Acórdão nº 3389/13.8TTLSB.1.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA SANTOS
Data da Resolução19 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I– Relatório: AAA instaurou o presente incidente de liquidação de sentença, contra BBB, SA, pedindo seja o mesmo julgado procedente e seja liquidada a quantia que lhe é devida nos termos da decisão condenatória proferida nos autos, condenando-se a Ré ao respectivo pagamento.

Alega, em síntese, que nos termos da decisão judicial transitada em julgado no âmbito deste processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, foi a Ré condenada a reintegrá-la com a categoria de operadora de supermercado 2ª, com a antiguidade reportada a 01/03/2009, e a pagar-lhe as retribuições [incluindo os montantes do ordenado base (€531,42), do subsídio de refeição, e também os respectivos subsídios de férias e de Natal] vencidas desde 18/09/2013 até à data do trânsito em julgado da sentença ou, sendo a mesma objecto de recurso, do acórdão que venha a confirmar a ilicitude do despedimento, deduzindo-se do valor global das mesmas todas as importâncias que sejam auferidas com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o montante do subsidio de desemprego auferido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos desde a data do respectivo vencimento de cada uma delas até ao integral e efectivo pagamento, calculados à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada. Foi interposto recurso da sentença, o qual foi julgado improcedente. A decisão judicial (sentença) proferiu uma condenação ilíquida havendo que proceder à sua liquidação. À data de decisão do despedimento auferia a retribuição base mensal de €531,42, acrescida de subsídio de alimentação. Foi reintegrada no seu local de trabalho a 23 de Abril de 2015. Tem a haver da Ré as retribuições relativas ao período temporal em causa, atendendo ao valor que auferia a título de retribuição base (€531,42) e a título de subsídio de alimentação (€6,78), perfazendo a quantia total de €16 974,6. Da quantia apurada terá de se proceder a deduções nos termos do artigo 390º n.º 2 do C.T, sendo que, após o despedimento, beneficiou do subsídio de desemprego no período de 18/09/2013 a 20/01/2014, com o valor diário de €15,38, recebendo o valor total de €1891,74. Recebeu ainda, após o despedimento, e até 22-04-2015, no ano de 2014 (Janeiro) a quantia de €25,18 pelo exercício de outra actividade sob autoridade da firma …, e ainda, no período compreendido entre Maio de 2014 a Fevereiro de 2015, a quantia de €4 804,79 pelo exercício de outra actividade sob autoridade da firma “…, SA”. Ao montante no valor de €16 974,61 há que operar deste modo a dedução do valor total €6721,71 euros.

Os juros contados desde o último dia do mês a que se reportam até à data de 15.07.2015 sobre as quantias em causa à data de 15/07/2015 cifram-se no valor total de €734,64.

Deve assim ser liquidado o valor devido no total de €10 987,54.

A Ré remeteu-lhe cheque datado de 12.05.15, no montante de €5.118,71, para pagamento da “pretensa” quantia condenatória, sendo que esta quantia fica aquém da quantia devida, pelo que, atendendo ao total da quantia a liquidar - €10 987,54 e atendendo ao valor de € 5. 118,71, já pago pela Ré, conclui-se que a quantia a liquidar e no qual a Ré deve ser condenada é no valor de €5 868,83 [€10 987,54 (€10 252,90+€734,64-juros de mora).

*** Notificada, a Ré contestou, impugnando os factos constantes da liquidação apresentada pela Autora, alegando que o valor do subsídio de alimentação se encontra incorrectamente calculado, pois o valor diário deste subsídio era 5.40€, à data do despedimento. Não é devedora de qualquer outro montante pois já procedeu ao pagamento de todos os valores nos quais foi condenada na decorrência da sentença condenatória dos autos, sendo que as diferenças de valor que se encontram espelhadas nos autos se reportam, quer à diferença do valor de subsídio de refeição, quer à necessidade de cumprimento de obrigações fiscais e contributivas.

Conclui pela improcedência da liquidação.

*** Foi realizada uma tentativa de conciliação, não sendo possível alcançar tal desiderato.

Nessa altura, as partes acordaram que o valor que se encontrava a ser pago pela Ré à Autora a título de subsídio de alimentação, à data do despedimento, era de 5.40€ diários.

*** Foi proferido despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância.

Foram fixados o objecto do litígio e os temas da prova.

*** Foi realizado julgamento com observância do legal formalismo.

*** A sentença julgou “o presente incidente de liquidação procedente, e assim decido liquidar o Acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito destes autos, transitado em julgado, nos seguintes termos; a)-Fixa-se a título das retribuições devidas à autora/ requerente pela ré / requerida - retribuições que esta autora/ requerente deixou de auferir desde a data do despedimento até à data de trânsito em julgado do Acórdão condenatório na quantia total de € €16 371,01 (Dezasseis mil, trezentos e setenta e um setenta e um cêntimo); * b)-Ao montante global referido em a) será deduzido o valor de € €6721,71( seis mil setecentos e vinte e um euros e setenta e um cêntimos) nos termos do art. 390º do Código do Trabalho, de onde resulta o valor total de 9649,30 euros ( nove mil seiscentos e quarenta e nove euros e trinta cêntimos); * c)-Ao montante referido em b) acrescem juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4% contados desde a data de vencimento das prestações em divida, os quais à data de 15/07/2015, perfazem a quantia de €734,64 (setecentos e trinta e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos), tudo perfazendo quantia total de €10383,94 (Dez mil trezentos e oitenta e três euros e noventa e quatro cêntimos); * d)-E assim condena-se a ré/requerida a pagar à autora/ requerente a quantia global relativa à diferença entre este valor objecto desta liquidação constante da alínea c) e o valor que lhe foi já pago, condenando-se a ré / requerida no pagamento da quantia total de € 5265,23 euros (cinco mil duzentos e sessenta e cinco euros e vinte e três cêntimos); * Sobre as quantias em causa relativas a retribuições à autora/ requerente e que se encontrem em divida nos moldes que acima constam são devidos juros vencidos e vincendos à taxa legal de 4%, ou a qualquer outra que venha a estar em vigor, juros a contar após o dia 16 de Julho de 2015, e até integral e efectivo pagamento.

* Corrige-se o valor da causa fixando-se agora o valor desta causa na quantia de € 5265, 23 euros (cinco mil duzentos e sessenta e cinco euros e vinte e três cêntimos) – artigo 308º, nº 3 do CPC.

* Custas pela ré/ requerida – artigo 527º, nº 1 e 2 do CPC.” *** Inconformada, a Ré arguiu a nulidade da sentença e interpôs recurso, concluindo que: “1.

–A douta sentença recorrida padece de nulidade (arguida nos termos do disposto no art. 77.º do CPT), por falta de fundamentação, e por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, als. b) e d) do CPC, aplicável, ex vi art. 1.º, n.º 2, al. a) do CPT.

  1. –A douta sentença revela como único e não sustentado argumento a alegada falta de prova pela Recorrente, seja documental, seja testemunhal, considerando ainda, sem sustentação factual, o depoimento prestado pela testemunha arrolada pela Recorrente como parcial.

  2. –Sucede porém que tal não encontra sustentação na realidade dos autos porquanto analisando o documento 2 junto aos autos pela Recorrente, verifica-se a existência de prova documental, nos termos do disposto no art. 276.º, n.º 3 do CT, do qual se retira, além do mais, por um lado que não é obrigatória a emissão de recibos individuais, mensais, em caso de reintegração e, por outro lado que, não se vislumbra sentido na emissão de vários recibos quando o pagamento efectuado é global e num só momento.

  3. –A douta sentença recorrida basta-se com a afirmação de falta de prova e de junção de um documento genérico, não havendo evidências da necessária análise do documento em apreço, sequer da tentativa de obter esclarecimentos sobre o mesmo, não obstante a Recorrente ter arrolado uma testemunha que esclareceu em audiência, cada uma das rubricas do referido recibo.

  4. –Ao não analisar o referido documento, que se mostra assinado pela Recorrida, limitando-se a afirmar a sua inadequação para demonstração do pagamento efectuado, incorre a douta sentença em nulidade por falta de fundamentação.

  5. –A douta sentença recorrida é ainda nula por omissão de pronúncia, porquanto a Recorrente alegou, em sede de oposição à liquidação, o pagamento das quantias peticionadas, e analisando o douto Requerimento inicial, procurou demonstrar que as divergências de valores encontrados se deviam ao facto de a Recorrida desconsiderar o cumprimento de obrigações legais fiscais e contributivas, bem como o valor de subsídio de refeição peticionado em excesso, como se veio a provar por acordo das partes.

  6. –Para esse efeito alegou a Recorrente nos arts. 15.º a 25.º da Oposição, que aqui dá por integralmente reproduzidos, os valores e designações das rubricas referentes a retenção na fonte categoria A, retenção de sobre taxa de categoria A, contribuições mensais para a Segurança Social, retenção na fonte sobre rendimentos de categoria E (juros de mora).

  7. –Sobre esta alegação a douta sentença recorrida não se pronunciou, limitando-se à afirmação a fls 8 da douta sentença “a ré nada alegou de concreto quanto a tais obrigações fiscais e contributivas”.

  8. –Ao não se pronunciar sobre questão de facto e de Direito expressamente alegada pela Recorrente e que se mostra fulcral para a correcta decisão a proferir nos autos, incorreu a douta sentença recorrida em nulidade por omissão de pronúncia, pelo que se requer seja a douta sentença recorrida decretada nula por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, com as legais consequências.

  9. –A douta sentença ora em crise...

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