alude o n.º 5 do art.º 366.º do CT não seja levada à letra, desde logo por impossibilidade ou dificuldade da sua concretização na prática, não basta, salvo melhor opinião, a interposição da presente ação, desacompanhada de qualquer outra manifestação de repúdio efetivo do recebimento da compensação, para ilidir a presunção prevista no n.º 4 do dito artigo - neste sentido cfr., por todos, o Ac. STJ de 09/12/2010, Proc. 4158/05.4TTLSB.L1.S1.

    Assim, tendo o autor aceitado o despedimento, não pode vir agora impugná-lo através da presente ação, a qual, desde logo e por esse motivo, terá que improceder.

    Neste sentido decidiu, entre outros o Ac. TRL de 03/12/2014, proc. 30/13.2TTLRS.L1-4, em cujo sumário doutrinal, além do mais, se lê: “I –...

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