Acórdão nº 25106/15.8T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução19 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AAA, residente na Rua (…), intentou [1]acção , com processo comum, contra: BBB, S.A., com sede e estabelecimento na Rua (…) Lisboa; CCC, S.A, com sede e estabelecimento na Av. (…) Lisboa.

Formulou os seguintes pedidos: “A)–Ser declarado o seu direito a auferir a retribuição base no montante de € 1.717,10 (mil setecentos e dezassete euros e dez cêntimos) a partir de 1 de Julho de 2006 até 30 de Setembro de 2014; B)–Ser declarada nula e de nenhum efeito, a cláusula 9ª do seu acordo de suspensão do contrato de trabalho, na parte respeitante ao crédito salarial devido pela 1ª R. e resultante das diferenças salariais entre o montante que auferiu a título de salário base e o montante que deveria ter auferido entre 1 de Julho de 2016 até 30 de Setembro de 2014; C)–Ser a 1ª R. ou a 2ª R. condenada a pagar ao A., a título de créditos salariais devidos, a quantia total de € 61.956,00 (sessenta e um mil, novecentos e cinquenta e seis euros); D)–Ser a 1ª R. ou 2º R. condenada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as quantias peticionadas, vencidas e sobre as que resultarem, eventualmente, da aplicação do disposto no artigo 74.º do C.T, desde a data da citação e até total a integral pagamento; E)–Ser a 1ª R. condenada no pagamento, nos termos do disposto no artigo 829.º-A do Código Civil, de uma sanção pecuniária compulsória no montante nunca inferior a € 300,00 (trezentos euros) por cada dia de incumprimento da decisão judicial que vier a ser proferida, desde o respectivo trânsito em julgado até integral, total e efectivo cumprimento desta; F)–Ser a 1ª ou 2ª R. condenadas em custas e custas de parte”.

Realizou-se audiência de partes.

[2] As rés contestaram .

[3] Concluíram pela improcedência de todos os pedidos.

Alegaram, em resumo, que não são devidas as alegadas diferenças salariais.

Se a clª 9º do acordo de pré reforma for declarada nula o acordo também o é atento o disposto no artigo 292º do CC.

Requereu a condenação do Autor como litigante de má fé, nomeadamente em indemnização a fixar pelo Tribunal.

O Autor respondeu.

[4] Sustenta que não se verificam as excepções aduzidas pela Ré , devendo, igualmente , ser indeferida a solicitada condenação como litigante de má fé.

Foi proferido despacho saneador.

[5] O valor da causa foi fixado em 61.956,00 Euros.

[6] Foi dispensada a fixação de temas de prova???? Realizou-se julgamento em duas sessões ( realizadas em 23.6.2016 e 28.6.2016 ) que foram gravadas.

[7] A decisão sobre a matéria de facto foi integrada na sentença.

Por despacho proferido em audiência de julgamento ( vide fls. 340/344 ) foi declarada modificada a instância.

A DDD (anteriormente denominada (…)) assumiu a posição jurídica da ré CCC S.A.

[8] Os autos prosseguiram apenas contra aquela Ré.

Em 29 de Novembro de 2016, foi proferida sentença [9]que - em sede dispositiva - logrou o seguinte teor: “IV–Pelo exposto, julgo a acção improcedente, e, em consequência, absolvo a ré do pedido.

Custas a cargo do autor (art.º 527º do C. P. Civil).

Notifique e registe. “ – fim de transcrição.

O Autor recorreu.

[10] Concluiu que: “1–A decisão proferida pelo Tribunal a quo é recorrível, o recurso mostra-se interposto tempestivamente, o Recorrente têm interesse e manifesta legitimidade para tal, encontrando-se paga a taxa de justiça correspondente; 2–A decisão ora recorrida é nula nos termos do disposto no art. 615º, nº1, alínea d), do C.P.C., por não se ter pronunciado sobre a nulidade da cláusula 9ª do acordo de suspensão do contrato de trabalho celebrado entre o A. e a R.

3–Face à factualidade dada como provada, entende o A. que o Tribunal a quo, sempre salvo o devido respeito por opinião diversa, deveria ter reconhecido o direito do A. ao aumento de retribuição que lhe foi determinado pela R e condenado a R. no pagamento dos créditos salariais devidos ao A..

4–A circunstância de o aumento da retribuição base do A. não lhe ter sido cumprido pela organização ou serviços da R., não significa que o mesmo não tenha produzido efeitos jurídicos na R. e no A., pelo que o seu não pagamento terá de ser visto como mero incumprimento.

5–O aumento da retribuição base do A. foi determinado por quem na R. tinha poderes jurídicos e funcionais para tal efeito, tal como resultou provado nos pontos 17, 18, 19 e 20 da matéria de facto dada como provada pela sentença recorrida.

6–Tal aumento nunca foi revogado, conforme resultou provado no ponto 23 da matéria de facto dada como provada pela sentença recorrida.

7–Com efeito, mesmo que se diga que, posteriormente ao referido aumento do salário do A., o mesmo não foi aplicado por virtude dos despachos mencionados no ponto 23 da matéria de facto dada como provada, a verdade é que tais despachos são posteriores ao despacho que aumentou a retribuição base do A.. não podendo ser aplicados pois ofendem o Princípio da Irredutibilidade da Retribuição.

8–Face ao disposto no art. 129º, nº1, alínea d) do Código do Trabalho, após a R. ter determinado ao aumento da retribuição base do A., não podia determinar a sua diminuição com efeitos retroactivos.

9–O despacho proferido a 31 de dezembro de 2007, não tem como objecto a definição da retribuição base do A., mas sim a definição das retribuições complementares ou acessórias do A., sendo esse o objecto daquele despacho, pelo que nunca poderia ser entendido como uma revogação do despacho que fixou a retribuição base do A. em € 1.717,10.

10–O Princípio da Irredutibilidade da Retribuição impede, sempre e em todo o caso, que a R. pudesse decidir, após determinar o aumento da retribuição base do A. de modo tão claro e inequívoco, voltar a diminuir a mesma retribuição fora dos casos excecionais previstos na lei.

11–Ora e a R. nem sequer alegou que a diminuição formal da retribuição do A. era devida a um qualquer desses casos.

12–Ao diminuir a retribuição do A., depois de um aumento, a R. também violou o disposto no art. 126º, nº 1 do Código do Trabalho, pois não agiu de boa-fé.

13–A sentença recorrida, ao considerar que o aumento da retribuição do A. não lhe era devido, violou o disposto no art. 129º, nº1, alínea d) e, bem assim, o disposto no art. 126º, nº1 e 127º, nº1, alínea b), todos do Código do Trabalho.

14–A sentença objecto de recurso violou, pelo menos, o disposto nas normas dos arts. 615º, nº1, alínea d) do C.P.C. e arts. 126º, nº1, 127, nº1, alínea b) e129º, nº1, alínea d) do C.T.. “ – fim de transcrição.

Assim, sustenta que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se integralmente a decisão recorrida ou declarando-se a mesma nula, com as legais consequências. A Ré contra alegou.

[11] Não se vislumbra que tenha alinhado conclusões.

Porém, entende que o recurso deve seja julgado insubsistente, confirmando-se a sentença proferida que julgou a acção improcedente.

Mais sustenta que deve condenar o Autor por litigância de má-fé.

O Autor respondeu.

Sustenta que não deve ser condenado como litigante de má fé.

O recurso foi admitido; sendo certo que o Exmº Juiz “ a quo” sustentou não padecer a sentença da invocada nulidade.

[12] A Exmª PGA lavrou douto parecer no sentido da confirmação da sentença.

[13] O Autor respondeu.

Sustentou, em suma, a bondade do recurso.

[14] Nada obsta ao seu conhecimento.

*** Eis a matéria de facto dada como assente em 1ª instância (que não foi impugnada e se nos afigura suficiente para a decisão da causa): 1–O A. mantém contrato de trabalho com a ora 1ª R., com antiguidade reportada a 01 de Agosto de 1974.

2–No âmbito daquele contrato de trabalho o A. tem a categoria profissional de motorista e vinha exercendo as funções de motorista para a 1ª e 2ª R. e junto das empresas do universo ou grupo empresarial conhecido por “XXX…” ou “XP…”.

3–Ultimamente, o A. vinha exercendo as funções de motorista do Presidente do Conselho de Administração e/ou do Presidente do Conselho Executivo da empresa conhecida como BBB (…), desconhecendo, formalmente, a qual das empresas aquele tinha vínculo jurídico.

4–Em concreto, o A. vinha exercendo as funções de motorista do Presidente do Conselho Executivo da (…), Sr. Dr. (…), funções que revestem especial confiança.

5–Com data de 25 de Setembro de 2014, com efeitos a produzir a partir de 01 (um) de Outubro de 2014, foi celebrado entre o A. e a 1ª R. acordo de suspensão do contrato de trabalho do A., vulgo acordo de “pré-reforma”, conforme doc. nº 01 anexo o qual, para todos os devidos efeitos legais aqui se dá por integralmente reproduzido.

6–No âmbito daquele acordo podia-se ler o seguinte: “ACORDO Entre a (…), S.A., com sede em Lisboa, na Rua (…) com o número único de matrícula e identificação fiscal n.º (…), com o capital social de 1.150.000.000 Euros, neste ato representada por (…), com poderes necessários e bastantes para o efeito, adiante designada por 1.ª outorgante, e (AAA), empregado n.º …, casado, contribuinte n.º …, residente em R …, portador do Bilhete de Identidade n.º … e subscritor n.º…da Caixa Geral de Aposentações, adiante designado como 2.º outorgante, É livremente, de boa-fé e em plena consciência, celebrado o presente Acordo, que se rege pelas Cláusulas seguintes: 1ª: 1.–Através do presente Acordo, os outorgantes acordam em proceder à suspensão do contrato de trabalho em vigor entre ambos, ficando o 2º outorgante dispensado da prestação de trabalho, com a inerente suspensão dos direitos e das obrigações decorrentes daquela, nos termos do regime de pré- reforma previsto no artigo 318.º do Código do Trabalho, ou noutro diploma que o venha a alterar ou substituir com exceção, por não lhe ser aplicável, do regime de redução das taxas das contribuições para a segurança social, continuando o 2º outorgante a efetuar os descontos nos termos da CIª 5ª.

  1. –Mantêm-se em vigor os deveres do 2º outorgante inerentes ao contrato de trabalho que não estejam relacionados com a prestação de trabalho, nomeadamente o dever geral de colaboração e o dever de...

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