Acórdão nº 4248/07.9TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | MARIA TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO: VF… (entretanto falecido e representado pelos seus herdeiros habilitados MF… e SF…), MCF… e MIF… intentaram contra B…, SA acção declarativa com processo ordinário, tendo sido chamada como interveniente acessória D…, Lda.
Na petição inicial alegaram os autores, em síntese, que são os filhos e únicos herdeiros de JF… e de JCF…, falecidos, respectivamente, em 1987 e em 2006 e são titulares do direito de propriedade sobre um lote de terreno para construção cuja aquisição foi registada em 1971 a favor de JF…, ficando, desde então, o terreno na posse deste e posteriormente dos seus herdeiros, tendo a ré efectuado as obras do sublanço Queluz-Belas e do sublanço Belas-Caneças da CREL na sequência das DUP de 2/03/91, 4/05/93 e 16/09/03, publicadas, respectivamente, nos DR, 2ª série, nºs 51, 103 e 218, ocupando o referido prédio dos autores com essas obras e apropriando-se de um terreno distinto daquele que foi objecto dos actos de DUP e mantendo-se na sua posse ilegalmente, contra a vontade dos autores e de má fé.
Mais alegaram que pretenderam intervir no processo de expropriação, mas a sua intervenção não foi admitida e concluíram pedindo o reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre o terreno em causa, com o cancelamento de qualquer registo que tenha sido feito a favor da ré e a condenação desta a restituir-lhes o prédio com todos os frutos produzidos ou que podia produzir ou, em alternativa à entrega do prédio, a condenação da ré a pagar-lhes uma indemnização de 14 963,95 euros. A ré veio deduzir o incidente de intervenção provocada acessória de D…, Lda, por a chamada ter sido considerada a entidade expropriada no processo de expropriação, encontrando-se depositado nesses autos o valor da indemnização pela parcela ocupada, do qual a chamada já levantou parte, pelo que, se a ré for condenada no pedido formulado pelos autores, terá direito de regresso contra a chamada.
Contestou ainda a ré, arguindo a excepção de caso julgado em virtude de no processo de expropriação ter sido proferida decisão que veio a ser confirmada pelo STJ, no sentido de que os autores não eram comproprietários do prédio expropriado, considerando-os partes ilegítimas e alegou que os primeiros pedidos formulados pelos autores não podem proceder e, quanto ao pedido de indemnização, impugnou o respectivo valor.
Concluiu pedindo a improcedência da acção.
Os autores não deduziram oposição à intervenção provocada, mas replicaram, opondo-se à excepção de caso julgado.
Teve lugar uma audiência preliminar, onde os autores esclareceram que o prédio reivindicado não foi abrangido pela expropriação, mas foi atingido pelas as obras levadas a cabo pela ré no âmbito desse processo expropriativo; por seu lado a ré reconheceu que o prédio dos autores foi afectado pela expropriação, apesar de ser autónomo, mas a indemnização que pagou à chamada D… incluiu o valor correspondente ao terreno dos autores, sendo esta que deverá ser responsável por esse valor.
A intervenção provocada foi admitida como intervenção acessória, nessa qualidade tendo sido citada D…, que veio contestar, arguindo a excepção de ilegitimidade já que os autores reconhecem que o seu prédio não está abrangido pela expropriação, sendo a interveniente alheia à ocupação que a ré tenha feito do terreno dos...
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