Acórdão nº 576-13.2TVLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: P…- Lda. Intenta ação declarativa de condenação com processo ordinário contra F….,peticionando a condenação do Réu a pagar à Autora a quantia de € 56.747,76, acrescida de juros de mora a contar da citação.

Alega em resumo: --O R é senhorio da A.

O r/c por cima da fracção do A foi arrendado pelo R . O uso que foi feito desse locado originou infiltrações para a fracção do A, provocando graves danos.

*********** O Réu contestou, arguindo a exceção dilatória da ilegitimidade da Autora e a exceção perentória da prescrição.

*********** FACTOS PROVADOS: 1- A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à produção de materiais publicitários, serviços de marketing e publicidade; 2- O Réu é proprietária do prédio urbano sito na Rua da ….. Concelho de …, inscrito na matriz predial urbana sob o nº 1621; 3- O Réu, na qualidade de senhorio, deu de arrendamento à Autora a "Cave" do mencionado imóvel, conforme contrato de arrendamento junto a fls. 16 a 19, cujo teor se dá por reproduzido; 4- O contrato de arrendamento celebrado entre Autora e o Réu teve o seu início em 1.4.2007; 5- A renda era de € 800 por cada mês, sofrendo atualizações legais, conforme previsto na Cláusula Terceira; 6- Na última semana de 2008, o Réu cedeu a uns indivíduos o espaço correspondente aos rés-do-chão do referido imóvel; 7- Tal rés-do-chão fica, precisamente, por cima da cave arrendada pelo Réu à Autora; 8- Durante a cedência referida em 6, houve uma rutura do esgoto das sanitas do rés-do-chão, na sequência da qual ocorreram infiltrações no pavimento e que, posteriormente, vieram a manifestar-se na cave arrendada à Autora; 9- Devido às infiltrações, o espaço arrendado à Autora ficou com grandes manchas no teto; 10- Caiu água do teto (laje do rés-do-chão) para a cave arrendada à Autora; 11 - Caíram águas sujas e ácidas, incluindo urina, um pouco por toda a cave; 12 - Apesar de nessa semana a Autora se encontrar encerrada para férias, o sócio da Autora foi ao local, no dia 1 de janeiro de 2009, onde constatou o referido em 8 a 11; 13 - A cave ficou com uma inundação de águas residuais, inclusive com urina, e com mau cheiro; 14- Caiu água e urina em cima de uma máquina industrial utilizada pela Autora. Em decorrência disso, a máquina - apesar de ainda ter sido reparada - ficou a trabalhar de forma incompleta e imperfeita, apondo riscos nas telas feitas; 15- Essa máquina era imprescindível à atividade desenvolvida pela Autora; 16- Se o sócio não tivesse ido do local, os danos seriam maiores; 17- O mandatário do autor enviou, em 12.5.2009, uma primeira carta ao Réu (e este recebeu-a) a reclamar uma indemnização pelos danos sofridos; 18 - Uma vez que não foi dada qualquer resposta, foi enviada mais uma carta com aviso de receção; 19 - A máquina referida em 14 foi objeto de um "Contrato de locação financeira" celebrado entre a Autora e o BBVA, com data de 27.2.2008, sendo o valor total da máquina de € 96.800 (documento de fls. 44-50, cujo teor se dá por reproduzido); 20 - À data do sinistro, o seguro atribuiu uma desvalorização de 16,667 sobre o equipamento; 21- NO entanto, apenas foi considerado o valor do equipamento sem o extrator de fumos e, por isso, apenas foi contabilizado pela seguradora o valor de € 88.390; 22- E, retirando a percentagem desvalorização, foi considerando o valor do equipamento à data do sinistro em € 73.658,03; 23- A este montante foi deduzido o valor de € 23.500 a título de retoma o que totaliza € 50.158,03 e foi ainda deduzido o valor da franquia de 10, a que corresponde € 5.015,80; 24- Assim, sobre o montante de € 96.800, a seguradora apenas liquidou à Autora a quantia de € 45.142,23; 25- Deste modo, em termos efetivos, entre os valores despendidos com os alugueres decorrentes do contrato referido em 19 (que findou em 25.23.2012), desvalorização, a retoma e a franquia, a Autora sofreu um prejuízo de € 43.247,76; 26- A Autora ficou privada da máquina desde 1 de janeiro de 2009 ao fim de julho de 2009; 27- Caso estivesse a funcionar, a máquina em questão teria proporcionado à Autora um lucro líquido mensal não inferior a mil euros; 28 - Durante o período referido em 26, a Autora pagou os alugueres do contrato referido em 19 no montante mensal de € 1.600; 29 - Durante o período referido em 26, a Autora não teve capacidade financeira para adquirir outra máquina; 30 - A Autora mandou reparar a máquina; 31- Todavia, a máquina só trabalhou da forma descrita em 14 e durante um período de três meses.

*********** A final, a acção foi julgada improcedente por não provada e, em consequência foi o R absolvido do pedido.

*********** O A impugna esta decisão, formulando estas conclusões: a)Os presentes autos decorrem de uma ação interposta pela A., ora Apelante, P…Lda., que moveu contra o R F….; b)As partes...

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