Acórdão nº 1516-14.7T8SNT-E.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DE DEUS CORREIA |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO: E ... Lda., apresentou-se à insolvência, uma vez que não conseguia fazer face às suas despesas correntes e às responsabilidades, tendo sido proferida sentença, datada de 21 de Outubro de 2014, na qual o Tribunal decretou a insolvência daquela sociedade comercial.
Naquela mesma sentença foi nomeada para exercer funções como Administradora de Insolvência, a Exma. Sra. Dra. A....
Sucede que a Sociedade Insolvente requereu ao Tribunal a quo a destituição da Sra. Administradora de Insolvência, por considerar impossível a sua manutenção no cargo, em face da quebra da relação de confiança que deve existir entre o Devedor e o Administrador de Insolvência.
Ouvida a Sra. Administradora de Insolvência, que negou qualquer comportamento menos correcto para com o sócio-gerente, o Tribunal a quo proferiu despacho de indeferimento do pedido de destituição formulado pela sociedade insolvente e ora Apelante.
Esta, inconformada com tal decisão, veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I – A Sociedade Insolvente requereu ao Tribunal a quo a destituição da Sra. Administradora de Insolvência, a Sra. Dra. A..., por considerar objectivamente impossível a sua manutenção no cargo, em face da quebra da relação de confiança que deve existir entre as Partes.
II – A Sociedade Insolvente indicou testemunhas, para prova dos factos que havia alegado no seu Requerimento, tendo em conta que não era possível apresentar outra prova que não a testemunhal, tendo o Tribunal a quo optado pela sua não inquirição.
III – Não pode o Tribunal a quo afirmar que inexistem factos passíveis de consubstanciar justa causa de destituição, quando não deu oportunidade à Recorrente de fazer prova dos factos efectivamente ocorridos.
IV – O sócio-gerente da Sociedade Insolvente, o Sr. M..., descreveu perante diversas pessoas o comportamento incorrecto que a Sra. Administradora de Insolvência teve para consigo no âmbito do presente Processo de Insolvência.
V – Da figura do administrador de insolvência é esperada uma atitude isenta, correcta, urbana e diligente, em face das obrigações a que se encontra adstrito.
VI – Quando o comportamento do administrador de insolvência não se coaduna com as suas funções, a relação de confiança é é quebrada, existindo fundamento para destituição deste com justa causa.
VII – Na óptica de MENEZES LEITÃO, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas...
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