Acórdão nº 2510/14.3T8OER-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTE /RÉ: * APELADOS/AUTORES: * Com os sinais dos autos.

* I.1. Inconformada com a decisão de 12/3/2015, (ref:º88356602 certificado a fls. 91 do apenso), que, entre o mais não admitiu o articulado da reconvenção, assim como não admitiu a réplica e a resposta à réplica, consequentemente desconsiderou aqueles articulados, dela apelou a Ré, em cujas alegações conclui: 1.ª No douto Despacho recorrido decidiu-se pela não admissão da reconvenção deduzida pela recorrente, com base na circunstância de que “…, a presente acção é um processo especial, que segue regras próprias, não se encontrando prevista a possibilidade de dedução de “reconvenção”.; 2.ª O simples facto de se estar perante um processo especial, não é fundamento bastante para obstar à admissão da reconvenção; 3.ª Não obstante o processo relativo à ação de divisão de coisa comum ter regras próprias na sua tramitação, também se rege por normas gerais e comuns de processo civil, designadamente os seus princípios estruturantes; 4.ª Atento o alegado sob a epígrafe III e aqui se dá por reproduzido, a satisfação do dever de gestão processual destina-se a garantir uma mais eficiente tramitação da causa, a satisfação do fim do processo ou a satisfação do fim do ato processual e consiste no poder do juiz de praticar e mandar praticar todos os atos necessários à justa, rápida e económica resolução do litígio; 5.ª O dever de gestão processual implica a possibilidade de desvios ao formato legal, onde ele exista; 6.ª A legalidade das formas processuais, no que respeita à estrutura e forma de processo, deixou de assentar nas tradicionais ferramentas, deixando os termos do processo de resultar estritamente da prescrição legal, para poderem ser moldados segundo o critério do juiz; 7.ª Como resulta do artigo 267.º, n.º 1 do CPC, o juiz deve providenciar, em regra, e mesmo oficiosamente, pela agregação ou cumulação de processos, de modo a possibilitar a respetiva instrução e discussão conjuntas, com evidentes ganhos de economia processual; 8.ª O reforço dos poderes de direção, agilização, adequação e gestão processual do juiz deve conduzir a que toda a atividade processual seja orientada para propiciar a obtenção de decisões que privilegiem o mérito ou a substância sobre a forma, orientando-os pela ideia de que a resolução da questão de fundo não deve ser prejudicada por aspetos formais; 9.ª O princípio da adequação formal previsto no art. 547.º do CPC deve permitir a prática dos atos que melhor se ajustem aos fins do processo, bem como as necessárias adaptações, quando a tramitação processual prevista na lei não se adeque às especificidades da causa ou não seja a mais eficiente, manifestando-se na possibilidade de o juiz adaptar a tramitação processual prevista na lei ao caso concreto; 10.ª O campo privilegiado do dever de adequação formal é a cumulação de objetos; 11.ª Segundo o princípio da economia processual, deve procurar-se o máximo resultado processual com o mínimo emprego de atividade, o máximo rendimento com o mínimo custo, determinando a resolução da maior quantidade possível de litígios com o mesmo processo (economia de processos), afastando-se eventuais futuras litigâncias; 12.ª No regime jurídico da ação de divisão de coisa comum, previsto no art. 925.º e seguintes do CPC nada se determina que impeça a admissibilidade de dedução de reconvenção; 13.ª Conforme invocado sob a epígrafe IV e que aqui se dá por reproduzido, existe vária jurisprudência superior que autoriza a admissão de reconvenção em processo especial, incluindo na divisão de coisa comum, ainda que esteja subjacente o entendimento de que no caso de as questões suscitadas nos articulados implicarem o prosseguimento dos autos, seguindo o processo comum declarativo, então é admissível a reconvenção, porém, se as questões deduzidas na contestação forem decididas sumariamente sem que haja de prosseguir a causa nos termos do processo comum, a reconvenção só é admissível se também dessa forma poder ser decidida; 14.ª No entanto, não se entende a razão de ser de tal condição/limitação à luz do brocardo latino a maiori, ad minus, isto é, se é admissível deduzir reconvenção no caso em o processo é “inflacionado” com uma tramitação comum, não se percebe como não pode a mesma ser admitida no caso de o processo ficar “aligeirado” por uma decisão sumária; 15.ª Porém, os Acórdãos referidos como exemplo da admissibilidade de reconvenção no processo especial de divisão de coisa comum, respeitam a decisões proferidas na vigência do anterior CPC, em que os poderes do juiz de direção do processo, de inquisitório e de adequação formal, ainda que amplos, não tinham a expressão e ênfase que surge no atual CPC, como se alegou sob a epígrafe III e que aqui se dá por reproduzido; 16.ª Como decorre do alegado sob a epígrafe IV que aqui se dá por reproduzido, já sob a égide do atual CPC, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 25-09-2014, no processo n.º 260/12.4TBMNC-A.G1, disponível em linha no endereço eletrónico www.dgsi.pt, consagrou no seu sumário que: “Na ação de divisão de coisa comum, se for deduzida reconvenção em que o demandado formule pedido de indemnização por benfeitorias feitas no prédio dividendo, deverá a reconvenção ser admitida, ao abrigo do disposto nos artigos 266º, n.º 3 e 37º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil, ordenando-se, em consequência, que o processo siga os termos, subsequentes à contestação, do processo comum.” 17.ª Tal como na ação subjacente a este Acórdão, no caso da recorrente também está em causa o reconhecimento do direito às benfeitorias por si efetuadas em prédio indiviso; 18.ª Segundo este Acórdão, o processo especial de divisão de coisa comum “… contém em si os mecanismos adequados para adaptar o processo à cumulação autorizada bastando, para o efeito, seguir o ‘iter’ inverso ao do despacho recorrido: em vez de decidir em primeiro lugar da possibilidade de proferir logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão para, em face disso, concluir depois pela incompatibilidade de tramitação, começar por, reconhecendo o interesse relevante na admissão da reconvenção e, verificada a impossibilidade de conhecer sumariamente das questões suscitadas, mandar seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum.”; 19.ª E “os princípios subjacentes àqueles poderes/deveres de gestão e adequação processual atribuídos ao juiz impõe que, acção de divisão de coisa comum, se for deduzida reconvenção em que o demandado formule pedido de indemnização por benfeitorias feitas no prédio dividendo, deverá a reconvenção ser admitida, ao abrigo do disposto nos artigos 266º, n.º 3 e 37º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil ordenando-se, em consequência, que o processo siga os termos, subsequentes à contestação, do processo comum.”; 20.ª A admissão do presente pedido reconvencional não contende com os princípios gerais e estruturantes do processo civil e que a ação de divisão de coisa comum é passível de “acomodar” a presente pretensão reconvencional; 21.ª O pedido deduzido na reconvenção da recorrente consiste em ver ser-lhe reconhecido o direito a ser reintegrada pelas despesas relativas a benfeitorias necessárias e úteis que realizou no mesmo imóvel dividendo; 22.ª Na hipótese de a recorrente não...

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