Acórdão nº 2411-12.0TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA MANUELA GOMES
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: 1.

B... S.A. propôs acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra: - J...; e - J...

, pedindo a condenação de ambos réus no pagamento da quantia de € 528.643,97, acrescida de juros de mora, à taxa legal.

Alegou, em síntese, que deu de arrendamento à sociedade P... SA., um prédio (que identifica), conforme contrato datado de 01.11.2006, também assinado pelo 1.º réu, na qualidade de fiador, com renúncia ao benefício da excussão prévia; em 01.02.2009, a autora e a P... assinaram um aditamento ao contrato, reformulando o valor das rendas, tendo o 2.º réu assumido igualmente a qualidade de fiador relativamente a todos os valores emergentes do contrato de arrendamento, com renúncia ao benefício da excussão prévia.

Apesar de interpelada, a P... não pagou rendas, tendo sido, em 28.04.2011, notificada judicialmente da resolução do contrato de arrendamento; só em 15.06.2012, o locado foi entregue à autora, no âmbito do processo de execução para entrega do mesmo; todavia, a P..., entretanto declarada insolvente, não pagou as rendas referentes ao mês de Outubro de 2010, Janeiro de 2011, bem como as de Março de 2011 e seguintes.

Concluiu a autora que a P... e os réus – estes na qualidade de fiadores – lhe devem a quantia de € 127.443,75 referente às rendas vencidas até à data da resolução do contrato (31.07.2011), acrescida da indemnização prevista no n.º 2, do artigo 1045.º do Código Civil (€400.537,50), bem como despesas no valor de € 590,65.

Citados, os réus contestaram.

O 1.º réu – J... - alegou a nulidade do negócio, nos termos do disposto no artigo 280.º do Código Civil, por indeterminabilidade da fiança, por se ter responsabilizado por todas as quantias decorrentes do contrato, inexistindo qualquer critério para a definição das responsabilidades futuras do fiador e ainda que a autora apenas reclamou da P... quantia substancialmente inferior à quantia peticionada, o que impede que os réus fiquem sub-rogados nos direitos da autora, visto o disposto no artigo 653.º do Código Civil.

Mais invocou que a presente acção corresponde a uma acção da P... contra a autora, na qual peticiona a quantia de €398.750,00, pelo que lhe é lícito recusar o cumprimento por poder existir compensação com uma dívida da P..., nos termos do artigo 642.º do Código Civil.

E excepcionou também a extinção da fiança, porquanto apenas foi fiador por exigência da autora, na qualidade de presidente do conselho de administração da P..., tendo posteriormente a autora desonerado o 1.º réu, aquando do 1.º aditamento, passando a fiador o novo presidente do conselho de administração, ora 2.º réu. Acresce que até à data do aditamento não existia qualquer incumprimento do contrato de arrendamento.

Invocou ainda que a fiança não abrange a indemnização prevista no artigo 1045.º do Código Civil, na medida em que a entrega do locado é da responsabilidade do arrendatário, nos termos do disposto no artigo 1038.º alínea i), do Código Civil; a fiança apenas abrange a violação das cláusulas contratuais durante o período de vigência do contrato, o qual cessou em Abril de 2011, por resolução, pelo que o fiador não responde pela indemnização pela não entrega.

Terminou pedindo a sua absolvição do pedido.

Por seu turno, o 2.º réu – J... - apresentou contestação, alegando que não renunciou ao benefício da excussão, enquanto fiador da P..., no aditamento ao contrato de arrendamento e que quando, em Agosto de 2009, vendeu a P..., não havia dívidas, pelo que não tem a obrigação de indemnizar.

Este réu concluiu que apenas poderá responder após terem sido excutidos todos os bens da devedora P....

A autora replicou, alegando que o crédito verificado pelo administrador de insolvência é de € 655.218,85.

Mais alegou que não existe qualquer crédito compensável da P...; nunca a autora desonerou o 1.º réu da qualidade de fiador, nem alguma vez tal pretensão lhe foi apresentada pelo 1.º réu.

Em sede de despacho saneador foi logo julgada improcedente a invocada excepção da nulidade da fiança por indeterminabilidade do seu objecto. E, de seguida, o Tribunal passou a enunciar os factos assentes e os controvertidos.

Depois, corridos os subsequentes actos processuais, realizada a audiência de julgamento, com data de 17.05.2014, foi proferida sentença a condenar os réus a pagarem, solidariamente, à autora a quantia de € 484.095,36, acrescida de juros de mora desde a citação, a liquidar.

Não conformado, recorreu apenas o 1º Réu – J....

Alegou e, no final, concluiu, em síntese, que: - O Recorrente deduziu na sua Contestação a excepção de nulidade do negócio, nos termos do art.º 280.º do Código Civil.

- O Tribunal a quo quanto á excepção de nulidade do negócio decidiu que: “a fiança prestada tinha à data da sua expressão, com objecto indeterminado e futuro, mas objectivamente determinável. (…) O objecto da fiança era claramente delimitado e facilmente determinável aquando da sua assunção pelos Recorrentes – ela abrangia as rendas e indemnizações resultantes do incumprimento do contrato da inquilina. (…) A invocada nulidade não pode ser sustentada no carácter geral da fiança, mas sim na indeterminabilidade do seu objecto. Ora, no caso, o objecto da fiança é claramente determinável. Pelo exposto julgo improcedente a invocada excepção da nulidade da fiança.” - No contrato de arrendamento em causa não está estabelecido o limite quantitativo da responsabilidade assumida pelo fiador e nem um limite temporal da validade da fiança no futuro.

- Tem de existir sempre um critério objectivo, definido pelas partes, com vista à determinação da obrigação; caso contrário, o negócio será manifestamente nulo.

- Está agora a ser exigido ao Recorrente um valor que não era conhecido na data, nem determinável – a renda inicial era de € 14.400 (catorze mil e quatrocentos euros) tendo sofrido diversos aumentos – desconhecidos do fiador – que estão agora a ser exigidos.

- Está ainda a ser exigido ao Recorrente, na qualidade de fiador, a obrigação de pagamento de uma indemnização pela não entrega atempada do locado, sendo certo que nem estava colocada essa hipótese no contrato – resultado da conduta posterior à resolução do contrato de arrendamento da devedora/afiançada.

- Ao Recorrente, na qualidade de fiador, está também a ser exigida a obrigação de pagamento de uma indemnização elevada ao dobro nos termos do art.º 1045.º, n.º 2, do CC, a qual também não consta do contrato de arrendamento! - O Recorrente/fiador acabou por ser responsabilizado por tudo o que aconteceu entre a Recorrida e a afiançada P..., S.A e que gere obrigações desta para com aquela, o que corresponde a uma total indeterminação do objecto da fiança.

- A devedora e afiançada foi declarada insolvente em 11.09.2012, ficando o Recorrente, na qualidade de fiador, sujeito à imprudência da devedora.

- Da matéria de facto dada como assente não resulta a determinabilidade do objecto da fiança.

- Assim, não se provando a determinabilidade do objecto do negócio – nomeadamente através da fixação do limite máximo do montante a garantir, bem como o prazo de validade da fiança - não pode improceder a excepção de nulidade do negócio.

- Tendo sido violado o preceituado no artigo 280.º, n.ºs. 1 e 2 do Código Civil.

- A Recorrida apenas reclamou à P..., S.A. a quantia de € 72.825,00 - Ao Recorrente, no entanto, vem pedir a quantia total de € 528.643,97 - A Recorrida bem sabe que o Recorrente nunca reaverá essa quantia, uma vez que a P..., S.A. foi considerada insolvente.

- A Recorrida impede, assim, a sub-rogação dos direitos, pois como aquela bem sabe o agravamento da situação patrimonial da devedora e afiançada, resulta na impossibilidade daquele reaver as quantias que lhe são agora solicitadas.

-Assim, não poderia ter improcedido a liberação por impossibilidade de sub-rogação, como o Tribunal a quo considera na sentença, tendo sido violado o art.º 653.º do Código Civil.

- Foi dado como facto assente que a Inquilina, a P..., S.A. não pagou as rendas de Outubro de 2010, Janeiro de 2011, Março e Abril de 2011 e as seguintes.

- Em 28.04.2011, a P..., S.A. foi notificada judicialmente, no âmbito do processo n.º 844/11.8TJLSB, da 3.ª Secção do 2.º Juízo Cível de Lisboa, da resolução do contrato de arrendamento.

- A resolução do contrato de arrendamento constitui uma forma de cessação do contrato, e como tal determina a sua...

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