Acórdão nº 16532-10.0T2SNT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: A... instaurou acção declarativa sob a forma de processo sumário em 14/07/2010 contra J..., J... e M... pedindo que sejam condenados, em alternativa: a) a pagarem ao A. a quantia de 5.550 € acrescida de IVA para que este possa mandar efectuar as obras necessárias no imóvel arrendado; b) a mandarem efectuar as obras necessárias no imóvel logo após decretada a sentença com obrigação de terminarem a obra num prazo de 60 dias.

Alegou em síntese: - é arrendatário de uma fracção autónoma pertencente aos réus; - nos últimos anos tem havido infiltrações na fracção provenientes do telhado; - os senhorios não efectuam obras de conservação no imóvel há mais de 40 anos.

* Na sua contestação, a R. M... pugnou pela improcedência da acção, tendo alegado, em resumo: - o A. realizou em data que se ignora, sem autorização do senhorio, obras estruturais no locado, pois retirou as portas/janelas de parte da frente, abrindo arcos no seu lugar por forma a ampliar o locado através da junção com a varanda dianteira do prédio que fechou em marquise, na parte traseira do prédio colocou um aparelho de ar condicionado no exterior, tendo aberto para o efeito um buraco na parede, e colocou no exterior uma tubagem ligada directamente à caleira do prédio pretendendo com isso escoar as águas mas prejudicando todo o restante escoamento das águas daquela parte do prédio em especial da cobertura que se encontra sob o locado; - ao longo dos anos os proprietários do prédio foram fazendo reparações na sua cobertura.

* Em 10/02/2011 J... e M... e marido J... instauraram a acção de despejo sob a forma de processo sumário contra o arrendatário A... a que coube o nº 3692/11.1T2SNT e que veio a ser apensada aos presentes autos, pedindo que seja decretada a cessação do contrato de arrendamento por resolução e a condenação do R. a despejar imediatamente o locado, entregando-o livre e devoluto nas condições em que o recebeu.

Alegaram, em síntese: - desde data que ignoram o R., sem autorização dos então proprietários da fracção da qual é arrendatário desde 1967, realizou obras que alteraram substancialmente a estrutura do locado, que consistiram: na retirada de portas/janelas da parte da frente do locado, abrindo arcos no seu lugar, por forma a ampliar o locado através de implantação de uma marquise na varanda dianteira, que fechou; colocou um aparelho de ar condicionado, abrindo para o efeito um buraco na parede exterior da fracção; colocou no exterior do prédio uma tubagem ligada directamente à caleira para escoar as águas pluviais, alterando assim o sistema de recolha destas e sem que tal seja susceptível de as escoar.

* O R. contestou, concluindo pela improcedência da acção e condenação dos AA como litigantes de má fé.

Alegou, em resumo: - a pretensão dos AA resulta apenas de sentimentos de retaliação porque instaurou acção no sentido de procederem a obras de manutenção e conservação da fracção arrendada; - todas as obras que os AA lhe imputam e que supostamente alteraram a estrutura do locado, mormente as relativas às portas, janelas, arco, marquise e ar condicionado foram efectuadas ou pelo anterior arrendatário ou pela então senhoria M... e há cerca de 30 anos; - quanto às caleiras e à tubagem no exterior do prédio, essa tubagem foi colocada há mais de 10 anos pelo inquilino da fracção designada por 2º esquerdo; - assim, não tendo o R. efectuado qualquer obra, deverá ser considerado parte ilegítima.

* Os AA responderam à contestação pugnando pela legitimidade do R. e ampliaram a causa de pedir dizendo terem verificado agora que o R. substituiu a marquise do tardoz - esta sim colocada pela anterior proprietária e que era igual às que colocou em todos os andares do prédio – por uma marquise em alumínio idêntica à que colocou na parte da frente, alterando a estética do tardoz do edifício e reiterando a sua postura de desrespeito pelos proprietários.

* O R. respondeu, opondo-se à ampliação da causa de pedir e impugnando a factualidade alegada.

Por despacho de 29/10/2011 foi admitida a ampliação.

* Realizada a audiência final, foi proferida sentença em 05/12/2014 que julgou as duas acções improcedentes, lendo-se no dispositivo: «Pelo exposto, o Tribunal decide:

  1. Absolver os Réus do pedido efectuado pelo Autor de condenação daqueles no pagamento das obras no montante de € 5.550,00, acrescido de IVA à taxa legal, para que este possa mandar efectuar as obras necessárias no imóvel arrendado e logo após decretada a sentença, ou em alternativa, na condenação destes na realização das obras necessárias no imóvel logo após decretada a sentença com obrigação de término da obra num prazo de sessenta dias.

  2. Absolver o Autor do pedido formulado pelos Réus, nomeadamente de resolução do contrato de arrendamento relativamente ao locado melhor identificado nos autos e no seu despejo imediato com entrega a estes, livre e devoluto nas condições em que o recebeu.».

    * Inconformados com o segmento decisório de b), apelaram J..., J... e M..., que terminaram a sua alegação com as seguintes conclusões:

  3. O presente recurso incide apenas a decisão na parte em que absolveu o ora apelado do pedido de resolução do contrato de arrendamento formulado pelos ora apelantes com o consequente despejo imediato e entrega livre, devoluta e nas condições recebidas do locado aos ora apelantes.

  4. A Douta sentença recorrida entendeu estar preenchida a excepção da caducidade prevista no artº 1085º do Código Civil alegando que “Da prova produzida resultou claro que as obras em questão foram realizadas pelo menos, há mais de um ano a contar do exercício do direito em questão pelos Senhorios, evidência essa a qual resulta não apenas da aparência das mesmas e constatada pela inspecção ao local, como inclusive do depoimento das testemunhas” (sublinhado nosso).

  5. Entende, erradamente a Douta Sentença recorrida que a realização das obras há mais de um ano configura a excepção de caducidade prevista no artigo 1085º do Código Civil.

  6. Acresce que a douta sentença recorrida entende, na falta de invocação expressa de tal excepção ter existido invocação tácita de caducidade por parte do A., ora apelado, nos termos do disposto no artº 217º nº 1 do Código Civil, pois este por diversas vezes invocou o decurso do tempo que mediou entre a realização das obras em questão e a data de interposição da acção objecto dos presentes autos.

  7. A Sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente, mas sem limitar, do artº 1085º do Código Civil impondo-se, ao invés, ter julgado o pedido formulado pelos ora apelantes totalmente procedente, decretando o despejo, por resolução do contrato de arrendamento e condenando o A. a entregar o locado aos RR. livre e devoluto e nas condições em que o recebeu.

  8. A acção apensa de cuja decisão se recorre, a qual visa o despejo do ora apelado do...

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