Acórdão nº 390/13.5TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - JL, em 28/2/2013, intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra CS Hotels, Golf & Resorts, S.A., pedindo que seja declarada a inexistência de justa causa da destituição de administrador a que a R. procedeu e, em consequência, seja a mesma condenada a pagar-lhe: - indemnização pelos danos patrimoniais que sofreu em virtude dessa destituição, no montante global de 952.600,00 euros, correspondente ao valor da remuneração mensal fixa que receberia até ao final de Dezembro de 2012 e ao valor da remuneração mensal fixa que receberia a partir daquela data até ao final do mandato (Dezembro de 2016), acrescida de juros à taxa legal, contados de 19/11/2012 até efectivo e integral pagamento; - indemnização pelos danos não patrimoniais que lhe causou em virtude do modo como decorreu esse processo de destituição, danos esses a fixar em montante não inferior a 50.000,00 €, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento; - as quantias devidas a titulo de despesas de representação incorridas ao serviço e por conta da R., no montante de 381,10 €, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto, ter sido nomeado administrador da R. em 1/7/2011 para o mandato então em curso – quadriénio 2009/2012 - tendo-lhe sido atribuída, entre o mais, uma remuneração líquida mensal paga 14 meses por ano de € 10.000,00, sendo que na Assembleia Geral em que foi deliberada tal designação, foi deliberada a renúncia aos cargos de Presidente e Vogal do Conselho de Administração da R. de Carlos e Ana M, passando o Conselho de Administração da mesma a ser composto pelo A. e por Virgínia. O capital da R. é distribuído pelo referido Carlos, que detém 19.996 acções (99,98%), uma acção para a referida Virgínia, sua mulher, uma acção para Joana, filha do casal, uma acção para a referida Ana M uma acção para o marido desta, Dinis. Em virtude do bom desempenho do A. na administração e do facto do mesmo ter vindo a receber desde o início de 2012 diversos convites para sair do “Grupo CS”, Carlos, em Março de 2012, fez-lhe um convite para se manter no cargo de administrador para além de 2012, consequentemente no quadriénio de 2013/2016, convite que o mesmo aceitou. Por deliberação tomada em reunião da Assembleia Geral da R. de 2/5/2012 foi aprovada, por antecipação relativamente ao termo do mandato em curso, a recondução do A. como administrador para o quadriénio de 2013/2016, recondução que foi assumida pela R., interna, e também externamente, tendo a mesma logo diligenciado a inscrição no registo comercial da referida deliberação. Porém, em Agosto de 2012, Carlos informou o A., que a R. e várias sociedades do “Grupo CS” (que se encontravam em situação de iminente insolvência) seriam vendidas a um Fundo gerido pela “ECS Capital” e que tal Fundo tinha imposto como condição do negócio o afastamento dos administradores que à data exercessem os respectivos cargos na R. com mandato até final de 2016. Em face desta informação, o A. mostrou-se disponível para acertar a sua saída imediata da administração mas, em função de uma indemnização que deveria ter em conta as remunerações que auferiria até final do mandato – até 2016. Ora, Carlos, não apenas não fez evoluir tais negociações, como iniciou em 12/9/2012 um processo punitivo e persecutório ao A., com vista a que o mesmo procedesse à renúncia ao referido cargo. Assim, e entre o mais, em 12/9/2012 diligenciou que fosse requerida junto da CRCom o cancelamento da inscrição no registo da deliberação que reconduziu o A. como administrador para o quadriénio de 2013/2016; em 20/9/2012 a Assembleia Geral da R. nomeou Carlos como Presidente do Conselho de Administração da R até ao final do mandato em curso – 2012 - tendo alterado os estatutos da sociedade de modo a que ele pudesse sozinho vincula-la; em 28/10/20012, em reunião do Conselho de Adminstração avocou o referido Carlos para si todos os pelouros, incluindo o de representação, deixando sem nenhum o A.; e em 5/11/2012 a R. procedeu à destituição do A. com alegada «justa causa objectiva». É neste contexto que o A. requer na presente acção a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, aqui atendendo ao modo como o próprio processo de destituição ocorreu.

A R. contestou, tendo alegado, em termos genéricos, que a deliberação que prorrogou o mandato do A. como administrador não existiu, porque a Assembleia Geral referida na acta não teve nunca lugar, tendo sucedido que os respectivos accionistas só mais tarde assinaram a lista de presenças, sendo que, quando o fizeram, nenhum tinha lido a acta. Concretamente, refere que a recondução a que o A. alude foi por ele sugerida e, sendo certo que o mesmo falou do “assunto” com Carlos, foi ele quem promoveu junto do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Vasco, a elaboração de uma acta da Assembleia Geral da sociedade que concretizasse aquele objectivo. Precisa que nenhum dos accionistas subscreveu ou assinou a acta referente a essa assembleia, e até finais de Julho/princípios de Agosto nenhum deles a tinha lido, sendo que, pelo menos, três deles, só tiveram conhecimento da mesma e do seu teor no dia 23/9/2012, aquando da Assembleia Geral universal da R. que revogou a aparente deliberação social em causa, e só em finais de Julho/princípios de Agosto, quando se procedeu à revisão e organização da documentação para efeito de auditoria jurídica é que o referido Vasco promoveu a assinatura, de forma individual e sucessiva, pelos accionistas, da correspondente lista de presenças, pelo que não se pode convolar aquela deliberação numa deliberação unânime por escrito. Sustenta após, que essa deliberação, a não se ter como inexistente, sempre será nula, invocando o disposto no art 56º/1 al a) e d) CSC, e referindo que o respectivo conteúdo derroga as disposições imperativas dos arts 391º/3 CSC e 403º/5 e, a assim não se entender, sempre será ineficaz, na medida em que a sua eficácia dependia de o A. se manter na cargo de administrador no final de 2012, e isso não sucedeu, porque foi destituído com justa causa antes dessa data. Justa causa que sempre existiria na medida em que o A. violou com dolo a obrigação de observar deveres de lealdade, visto que pretendeu obter uma vantagem patrimonial a que sabia não ter direito, pois que foi acompanhando as negociações com o Fundo sabendo da exigência do mesmo de que à data dos Acordos/Contratos a que se chegasse todos os membros dos corpos sociais de todas as sociedades do “Grupo CS” haveriam de ter cessado a sua ligação com as mesmas, alegando ainda que foi a pedido insistente do mesmo que Vasco promoveu o registo da deliberação em causa na CRCom. Por assim ser, entende que a R. nada devia ao A., mas, para evitar discussões desnecessárias, pagou-lhe as remunerações que lhe eram devidas se o mandato se tivesse concluído em 31/12/2012, tendo-lhe pago no dia 27/2/2013 a quantia de € 38.096,57, correspondente ao montante liquido relativo às remunerações dos meses do Novembro e Dezembro e aos subsídios de Férias e de Natal de 2012, apenas não lhe tendo pago as despesas no montante de € 381,00, que o mesmo também reclamava, por deficiência dos serviços.

Replicando, o A. pugnou pelo afastamento da invocada inexistência e invalidade da deliberação, pondo em relevo que da correspondência electrónica junta aos autos resulta que Carlos e Virgíniativeram conhecimento da acta da suposta Assembleia Geral da R. em Maio de 2012 e que foi publicitada no interior da R. a certidão comercial da mesma com o registo da recondução dos órgãos sociais, defendendo que, não tendo ele conhecimento da não realização da Assembleia Geral a que se refere a acta em referência, mesmo que ela não tenha tido lugar e a acta seja falsa, a respectiva deliberação deverá reconduzir-se a uma deliberação unânime por escrito. Relativamente ao valor que lhe foi pago, impugna os cálculos vertidos no doc nº 5 junto com a contestação, entendendo ter sido pago por defeito no que ao valor em causa respeita.

Proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto, veio a ter lugar o julgamento, após o qual, produzidas que foram por ambas as partes alegações de direito, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a R. a pagar ao A. as quantias devidas a titulo de despesas de representação, no montante de 381,10 euros, acrescidas de juros à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, no mais absolvendo a R. do pedido, condenando ainda A. e R. nas custas, na proporção do decaimento.

O A. requereu a reforma da sentença quanto a custas, entendendo que, nos termos e para os efeitos dos números 2 e 3 do artigo 356° do CPC, a responsabilidade pelas referentes à quantia de E 61.771,67 deveria ter sido assacada à R., referindo que o pagamento que lhe foi feito referente às retribuições até ao final do mandato de 2012 -embora apenas no montante líquido de € 38.096,57, correspondente à quantia bruta de E 61.771,67 - foi por ele recebido já na pendência da presente acção. Assim, no que respeita à referida parcela do pedido, o tribunal devia ter considerado que a R. deu causa a acção, pois se o pagamento tivesse sido efectuado atempadamente, a acção não teria, quanto àquela concreta parcela, sido intentada.

A R. respondeu - já nas alegações do presente recurso – opondo-se ao requerido, na reafirmação de que o pagamento ao A. não foi feito na pendência da acção. O tribunal de 1ª instância indeferiu a pretendida reforma, referindo que o pagamento da parcela em causa ocorreu antes da propositura da acção, mais precisamente no dia anterior, e que a circunstância de o A, provavelmente, só ter tido conhecimento desse pagamento já depois da propositura da acção, não releva em termos de considerar a inutilidade superveniente nos termos por ele propostos.

II –...

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