Acórdão nº 135409/13.4YIPRT-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I - A - Materiais de Construção, S.A.

, requereu na Secretaria do Banco Nacional de Injunções, em formulário do Ministério da Justiça, procedimento de injunção contra CW- Soluções Globais de Comunicação, Marketing e Gestão, L.DA, nos termos do Decreto-Lei 269/98, de 01 de Setembro, para haver desta o pagamento de € 9.975,22, sendo € 9.240,00, de capital, €,290,22, de juros de mora, vencidos desde a data de vencimento das faturas respetivas, até à data da entrada em juízo da providência, € 343,00 relativos a honorários despendidos com o mandatário subscritor do requerimento de injunção, e € 102,00, de taxa de justiça paga.

Alega ter acordado com a Requerida, em 11-11-2011, prestar-lhe serviços de marketing, e afins, mediante uma avença anual de € 6.000,00 acrescida de IVA, a pagar em “avenças mensais” de € 500,00 acrescida de IVA.

Tendo a Requerente, no âmbito do respetivo contrato, emitido e remetido à Requerida, para pagamento, as faturas que discrimina, no valor global de € 9.840,00, com vencimentos de 11-02-2013 a 11-09-2013.

Sendo ainda devido o valor da avença respeitante ao período compreendido entre 11-10-2013 e 10-11-2013 – data esta última correspondente ao termo da renovação anual em curso – no valor de € 615,00.

Mantendo-se em dívida o valor, de capital, de € 9.240,00.

Notificada a Requerida, deduziu a mesma oposição, arguindo a nulidade do invocado contrato, dado o profundo desequilíbrio negocial naquele verificável, na alegada circunstância de o mesmo integrar cláusulas contratuais que prevêem a suspensão do contrato e a simultânea exigibilidade do seu pagamento e concomitante impossibilidade de denúncia pela Requerida (cláusula 2 b) e alíneas b) e c) do parágrafo relativo a "Pagamentos" constante das Condições Adicionais) Assim fazendo os efeitos contratuais dependerem exclusiva e abusivamente da vontade da Requerente, que vem dispondo, sem limitação temporal, do efeito que pretendeu ver atribuído ao contrato.

Mais propugnando, subsidiariamente, a redução do contrato, “à luz do disposto no art.º 292º do CC”, limitando-se o valor reclamado pela Requerente à quantia de € 3.455,58, relativo às fatura que indica, por si parcialmente liquidada.

E, assim, frisando que desde Janeiro de 2013 que a Requerida suspendeu a prestação dos seus serviços pelo que, declarando-se nulas, por contrárias à boa-fé, as sobreditas cláusulas contratuais, não será exigível o pagamento de todas as faturas que alegadamente se venceram após tal suspensão, devendo as mesmas ser desconsideradas, e nulas.

Remata com a sua absolvição do pedido – declarando-se nulo o contrato celebrado entre Requerente e Requerida – ou subsidiariamente, com a redução “do contrato ao montante relativo à Factura n.° 3194, €3.455,58 (…) caso se entenda que o mesmo subsistiria sem a parte viciada.”.

Foi apresentada “resposta” pela A., “ao abrigo do princípio do contraditório”, concluindo como no requerimento injuntivo.

Efetuada a distribuição, foi, na realizada audiência de julgamento, ditada para a acta sentença, com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, julgo a presente acção instaurada por CW–Soluções Globais de Comunicação, Marketing e Gestão, Lda. contra A – Materiais de Construção, S.A., parcialmente procedente e, consequentemente, condeno a Ré a pagar à Autora a quantia total de € 10.455,00, acrescida de juros de mora comerciais vencidos e vincendos, sobre o capital em dívida de cada uma das facturas, contados desde a respectiva data de vencimento e até integral pagamento, imputando-se os valores de € 615,00, de € 249,50 e de 600,00 à primeira factura em dívida, nos termos das regras suplectivas legais previstas no artigo 785.º do Código Civil.

Mais se condena a Ré a pagar à Autora a quantia de € 40,00 a título de indemnização pelos custos da cobrança de dívida, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, por conta da quantia reclamada a título de honorários, e sem prejuízo das custas de parte.

Finalmente, condena-se a Ré como litigante de má fé no pagamento da multa que se fixa em 2 UC’s, absolvendo-se do pedido de condenação no pagamento da indemnização peticionada.”.

Inconformada, recorreu a Ré, formulando, nas suas alegações, as seguintes, “aperfeiçoadas”, conclusões: “A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a Ré no pagamento da quantia total de €10.455,00, acrescida de juros de mora, da quantia de €40,00 a título de indemnização pelos custos da cobrança de dívidas, e como litigante de má-fé, no pagamento de multa no montante de 2UC's, absolvendo-a no restante peticionado.

  1. Considerou que as questões a decidir se restringem à validade do contrato ou das suas cláusulas de denúncia e de pagamento em caso de suspensão dos serviços, e a saber se ocorreu uma falta de prestação de serviços pela Apelada eventualmente justificativa da recusa da Apelante em proceder ao pagamento de parte das facturas peticionadas.

  2. O Tribunal a quo julgou nula a cláusula 2.ª, alínea d) do contrato, relativa ao regime de duração e revogação contratuais, sem que fosse possível retirar da sentença quaisquer efeitos ou consequências de tal declaração de nulidade, e admitiu factos não alegados pelas partes.

  3. Entende também a ora Apelante que o Tribunal a quo não deveria ter considerado como provado o facto 10 dos factos provados, atenta a prova testemunhal produzida.

  4. A subsunção jurídica dos factos ao direito revela-se pouco sustentada e a motivação da sentença carece de fundamento legal, o que constitui causa de nulidade e, no caso, fundamenta a apresentação do recurso.

  5. Em concreto, não podem vingar os argumentos apresentados pelo Tribunal a quo no que respeita às cláusulas 2.ª alínea d) do contrato e ainda com o ponto "Pagamentos" das Condições Adicionais.

  6. No que respeita à cláusula relativa aos pagamentos, entendeu o Tribunal a quo aplicar-se o regime da excepção de não cumprimento, o que é claramente inatendível atenta a manutenção de facturação da Apelada.

  7. Tendo resultado provado que a Apelada não prestou qualquer serviço à Apelante em 2013, não pode agora vir exigir o pagamento do montante peticionado a título de capital, uma vez que o mesmo é indevido.

    I Sendo imperioso concluir-se pela inexistência de fundamento legal para a condenação da Apelante no pagamento da quantia de €10.455,00 – valor injustificado e reportado a serviços não prestados sendo, por isso, inexigível.

  8. Quanto ao ponto 10.° dos Factos Provados não é possível à Apelante apurar a fundamentarão que subjaz a tal apreciarão, tendo resultado claramente do depoimento da testemunha Filipa que Apelante e Apelada não reuniram previamente para discutir o clausulado contratual - cfr. minutos 01:08:4 a 01:10:02, acima transcritos.

  9. O Tribunal a quo não poderia ter julgado provada a existência de diversas reuniões entre as partes, no âmbito das quais foi objecto de negociação o contrato de prestação de serviços, pois esta testemunha confirmou exactamente o contrário, sendo forçoso concluir pela não comprovação do facto constante no art.° 10.° dos Factos Provados, facto que deverá ser julgado como não provado.

    L. Quanto à motivação, o Tribunal a quo valorou prova documental, testemunhal, declarações de parte e refere ter resultado da prova produzida no decurso da audiência, "e a título complementar ao alegado nos articulados" que, além da emissão de uma factura global, houve ainda um acordo de redução do valor mensal da avença.

  10. Motiva a sua decisão com prova complementar ao alegado nos articulados entendendo a Apelante que a admissibilidade desta produção de prova deverá estar minimamente fundamentada e reflectir os factos dados provados ou não provados.

  11. Não se encontra alegado pelas partes qualquer facto relativo aos termos em que o contrato foi alegadamente incumprido pela Apelante, relativamente ao acordo/renegociação do contrato de avença, aos serviços efectivamente prestados pela Apelada, à discussão do clausulado do contrato ou à suspensão dos serviços.

  12. Não obstante tal ausência de alegação factual, entendeu o Tribunal a quo pronunciar-se acerca de tal matéria, justificando-se com o "apelo ao espírito da reforma do processo civil que impõe que o tribunal dê prevalência à prova concretamente produzida".

  13. Não resultando desta reforma processual a possibilidade de se verem julgados factos não alegados pelas partes e cuja apreciação não foi submetida ao Tribunal, com prejuízo dos factos efectivamente alegados pelas mesmas.

  14. Constitui causa de nulidade da sentença e fundamento de recurso o facto de o juiz deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conhecer questões de que não podia tomar conhecimento (alínea d) do n.° 1 e n.° 4 do art.° 61.° do CPC).

  15. A conclusão alcançada pela 1ª instância é tomada com recurso a factos e a conclusões que parcamente correspondem aos factos provados e não provados.

  16. A questão em crise prende-se com o facto de o Tribunal a quo não explicitar, de forma clara e fundamentada, os factos tidos em conta para justificar o sentido da sua decisão e a forma como alcançou a convicção de considerá-los como provados.

  17. Não é possível descortinar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do Tribunal a quo uma vez que os mesmos (factos e fundamentos não se encontram especificados e a sentença recorrida não contém a análise crítica das provas, referindo apenas entender confessada a maior parte dos factos alegados no requerimento de injunção, sem especificar que meios de prova foram considerados para cada facto concreto.

  18. É assim notória uma causa de nulidade da sentença, nos termos da alínea d) do n.° 1 do art.° 616.° do CPC, a qual se arguiu, devendo ser declarada a nulidade da sentença.

    V. Quanto à subsunção jurídica dos factos, considerou o Tribunal a quo que a alínea d) da cláusula 2.ª enferma uma limitação ao...

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