Acórdão nº 1130/14.7TVLSB-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução26 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. 1.–RELATÓRIO: Ação Declarativa de Condenação Autor/Jorge ………. [ [1] ] Réu/Fátima ..........

Prova: Na petição inicial o autor peticiona como segue: “Para prova da matéria dos artigos 35º, 36º, 38º e 39º da p.i., requer seja o Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados (CDL) notificado para juntar cópia dos esclarecimentos/exposições apresentadas pela Ré no âmbito do Processo de Nomeação de Patrono nº 13619/2010, a que os Despachos datados de 5/12/2012, 6/2/2013, 24/4/2013 e 11/09/2013 aludem” A fls. 103 e 104 o autor renovou esse pedido.

Sobre essa pretensão recaiu o despacho proferido em 24-09-2015, com o seguinte teor: “Solicite à Ordem dos Advogados nos termos requeridos a fls. 103” (fls. 110).

A seção deu cumprimento ao mesmo conforme 113, expedindo ofício nos seguintes termos: “(…) o envio a este Tribunal de cópia dos esclarecimentos/exposições apresentadas pela Ré ………… NIF (…), no âmbito do processo de nomeação de patrono nº 13619/2010.”, com envio de cópia do requerimento do autor e despacho proferido.

Na sequência do despacho proferido em 26-01-2016 (fls. 115) insistiu-se com a Ordem dos Advogados pelo cumprimento do solicitado.

Em 18 de fevereiro de 2016 o Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados respondeu conforme consta de fls. 130 e 131, indicando o seguinte: “As comunicações veiculadas entre a Senhora Advogada nomeada no âmbito do Apoio Judiciário e os Advogados que compõem a Ordem dos Advogados Portuguesa estão abrangidas por segredo profissional, dizendo respeito a aspetos extra processuais e fora do âmbito da relação estrita entre Advogado e cliente, isto é, trata-se de um momento subsequente e ulterior à cessação da relação de mandato (neste caso oficioso) que pendeu entre a Senhora Advogada e o beneficiário do Apoio Judiciário.

A ponderação sobre o levantar dessa proteção (do sigilo profissional) e consequente revelação dos factos por ela abrangidos, cabe em exclusivo ao Presidente do Conselho Regional Respetivo, pelo que carece de sustento a invocação das considerações do beneficiário do Apoio Judiciário sobre a sua submissão ao regime do sigilo profissional.

As razões invocadas pelos Senhores Advogados nos pedidos de escusa dizem respeito apenas às respetivas partes no âmbito do processo de nomeação, não se relacionando, forçosamente, com qualquer questão processual de natureza judicial.

Respeitam, tais razões, na larga maioria das ocasiões, de factos de natureza pessoal e privada, com nenhuma relação com o processo judicial propriamente dito.

Sem prejuízo do supra mencionado, os factos invocados no pedido de escusa seriam suscetíveis de divulgação, apenas e somente, através de pedido formulado pelo Senhor Advogado nomeado ao Presidente do Conselho Regional de Lisboa para que este exercesse as suas competências próprias relativas ao sigilo profissional, no tocante ao admissível por lei e ao estritamente necessário, conforme estatuído no artigo 92º no Estatuto da Ordem dos Advogados.

Na verdade, a possibilidade de acesso, através dos autos em referência, às comunicações da Senhora Advogada com a sua Ordem – Conselho Regional de Lisboa – não configura um mero acesso a documentos administrativos, mas, outrossim, de pedidos no âmbito do relacionamento interno da Ordem de Advogados com os seus membros, cuja proteção se rege pelo disposto nas normas aplicáveis pelo Estatuto da Ordem dos Advogados, considerando as competências próprias e as atribuições desta organização de profissionais.

As comunicações em causa correspondem a informações protegidas pelo segredo profissional, porque de carácter sigiloso e reservadas ao conhecimento das partes profissionais, no âmbito das informações que fundamentam os pedidos de escusa dirigidos à Ordem dos Advogados, cabendo a esta zelar pela reserva dessas informações.

A natureza dos pedidos de escusa não tem relação direta com os autos judiciais, constituindo um ato avulso de natureza incidental que resulta apenas no exercício das competências próprias da Ordem dos Advogados quanto aos processos de nomeação, correndo entre advogados e cujo teor se encontra protegido pelo segredo profissional.

Trata-se de uma comunicação entre o Advogado e a sua ordem profissional, associação do qual é membro e a qual presta colaboração no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, encontrando-se abrangidos pelo sigilo profissional.

Com os melhores cumprimentos”.

Em 23-02-2016 o autor apresentou o requerimento de fls. 135-136, com o seguinte teor: “1.– Tendo a Ordem dos Advogados informado que, tratando-se de comunicações entre Advogado e a sua ordem profissional, as mesmas estão protegidas pelo sigilo profissional e como tal sigilosas e reservadas, insuscetíveis de divulgação; 2.– É consabido que o segredo profissional revestindo interesse e ordem pública, é, todavia, relativamente disponível, por iniciativa do Advogado ou do Tribunal; 3.– Ora, só a revelação do conteúdo das comunicações estabelecidas entre a Ré e a sua ordem profissional é que permitirá aferir, efectivamente, os fundamentos que levaram a Ordem dos Advogados a informar o Autor que “o processo está devidamente acompanhado pela Senhora Advogada”, indeferindo por esta via os insistentes pedidos de substituição da Ré, que aliás teimava em não dar quaisquer notícias e 4.– permitirá compreender se a actuação (ou melhor, a não actuação) da Ré foi causa necessária à “perda de chance” discutida nos presentes Autos; 5.– Entende-se, assim, que a divulgação de tais documentos, i.e., correspondência enviada pela Ré à sua ordem profissional, afigura-se absolutamente imprescindível para a descoberta da verdade material e para a (boa) administração e realização da Justiça, que deverá prevalecer sobre o interesse alegado pela O.A. 6.– Sem a divulgação dessas comunicações a defesa dos legítimos interesses do Autor ficará irremediavelmente colocada em causa, em face da impossibilidade de produção de prova neste sentido caso não seja ordenada a sua junção, não sendo possível fazê-lo por outro meio. Termos em que: Deverá ser dado provimento ao levantamento de sigilo profissional e, por via disso, ser ordenado à Ordem dos Advogados a junção dos documentos identificados na petição inicial”.

Em 09-05-2016 proferiu-se o despacho de fls. 151, com o seguinte teor: “I– Na sequência do despacho de fls. 110 (ponto I), o Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados veio invocar o sigilo profissional que protege as comunicações entre a Sr.ª advogada Dr.ª Fátima .........., ora ré, e a própria Ordem dos Advogados. Assim, antes de se ponderar o eventual prosseguimento do incidente visando o levantamento do invocado sigilo profissional, deverá a ré Dr.ª Fátima .......... informar nos autos, no prazo de 10 dias, se está disponível para, conforme consta do ofício de fls. 130 e 131, solicitar ao Presidente do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados o levantamento do referido sigilo profissional de forma a ser junta aos autos “cópia dos esclarecimentos/exposições apresentadas pela Ré no âmbito do processo de nomeação de patrono nº 13619/2010”, conforme requerido pelo ora autor.

Notifique”.

A ré pronunciou-se, em 21-05-2016, indicando como segue: “Maria de Fátima .........., Ré no processo à margem indicado, notificada para se pronunciar quanto ao levantamento do sigilo profissional, vem manifestar a sua indisponibilidade para o referido levantamento” (fls. 156).

Notificado da posição da ré o autor apresentou, em 24-05-2016, o requerimento de fls. 179, com o seguinte teor: “(…) notificado que foi da indisponibilidade da Ré para o levantamento do sigilo profissional vem dizer que o processo de nomeação de patrono não está coberto pelo sigilo profissional, uma vez que se trata de um mero acto administrativo inserido no âmbito do sistema de acesso ao direito, cuja gestão foi retirada dos tribunais e atribuída à ordem dos advogados.

E mesmo que houvesse (sigilo) haveria sempre a sobreposição de interesses ligados à própria realização da justiça, em detrimento do sigilo profissional.

Termos em que: Deverá ser dado provimento ao levantamento de sigilo profissional, por via disso, ser ordenado á Ordem dos Advogados, a junção dos documentos identificados na petição inicial”.

Decisão.

Em 11-07-2016 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Nos presentes autos, o autor Jorge A...A...S...F... demandou a ré Fátima .........., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 62.000,01, acrescida dos juros de mora, à taxa legal e contados da data de citação. Em síntese, alegou o autor que, no âmbito do proc. n.º 561/11.9TVLSB da 8.ª Vara Cível, em que foi demandante, a respetiva ação foi julgada improcedente por causa exclusivamente imputável à ré, ali nomeada sua patrona ao abrigo da concessão do apoio judiciário, tendo esta mesma ré agido ilícita e culposamente. Alegou ainda o autor que, em consequência da conduta da ré, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais, que discriminou. A ré apresentou contestação onde impugnou parcialmente os factos afirmados pelo autor no seu articulado inicial, pugnando pela improcedência da presente ação.

Nestes autos está já provada a seguinte factualidade: No proc. n.º 561/11.9TVLSB da 8.ª Vara Cível de Lisboa e em 08-04-2013 foi proferida a sentença cuja cópia constitui o doc. n.º 1 junto com a p.i., considerando-se aqui reproduzido o respetivo teor; esta sentença transitou em julgado em 15-05-2013, nela tendo sido julgada improcedente a ação e absolvidos os réus do pedido. No proc. n.º 561/11.9TVLSB foi autor Jorge A...A...S...F... e réus João B...M... e António G..., tendo aquele pedido a condenação destes últimos no pagamento da quantia de € 30.000,01, acrescida dos juros legais e desde a citação. No proc. n.º 561/11.9TVLSB e em 22-10-2012 e 19-02-2013 foram realizadas as audiências de discussão da causa, conforme respetivas atas cujas cópias constituem os docs. n.ºs 3...

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