Acórdão nº 6376/15.8T8SNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelSOUSA PINTO
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes desembargadores que integram este colectivo do tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO A., requereu o presente procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória contra Companhia de Seguros B., solicitando a fixação de quantia mensal a título de reparação provisória.

Arrolou testemunhas.

Foi proferido despacho a designar data para inquirição das testemunhas arroladas.

A requerida apresentou contestação em sede de audiência.

Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes com observância de formalismo legal.

Foi proferida decisão final, do seguinte teor: «Pelo exposto, julgo procedente o procedimento cautelar, e em consequência, arbitro à requerente a renda mensal de € 750 (setecentos e cinquenta euros) a pagar pela requerida “companhia de seguros “B.”, devidos desde o dia 1 de Abril de 2015 (primeiro dia do mês subsequente à data da dedução do respetivo pedido).

(…).

» Inconformada com tal decisão, a Requerida, Seguradora, veio recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões: […].

A recorrida apresentou contra-alegações, cujas conclusões se passam a indicar: […].

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela apelante, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.

São as seguintes as questões suscitadas: 1- Nulidade da decisão, com fundamento na circunstância do juiz ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento – art.º 615.º, n.º 1, al. d), por violação do art.º 607.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil 2- Contradição entre pontos de facto dados como provados – pontos 16, 18, 22 e 24 3- Erro de direito – Consubstanciado na circunstância de se entender que inexiste factualidade que comprove a existência dos requisitos de necessidade da requerente e/ou do seu agregado familiar e do valor dos custos com tratamentos ou acompanhamento médico III – FUNDAMENTOS 1 – De facto Na decisão recorrida deram-se como provados e não provados os seguintes factos:

  1. Factos Provados: 1. No dia 10 de Agosto de 2011, pelas 22 horas e 51 minutos, ocorreu um embate na Av. 9 de Julho, na Venda do Pinheiro, Mafra.

    1. Nesse acidente foi interveniente o veículo ligeiro de marca Citroen, modelo Saxo, matricula …-…-…, doravante designado por …, propriedade de C., e era por si conduzido, encontrando-se à data garantido pela Companhia de Seguros B. através da apólice n.º 4………………/1.

    2. No interior do veículo …, encontrava-se não só o condutor do mesmo, como ainda mais duas pessoas, a Srª. D. com idade de 16 anos e a Requerente, A., Requerente, com a idade, de 16 anos.

    3. C., quando conduzia o supra mencionado veículo, não o conseguiu controlar, ao tentar descrever uma curva, entrando em despiste.

    4. Em virtude disso o veículo identificado foi embater no veículo ligeiro de matrícula 65-…-, que se encontrava estacionado.

    5. A estrada onde o veículo com a matrícula …-…-… circulava era uma reta, com boa visibilidade, iluminada e com inclinação descendente 7. O relatado embate deveu-se única e exclusivamente ao condutor do veículo …-…-…, tudo fruto de uma condução imprevidente.

    6. Em consequência do embate a requerente ficou ferida com bastante gravidade, e foi de imediato conduzida para o Hospital de S. José onde recebeu tratamento hospitalar.

    7. A Requerente esteve internada de forma continuada, seguiram-se tratamentos de reabilitação física e cognitiva em Alcoitão, de Fevereiro a Julho de 2012 e no Instituto Guttman, em Barcelona, de Julho a Agosto de 2012.

    8. Tendo-lhe sido diagnosticado em consequência do embate um traumatismo crânio encefálico grave com coma e tetraparésia de predomínio braquial esquerdo.

    9. Verificam-se alterações motoras principalmente ao nível da função da mão esquerda e, alterações das funções mentais superior, isto é, memória, atenção, cálculo e aprendizagem.

    10. A Requerente tem problemas graves do foro psicológico e psiquiátrico que se manifestam nomeadamente, num comportamento desadequado, por irritabilidade fácil, desinibição, descontrolo emocional e impulsividade.

    11. Uma vez que antes do mencionado acidente a ora Requerente era uma pessoa normal sem qualquer problema físico ou...

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