Acórdão nº 14688-16.7T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS MARINHO
Data da Resolução06 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.–RELATÓRIO: R..., invocando a qualidade de advogado de P... S.A., com os sinais identificativos constantes dos autos, declarou, no requerimento inicial do processo em que se gerou o recurso, vir, «nos termos do art. 145.º do Código do Registo Predial, impugnar judicialmente» decisão de qualificação de acto de registo proferida pelo «Senhor Presidente do Conselho Directivo do» Instituto dos Registos e do Notariado, o que fez com os seguintes fundamentos: –a constituinte do Impugnante propôs acção administrativa contra o Município de Lisboa e outros, que corre termos no TAC de Lisboa, na qual se pede a declaração da nulidade do acto de aprovação do projecto de arquitectura do empreendimento do Palácio dos Condes de Murça, que é da responsabilidade daqueles Réus, bem como do respectivo licenciamento, traduzido no deferimento do pedido de edificação e na emissão do alvará de utilização; considerando que a procedência do pedido da representada do Impugnante na supra citada acção pode conflituar com direitos de terceiros que entretanto se constituam sobre o imóvel em causa, o Impugnante requereu que a acção proposta fosse registada; no entanto, o registo correspondente a essa apresentação foi recusado com o argumento de que o pedido formulado naquela acção não estaria previsto no art. 3.°, n.º 1, a) do CRP; apresentou recurso hierárquico dessa decisão, que foi julgado improcedente por se considerar que “o licenciamento não constitui título de qualquer facto com eficácia real, dizendo-se até que “mesmo que, por mera hipótese, a sentença de procedência da acção administrativa viesse a decretar a demolição do edifício construído na base de um licenciamento nulo, ainda assim nada permitira concluir que o assinalado efeito repercutivo da demolição na consistência dos direitos dos condóminos e das respectivas hipotecas emergisse dessa mesma decisão” e que, como tal, “essa circunstância não seria suficiente para o qualificar como uma acção com eficácia real para os efeitos do disposto no artigo 3.º, n.º1, a) do CRP”; estamos perante uma situação em que, em decorrência da nulidade de tal licenciamento, pode vir a ser demolido um determinado imóvel, cujas fracções se encontram à venda, devendo os seus potenciais compradores ter conhecimento de que existe um litígio pendente sobre essas mesmas fracções, cujo desfecho pode levar à anulação da base jurídica em que se sustentou a constituição da propriedade horizontal e levar mesmo à sua eventual demolição; o registo predial tem, desde logo, relevância social, e pretende, entre outros, tutelar a plenitude do direito de propriedade tendo como fim principal “a segurança do comércio jurídico imobiliário” – art. 1.º do Código do Registo Predial; a recusa em registar a acção em apreço põe claramente em causa a segurança do comércio jurídico imobiliário, estando abrangida pelo art. 3.º, n.º 1, a) do aludido Código; a procedência do pedido de declaração de nulidade em questão na supra referida acção afectará o direito de propriedade sobre as várias fracções que entretanto foram constituídas, uma vez que gerará a nulidade do acto constitutivo da propriedade horizontal e dos direitos constituídos sobre cada uma das fracções em pauta, podendo mesmo gerar a demolição do imóvel; deste modo, a procedência de tal pedido gerará efeitos nos direitos relativos à propriedade sobre o prédio e as fracções entretanto constituídas, razão pela qual se encontra sujeita a registo. Terminou sustentando dever a impugnação ser julgada procedente e, em consequência, anulado o acto de recusa do registo em causa, ordenando-se os registos requeridos ao abrigo da apresentação recusada.

Cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 146.º do Código do Registo Predial, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de dever ser julgada improcedente a impugnação judicial.

Foi proferida sentença que decretou: Termos em que, atentas as considerações expendidas e as normas legais citadas se decide julgar improcedente a presente impugnação judicial e, consequentemente, manter a qualificação do acto de registo (recusa do registo da acção) proferida pelo Exmo. Sr. Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado.

É dessa decisão que vem o presente...

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