Acórdão nº 18591/15.0T8SNT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução26 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Nuno Alexandre ... ... intenta ação declarativa de condenação contra Companhia de Seguros ..., Sa, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 32.500, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação bem como os valores legais decorrentes do disposto nos Artigos 31º a 46º da LSO.

Fundamentando tal pretensão, alega que celebrou com a Ré um contrato de seguro incidente sobre um veículo Mercedes, o qual foi furtado, recusando-se a Ré a assumir o sinistro, invocando que o sinistro não ocorreu conforme participado.

Contestando, a Ré invoca diversa factualidade que apurou no âmbito do processo de averiguações, com base na qual mantém a sua posição de impugnação da ocorrência do sinistro. Conclui pela improcedência da ação.

Foi proferido despacho saneador, sendo indicado que os temas da prova da ação visam aferir se o facto participado à Ré como sinistro ocorreu como descrito e se encontra cobertura no âmbito do contrato de seguro celebrado, e qual a sua consequência (fls. 55).

Após julgamento, foi proferida sentença cujo dispositivo é o seguinte: «O Tribunal julga a presente ação procedente por provada e, em consequência, CONDENA a Ré a pagar à Autora, a quantia de € 32.500,00 (Trinta e dois mil e quinhentos euros) acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento, mais ABSOLVENDO a Ré da instância quanto ao pedido de condenação por incumprimento do prazo de regularização do sinistro por incompetência do tribunal.» * Não se conformando com a decisão, dela apelou a Ré, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: «1.-Em cumprimento do ónus que decorre para a Recorrente do disposto no art.º 640.º, n.º 1 do C.P.C., especifica a Recorrente que os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados são os pontos 2, 3, 4 e 6 dos factos provados, sendo que, em seu entender os mesmos deveriam ter sido dados como não provados, por ausência de prova por parte do Recorrido sobre os mesmos.

  1. -Sendo a pretensão do Recorrido a de ser ressarcido pela Recorrente do prejuízo sofrido pelo alegado furto do veículo seguro por esta, e de acordo com as mais elementares regras de distribuição do ónus da prova, é dele o ónus da prova da ocorrência do furto, conforme do art.º 342 do C.C., e de ampla jurisprudência (a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.11.2012, disponível em www.dgsi.pt).

  2. -A ação não poderá proceder se o Recorrido não lograr provar a efetiva ocorrência do furto, facto essencial que integra a causa de pedir e que fundamenta a procedência da pretensão do Autor.

  3. -Entende a Recorrente que tal ónus não foi por aquele cumprido, pelo que mal andou o Tribunal recorrido ao dar como provado os factos acima impugnados (pontos 2, 3, 4 e 6 da matéria de facto provada), conforme se passará a demonstrar.

    I–Da prova da ocorrência do furto exclusivamente por via das declarações de parte do Autor 5.-Conforme se disse, por via do presente recurso pretende-se impugnar a resposta de “provado” dada aos pontos 2, 3, 4 e 6 da matéria de facto que aqui nos escusamos de reproduzir.

  4. -A pretensão do A. procedeu integralmente por via da prova dos factos acima expostos e ora impugnados [“(…) A versão do Autor, sustentada unicamente pelas suas declarações de parte, onde deu conta do modo como estacionou o veículo e como o mesmo desapareceu no dia seguinte, achando que foi vítima de furto, do qual fez queixa nas autoridades policiais e a participação de seguro, o que encontrou suporte nos poucos documentos por si juntos aos autos.” ], sendo que tais factos foram dados como provado com base unicamente nas declarações de parte do Recorrido.

  5. -Cientes de que o Tribunal recorrido goza de liberdade de apreciação das declarações de parte, crê-se ser evidente que não poderia o mesmo dar como provado o furto, nem os factos instrumentais com ele relacionados (por exemplo, a hora e o local do alegado estacionamento do veículo, a apresentação de queixa às autoridades ou o não aparecimento do mesmo até à presente data) exclusivamente com base nas declarações de parte do Recorrido.

  6. -Não se pode olvidar o evidente facto de o Recorrido ser parte na causa e, como tal, ter interesse no desfecho da mesma, designadamente na procedência do pedido por si formulado, pelo que não poderão as respetivas declarações ser colocadas ao mesmo nível das declarações de testemunhas desinteressadas no desfecho da ação.

  7. -Assim, aquela liberdade de apreciação das declarações de parte que a lei atribui ao julgador deverá ser temperada com uma necessária dose de ponderação acerca de interesse da parte da causa, impedindo que qualquer facto - seja ele qual for mas ainda menos factos essenciais que integram a causa de pedir -, seja provado única e exclusivamente com base em tais declarações.

  8. -Tanto mais, quando se trate de factos que, pela sua natureza, permitem a respetiva prova por outra via: recorde-se que estamos a falar do furto de um veículo que o Recorrido alega ter estacionado em determinado lugar, em determinado dia e hora, e que alega ter o mesmo desaparecido, nunca mais tendo sido localizado.

  9. -Sendo certo que se afasta o encargo diabólico de o Recorrido apresentar prova, seja ela testemunhal ou documental, do momento concreto do desaparecimento do veículo - não sendo expectável, pela natureza das coisas, que tal facto tivesse sido presenciado por terceiros -, já o mesmo não se poderá dizer quanto aos factos instrumentais alegados, e que o Tribunal recorrido entendeu provados apenas por via das declarações de parte do Autor.

  10. -Com base em que prova é que o Tribunal recorrido deu como provado que (i) no dia 06.04.2015, pelas 20h00, o Autor estacionou o veículo automóvel de matrícula 18-PF-59, em Casal de Cambra, perto da sua residência, (ii) que no dia seguinte, 07.04.2015, pelas 09h30, o Autor ao deslocar-se ao veículo para seguir para o trabalho, verificou que o mesmo não se encontrava no local onde o deixou na noite do dia anterior, (iii) que após procura e sem encontrar o veículo, apresentou queixa do seu desaparecimento junto da Polícia de Segurança Pública e (iv) que o veículo automóvel não foi localizado até à presente data? 13.-A resposta é simples: com base, única e exclusivamente, nas declarações de parte do Autor, pois nenhuma testemunha ou documento foram apresentados por forma a corroborar tais declarações, escassez probatória que, aliás, o Tribunal reconhece, o que ainda mais censurável torna a sua decisão.

  11. -Tendo em conta a natureza do risco aqui em análise - furto do bem seguro -, o mínimo que se exigia ao Recorrido era a prova, por outra via que não apenas as suas declarações na qualidade de parte interessada, de que estacionou o veículo no dia, hora e local alegados, que deu pela sua falta no dia e hora também por si alegados e que nunca mais teve qualquer notícia sobre o paradeiro do veículo.

  12. -No limite, e ainda dentro das fronteiras aceitáveis dos encargos probatórios impostos às partes, cabia ao Recorrido a prova de que fazia uso do veículo que afirmou ter adquirido para seu uso pessoal.

  13. -Pela natureza das coisas, é evidente que todos estes factos poderiam – e deveriam - ter sido corroborados por via de prova testemunhal pois, ainda que o Tribunal recorrido tivesse tido por credíveis as declarações de parte do Autor, a verdade é que as mesmas não poderão ser tidas como um meio de prova, muito menos quando desacompanhadas de qualquer meio de prova que as corrobore.

  14. -Donde, as declarações da parte interessada na procedência da causa, sem que tenham sido corroboradas por qualquer outro meio de prova, não poderão valer como prova de factos favoráveis a tal procedência, impondo-se, por isso, que os factos em causa não pudessem ter sido dados como provados, como determina inúmera jurisprudência da qual citamos, a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.11.2014, disponível em www.dgsi.pt, onde se sumaria que “As declarações de parte (art.

    466 do CPC) ou o depoimento de um interessado na procedência da causa não podem valer como prova de factos favoráveis a essa procedência se não tiverem o mínimo de corroboração por um qualquer outro elemento de prova”.

  15. -Com efeito, pode ali ler-se que “Como já se defendeu no acórdão do TRP de 26/06/2014, 97564/13.8YIPPRT.P1, não publicado, é certo que atualmente já se admite o “testemunho” de parte, a que se chama declarações de parte (art. 466 do CPC) e a lei diz que o juiz aprecia livremente as declarações de parte, salvo se as mesmas constituírem confissão. Mas a apreciação desta prova faz-se segundo as regras normais da formação da convicção do juiz. Ora, em relação a factos que são favoráveis à procedência da ação, o juiz não pode ficar convencido apenas com um depoimento desse mesmo depoente, interessado na procedência da ação, deponha ele como “testemunha” ou preste declarações como parte, se não houver um mínimo de corroboração de outras provas.

    (...) Ou seja, é necessária a corroboração de algum outro elemento de prova. A prova dos factos favoráveis aos depoentes não se pode basear apenas na simples declaração dos mesmos.” (sublinhado nosso).

  16. -No mesmo sentido, vai o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.09.2014, também disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler que “As declarações de parte [artigo 466o do novo CPC] – que divergem do depoimento de parte – devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na ação.

    Seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos...

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