Acórdão nº 97/09.8TBSCR-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEI
Data da Resolução22 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório: No âmbito do processo de inventário para separação de meações, instaurado em 30.12.2009 por apenso a ação de divórcio, em que são interessados MV e JR, veio a primeira interpor recurso da sentença final (de 12.2.2015) homologatória do mapa da partilha, impugnando a decisão proferida em 16.10.2010, a fls. 113 a 115 dos autos, que apreciou da reclamação por si apresentada contra a relação de bens oferecida pelo cabeça-de-casal.

Para o efeito, apresentou as respetivas alegações que culmina com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ I.

A recorrente apresentou prova testemunhal e documental, levando aos autos o contrato de financiamento para a aquisição da viatura, documento que permitiu provar a data precisa da sua aquisição; II.

São factos assentes que a recorrente e o recorrido foram casados um com o outro no regime da comunhão de adquiridos e que a viatura em causa foi adquirida na constância desse casamento; III.

Não ocorre, na situação sub judice, nenhuma das situações previstas na lei que exclua tal bem da comunhão; IV.

Ao não considerar bem comum a viatura em causa, o tribunal a quo violou disposto no artigo 1.724º, al. b) do Código Civil; V.

Não tem qualquer pertinência menção que faz o tribunal a quo à presunção de que decorre do registo definitivo, que não opera entre os cônjuges, mas em relação a terceiros; VI.

Na verdade, a lei parte da presunção inversa, considerando comuns os bens móveis, quando haja dúvidas quanto à sua comunicabilidade, violando assim o disposto no artº 1.725º do C. Civil; VII.

E, admitindo que dúvidas houvesse sobre o facto de a viatura ser bem comum, deveriam as mesmas ser resolvidas contra o recorrido, a quem aproveitaria, violando também decisão recorrida o disposto no artº 514º do C.P.C. anterior e no artº 414º do C.P.C. atual; VIII.

É pacífico na jurisprudência que o facto de um bem não ser relacionado no processo de divórcio não impede a sua partilha futura; IX.

Ao entender como entendeu, o tribunal a quo usou de dois pesos e de duas medidas, porquanto não levantou qualquer problema à relacionação de passivo que não figura na relação de bens do divórcio, violando o disposto nos artºs 13º da C.R.P., 3º do C.P.C anterior e 4º do atual; X.

Acresce que o tribunal a quo não se pronunciou sobre a reclamação da recorrente quanto à verba 4 (passivo), violando o disposto no artigo 668º, nº 1, al. c) do C.P.C. anterior e 615º, nº 1 al. d) do atual; XI.

É inaceitável o entendimento do tribunal a quo de não estar demonstrado que a viatura em causa existisse na esfera patrimonial do casal à data da propositura da ação de divórcio, porquanto nada permite concluir que tenha sido alienada até essa data.” Pede a procedência do recurso, determinando-se a nulidade da sentença e atendendo-se à reclamação de bens da recorrente, de modo a incluir nos bens comuns a partilhar a viatura identificada e a excluir a verba 4 (passivo).

Não se mostram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*** II- Fundamentos de Facto: Na decisão proferida a fls. 113 a 115, em 16.10.2012, sobre a reclamação apresentada pela interessada MV sobre a relação de bens, a 1ª instância considerou como provado o seguinte: 1) Os interessados contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, no dia 19.02.1983.

2) A ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge foi instaurada a 20.01.2009, tendo o casamento sido dissolvido por sentença proferida a 22.04.2009, transitada em julgado a 25.05.2009.

3) O veículo de marca Citroen, matrícula ..-EE-.. foi adquirido no dia 31.07.2007, por escrito particular outorgado por JR na qualidade de “adquirente” e Banco P na qualidade de “financiador”, tendo MV aposto a sua assinatura na qualidade de “cônjuge”.

4) Não consta da relação de bens que instruiu os autos de...

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