Acórdão nº 1516-14.7T8SNT-E.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO: E ... Lda., apresentou-se à insolvência, uma vez que não conseguia fazer face às suas despesas correntes e às responsabilidades, tendo sido proferida sentença, datada de 21 de Outubro de 2014, na qual o Tribunal decretou a insolvência daquela sociedade comercial.

Naquela mesma sentença foi nomeada para exercer funções como Administradora de Insolvência, a Exma. Sra. Dra. A....

Sucede que a Sociedade Insolvente requereu ao Tribunal a quo a destituição da Sra. Administradora de Insolvência, por considerar impossível a sua manutenção no cargo, em face da quebra da relação de confiança que deve existir entre o Devedor e o Administrador de Insolvência.

Ouvida a Sra. Administradora de Insolvência, que negou qualquer comportamento menos correcto para com o sócio-gerente, o Tribunal a quo proferiu despacho de indeferimento do pedido de destituição formulado pela sociedade insolvente e ora Apelante.

Esta, inconformada com tal decisão, veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I – A Sociedade Insolvente requereu ao Tribunal a quo a destituição da Sra. Administradora de Insolvência, a Sra. Dra. A..., por considerar objectivamente impossível a sua manutenção no cargo, em face da quebra da relação de confiança que deve existir entre as Partes.

II – A Sociedade Insolvente indicou testemunhas, para prova dos factos que havia alegado no seu Requerimento, tendo em conta que não era possível apresentar outra prova que não a testemunhal, tendo o Tribunal a quo optado pela sua não inquirição.

III – Não pode o Tribunal a quo afirmar que inexistem factos passíveis de consubstanciar justa causa de destituição, quando não deu oportunidade à Recorrente de fazer prova dos factos efectivamente ocorridos.

IV – O sócio-gerente da Sociedade Insolvente, o Sr. M..., descreveu perante diversas pessoas o comportamento incorrecto que a Sra. Administradora de Insolvência teve para consigo no âmbito do presente Processo de Insolvência.

V – Da figura do administrador de insolvência é esperada uma atitude isenta, correcta, urbana e diligente, em face das obrigações a que se encontra adstrito.

VI – Quando o comportamento do administrador de insolvência não se coaduna com as suas funções, a relação de confiança é é quebrada, existindo fundamento para destituição deste com justa causa.

VII – Na óptica de MENEZES LEITÃO, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas...

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