Acórdão nº 4248/07.9TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução06 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: VF… (entretanto falecido e representado pelos seus herdeiros habilitados MF… e SF…), MCF… e MIF… intentaram contra B…, SA acção declarativa com processo ordinário, tendo sido chamada como interveniente acessória D…, Lda.

Na petição inicial alegaram os autores, em síntese, que são os filhos e únicos herdeiros de JF… e de JCF…, falecidos, respectivamente, em 1987 e em 2006 e são titulares do direito de propriedade sobre um lote de terreno para construção cuja aquisição foi registada em 1971 a favor de JF…, ficando, desde então, o terreno na posse deste e posteriormente dos seus herdeiros, tendo a ré efectuado as obras do sublanço Queluz-Belas e do sublanço Belas-Caneças da CREL na sequência das DUP de 2/03/91, 4/05/93 e 16/09/03, publicadas, respectivamente, nos DR, 2ª série, nºs 51, 103 e 218, ocupando o referido prédio dos autores com essas obras e apropriando-se de um terreno distinto daquele que foi objecto dos actos de DUP e mantendo-se na sua posse ilegalmente, contra a vontade dos autores e de má fé.

Mais alegaram que pretenderam intervir no processo de expropriação, mas a sua intervenção não foi admitida e concluíram pedindo o reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre o terreno em causa, com o cancelamento de qualquer registo que tenha sido feito a favor da ré e a condenação desta a restituir-lhes o prédio com todos os frutos produzidos ou que podia produzir ou, em alternativa à entrega do prédio, a condenação da ré a pagar-lhes uma indemnização de 14 963,95 euros. A ré veio deduzir o incidente de intervenção provocada acessória de D…, Lda, por a chamada ter sido considerada a entidade expropriada no processo de expropriação, encontrando-se depositado nesses autos o valor da indemnização pela parcela ocupada, do qual a chamada já levantou parte, pelo que, se a ré for condenada no pedido formulado pelos autores, terá direito de regresso contra a chamada.

Contestou ainda a ré, arguindo a excepção de caso julgado em virtude de no processo de expropriação ter sido proferida decisão que veio a ser confirmada pelo STJ, no sentido de que os autores não eram comproprietários do prédio expropriado, considerando-os partes ilegítimas e alegou que os primeiros pedidos formulados pelos autores não podem proceder e, quanto ao pedido de indemnização, impugnou o respectivo valor.

Concluiu pedindo a improcedência da acção.

Os autores não deduziram oposição à intervenção provocada, mas replicaram, opondo-se à excepção de caso julgado.

Teve lugar uma audiência preliminar, onde os autores esclareceram que o prédio reivindicado não foi abrangido pela expropriação, mas foi atingido pelas as obras levadas a cabo pela ré no âmbito desse processo expropriativo; por seu lado a ré reconheceu que o prédio dos autores foi afectado pela expropriação, apesar de ser autónomo, mas a indemnização que pagou à chamada D… incluiu o valor correspondente ao terreno dos autores, sendo esta que deverá ser responsável por esse valor.

A intervenção provocada foi admitida como intervenção acessória, nessa qualidade tendo sido citada D…, que veio contestar, arguindo a excepção de ilegitimidade já que os autores reconhecem que o seu prédio não está abrangido pela expropriação, sendo a interveniente alheia à ocupação que a ré tenha feito do terreno dos...

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