Acórdão nº 576-13.2TVLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | TERESA PRAZERES PAIS |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: P…- Lda. Intenta ação declarativa de condenação com processo ordinário contra F….,peticionando a condenação do Réu a pagar à Autora a quantia de € 56.747,76, acrescida de juros de mora a contar da citação.
Alega em resumo: --O R é senhorio da A.
O r/c por cima da fracção do A foi arrendado pelo R . O uso que foi feito desse locado originou infiltrações para a fracção do A, provocando graves danos.
*********** O Réu contestou, arguindo a exceção dilatória da ilegitimidade da Autora e a exceção perentória da prescrição.
*********** FACTOS PROVADOS: 1- A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à produção de materiais publicitários, serviços de marketing e publicidade; 2- O Réu é proprietária do prédio urbano sito na Rua da ….. Concelho de …, inscrito na matriz predial urbana sob o nº 1621; 3- O Réu, na qualidade de senhorio, deu de arrendamento à Autora a "Cave" do mencionado imóvel, conforme contrato de arrendamento junto a fls. 16 a 19, cujo teor se dá por reproduzido; 4- O contrato de arrendamento celebrado entre Autora e o Réu teve o seu início em 1.4.2007; 5- A renda era de € 800 por cada mês, sofrendo atualizações legais, conforme previsto na Cláusula Terceira; 6- Na última semana de 2008, o Réu cedeu a uns indivíduos o espaço correspondente aos rés-do-chão do referido imóvel; 7- Tal rés-do-chão fica, precisamente, por cima da cave arrendada pelo Réu à Autora; 8- Durante a cedência referida em 6, houve uma rutura do esgoto das sanitas do rés-do-chão, na sequência da qual ocorreram infiltrações no pavimento e que, posteriormente, vieram a manifestar-se na cave arrendada à Autora; 9- Devido às infiltrações, o espaço arrendado à Autora ficou com grandes manchas no teto; 10- Caiu água do teto (laje do rés-do-chão) para a cave arrendada à Autora; 11 - Caíram águas sujas e ácidas, incluindo urina, um pouco por toda a cave; 12 - Apesar de nessa semana a Autora se encontrar encerrada para férias, o sócio da Autora foi ao local, no dia 1 de janeiro de 2009, onde constatou o referido em 8 a 11; 13 - A cave ficou com uma inundação de águas residuais, inclusive com urina, e com mau cheiro; 14- Caiu água e urina em cima de uma máquina industrial utilizada pela Autora. Em decorrência disso, a máquina - apesar de ainda ter sido reparada - ficou a trabalhar de forma incompleta e imperfeita, apondo riscos nas telas feitas; 15- Essa máquina era imprescindível à atividade desenvolvida pela Autora; 16- Se o sócio não tivesse ido do local, os danos seriam maiores; 17- O mandatário do autor enviou, em 12.5.2009, uma primeira carta ao Réu (e este recebeu-a) a reclamar uma indemnização pelos danos sofridos; 18 - Uma vez que não foi dada qualquer resposta, foi enviada mais uma carta com aviso de receção; 19 - A máquina referida em 14 foi objeto de um "Contrato de locação financeira" celebrado entre a Autora e o BBVA, com data de 27.2.2008, sendo o valor total da máquina de € 96.800 (documento de fls. 44-50, cujo teor se dá por reproduzido); 20 - À data do sinistro, o seguro atribuiu uma desvalorização de 16,667 sobre o equipamento; 21- NO entanto, apenas foi considerado o valor do equipamento sem o extrator de fumos e, por isso, apenas foi contabilizado pela seguradora o valor de € 88.390; 22- E, retirando a percentagem desvalorização, foi considerando o valor do equipamento à data do sinistro em € 73.658,03; 23- A este montante foi deduzido o valor de € 23.500 a título de retoma o que totaliza € 50.158,03 e foi ainda deduzido o valor da franquia de 10, a que corresponde € 5.015,80; 24- Assim, sobre o montante de € 96.800, a seguradora apenas liquidou à Autora a quantia de € 45.142,23; 25- Deste modo, em termos efetivos, entre os valores despendidos com os alugueres decorrentes do contrato referido em 19 (que findou em 25.23.2012), desvalorização, a retoma e a franquia, a Autora sofreu um prejuízo de € 43.247,76; 26- A Autora ficou privada da máquina desde 1 de janeiro de 2009 ao fim de julho de 2009; 27- Caso estivesse a funcionar, a máquina em questão teria proporcionado à Autora um lucro líquido mensal não inferior a mil euros; 28 - Durante o período referido em 26, a Autora pagou os alugueres do contrato referido em 19 no montante mensal de € 1.600; 29 - Durante o período referido em 26, a Autora não teve capacidade financeira para adquirir outra máquina; 30 - A Autora mandou reparar a máquina; 31- Todavia, a máquina só trabalhou da forma descrita em 14 e durante um período de três meses.
*********** A final, a acção foi julgada improcedente por não provada e, em consequência foi o R absolvido do pedido.
*********** O A impugna esta decisão, formulando estas conclusões: a)Os presentes autos decorrem de uma ação interposta pela A., ora Apelante, P…Lda., que moveu contra o R F….; b)As partes...
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