Acórdão nº 895/16.6Y5LSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução04 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em Conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I– Relatório: I–1.)- Inconformado com a sentença proferida nestes autos pelos Juízos de Pequena Criminalidade do Tribunal da Comarca de Lisboa, que no recurso de impugnação interposto pelo arguido da decisão proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que lhe havia aplicado uma sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 120 dias pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos art.ºs 81.º, n.ºs 1 e 5, al. b) e 146.º, al. j), do Cód. da Estrada, a final, o veio a julgar procedente, e nessa conformidade: a)-Absolveu o recorrente D., da prática de uma contra-ordenação muito grave, p. e p. pelo art. 81.º, n.º 1 e 5 b), do Código da Estrada; b)-Condenou-o pela prática de uma contra-ordenação grave, p. e p. pelo art. 81.º, n.ºs 1, 2, 6, al. a) e 145.º, n.º 1, al. l), todos do Código da Estrada, na coima de € 500 (quinhentos euros), coima que já se encontra paga; c)-Condenou ainda o recorrente D. na sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de dois meses, a qual ficará suspensa na sua execução pelo período de 365 dias condicionada à frequência de uma acção de formação no módulo outras infracções, devendo ser frequentada no período da suspensão.

Recorreu o arguido supra-indicado para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.ª– O procedimento contra-ordenacional deverá ser considerado como prescrito, pelo menos, no dia 1 de Novembro de 2016, por então terem decorrido o prazo de prescrição regra (2 anos para infracções ao Código da Estrada), acrescido do máximo de 1 ano a título de interrupção da prescrição (art. 28.º, n.º 3 do RGCO).

  1. – O Recorrente não deverá ser considerado como reincidente.

  2. – A norma constante do art. 143.º do Código da Estrada, não deverá ser interpretada e aplicada literalmente, antes sendo exigível uma comprovação factual que autoriza a estabelecer, em termos inequívocos, a relação entre a falha de influência dissuasora da condenação anterior e a prática do novo crime.

  3. – A sentença objecto de recurso -e bem assim a decisão administrativa que está na sua base não cumpre o requisito material da reincidência tal como previsto no art. 75.º do Código Penal, na interpretação pacífica que lhe é dado pela jurisprudência nacional.

  4. – A interpretação literal do art. 143.º do Código da Estrada, sem conjugação com o princípio geral definido no art. 75.º do Código Penal, é inconstitucional porque violadora, nomeadamente do disposto nos arts. 29.º, n.ºs 1 e 5 e 32.º, n.ºs 1 e 10 da Constituição da República Portuguesa, porquanto o Recorrente é condenado em duplicado (ou seja como se voltasse a ser condenado pela prática da primeira contra-ordenação), sem qualquer possibilidade de apresentação de defesa - pelo menos a mesma não é relevada - quanto à influência que a anterior condenação teve na actuação que está em apreciação no novo processo contra-ordenacional.

Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deverá ser considerado extinto o procedimento contra-ordenacional ou, caso assim se não entenda, deverá ser revogada a sentença e substituída por outra que considere não ser o Recorrente “reincidente”.

Deve ser ordenada a restituição ao Recorrente do valor de € 500,00 (quinhentos euros) pagos a título de depósito pela contraordenação que lhe foi imputada pela autoridade autuante.

Mais se pede seja conhecida a inconstitucionalidade da interpretação dada pela sentença ao disposto no art. 143.º do Código da Estrada, por violação, nomeadamente do disposto nos art.ºs 29.º, n.ºs 1 e 5 e 32.º, n.ºs 1 e 10 da Constituição da República Portuguesa.

I–2.)- Respondendo ao recurso interposto, o Digno magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa defendeu a não prescrição do procedimento contra-ordenacional objecto do presente processo, e bem assim, o não reparo em relação à condenação do arguido como reincidente.

II–Subidos os autos a esta Relação, a Exm.º Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no qual sustentou a improcedência dessas mesmas incidências.

* No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi acrescentado.

* Seguiram-se os vistos legais.

* Tendo os autos sido submetidos à apreciação da conferência.

III–1.)- De harmonia com as conclusões apresentadas, consabidamente definidoras do respectivo objecto, com o recurso interposto tem em vista o arguido D. submeter à apreciação do presente Tribunal as seguintes questões: - Prescrição do procedimento contra-ordenacional; - A sua não consideração como reincidente; - A inconstitucionalidade da “interpretação literal” do art. 143.º do Código da Estrada, ou seja, sem que a mesma deva ser conjugada com o princípio geral definido no...

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