Acórdão nº 67/14.4 S2LSB.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
Data da Resolução16 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I – relatório 1. Por sentença de 5 de Junho de 2015, foi proferida decisão, condenando o arguido L.M.S. pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.°, n.° 1, al. b) do Código Penal, na pena 1 ano e 8 meses de prisão.

  1. O Mº Pº havia requerido, no final da acusação, ao abrigo do disposto no artº 82-A do C.P. Penal, aplicável ex-vi artº 21 nº2 da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro, que fosse arbitrada uma quantia à ofendida, a título de reparação pelos prejuízos sofridos.

  2. Veio o Mº Pº interpor recurso, pedindo a alteração da decisão proferida, na parte relativa à indemnização cível, que não foi arbitrada.

  3. O recurso foi admitido.

  4. O arguido não apresentou resposta.

  5. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.

    II – questão a decidir.

    Nulidade da sentença.

    iii – fundamentação.

    Nulidade da sentença.

  6. O tribunal “a quo” fez constar o seguinte na sentença, a propósito da indemnização cível pedida: Do pedido de arbitramento de uma indemnização a cargo do arguido nos termos do disposto no art.° 21° da Lei n.° 112/2009 de 16 de setembro.

    Veio o Ministério Público requerer o pedido de fixação de uma indemnização a favor da vítima e a cargo do arguido.

    A Lei 112/2009, de 16.09, que instituiu o “regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas ”, estabelece no seu art.° 21 o direito da vítima ao arbitramento de uma indemnização, preceituando no seu n.° 1 que “à vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, direito a obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável ” e o n. ° 2 que “para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82°-A do Código de Processo Penal, excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.” Por sua vez estabelece o artº 82°-A do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Reparação da vítima em casos especiais’’ que “não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou rn separado, nos termos dos art.0 72° e 77°, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham Estamos perante uma norma de natureza excepcional e que nessa medida não impõe a obrigatoriedade de arbitramento de uma indemnização em toda e qualquer circunstância a favor da vítima.

    Com efeito resulta da conjugação de tais dispositivos legais que a reparação dos prejuízos só é atribuída oficiosamente a vítimas particularmente carecidas de protecção, como refere o mencionado art.º 82°-A tal arbitramento depende da existência de particulares exigências de protecção da vítima, o que pressupõe: A obrigação de indagação quanto às reais necessidades de protecção da vítima.

    E contenção na quantia a arbitrar, uma vez que não se trata de uma indemnização, mas uma reparação a suportar pelo arguido responsável pelos danos alegados e provados em audiência..

    Como refere Maia Gonçalves in Código Processo Penal anotado, 1T edição da Almedina, trata-se de “(...) quantia que não acresce a um eventual futuro pedido de indemnização, devendo sim ser descontado neste se o mesmo vier a ser intentado A estes requisitos tendo por base o referido por Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 2008, pág. 234, acrescerá um outro de natureza negativa uma vez que há ainda que apurar se existiu um. comportamento negligente por parte da própria vitima ao não ter formulado o pedido de indemnização, referindo este autor que “não há lugar a arbitramento oficioso quando a vítima não deduziu pedido de indemnização por negligência própria", Trata-se de um requisito que faz todo o sentido se tivermos em consideração que nos termos da aludida Lei, mais concretamente os art.°s 14 e 15°, a atribuição do estatuto de vítima garante-lhe um vasto leque...

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