Acórdão nº 519/10.5TYLSB-H.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | ONDINA CARMO ALVES |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I.–RELATÓRIO: ABEL .. E ISABEL ..., residentes na Rua Pinhal Chantre 277, em Leça do Balio, intentaram, por apenso ao processo de liquidação do Banco Privado Português, SA, a presente acção declarativa de condenação, contra: 1º.-MASSA INSOLVENTE DO BPP, S.A., 2º.-PRIVADO HOLDING SGPS, S.A., com sede, na …….
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-BANCO PRIVADO PORTUGUÊS CAYMAN LTD., com sede em …… 4º.-ESTADO PORTUGUÊS, e 5º.-CREDORES DO INSOLVENTE BPP, SA, e, formularam os seguintes pedidos: a)-A declaração do incumprimento definitivo do contrato de gestão celebrado entre o 1º Autor marido e a 1ª Ré, a que se refere o documento 2 da pi, com referência aos dois momentos de aquisição das ações BCP (que serão contemporâneos das datas de 19.03.2007 e 27.02.2008) e ainda com referência à data da contração do financiamento ilícito junto do J P Morgan e ainda da cobrança ilícita de comissões por parte da 1ª R; b)-A condenação da 1ª R no pagamento aos AA dos danos por estes sofridos que se quantificam em €: 400.000,00, acrescido dos juros remuneratórios e moratórios, imposto de selo e outros encargos suportados com os dois financiamentos contraídos para os fins do contrato de gestão; c)-A declaração de compensação parcial de créditos entre o crédito emergente da indemnização peticionada pelos AA (neste momento quantificada em €:400.000,00) e o crédito da 1ª R sobre os AA de €: 250.000,00 emergente de um determinado financiamento; d)-Caso se venha a apurar que o segundo financiamento contraído pelos AA para o aumento de capital da Privado Financeiras não foi concedido pela 1ª R, mas sim pelo 3ª R, como formalmente resulta dos DOC 4 a 8, deve declarar-se o levantamento da personalidade jurídica do BPP/Cayman e nesse contexto declarar-se a compensação parcial de créditos; e)-Por força da compensação de créditos deve declarar-se a extinção do penhor, que garantia o financiamento de €: 250.000,00; f)-Ainda por força da referida compensação parcial de créditos deve declarar-se válida e eficaz a exceção da compensação de créditos relativa ao penhor constituído pela 1ª R a favor do Estado Português, aqui 4º R; g)-Deve ainda declarar-se que a 1ª e 2ª RR estão em relação de Grupo (ou domínio total) e consequentemente declarar-se que a 2ª R é solidariamente responsável com a 1ªR pelas obrigações de indemnização, condenando-a, nos termos pedidos na alínea b), deduzido dos montantes objeto de compensação de créditos.
Subsidiariamente (por efeito da coligação contratos), formulam ainda os seguintes pedidos: a)-A declaração do incumprimento definitivo do contrato de gestão celebrado entre o 1º A marido e a 1ª R, a que se refere o documento 2 da pi, com referência ao segundo momento de aquisição das ações BCP (contemporâneo da data de 27.02.2008) e ainda com referência à data da contração do financiamento ilícito junto do J P Morgan e ainda da cobrança ilícita de comissões por parte da 1ª R; b)-A condenação da 1ª R no pagamento aos AA os danos por estes sofridos que, neste momento, se quantificam em €: 200.000,00, acrescido dos juros remuneratórios e moratórios, imposto de selo e outros encargos suportados com o segundo financiamento contraído para os fins do contrato de gestão; c)-A declaração da coligação entre o contrato de gestão celebrado entre a 1ª R e o A marido e o contrato de abertura de crédito com penhor celebrado entre a 3ª R e os AA e em consequência fazer repercutir na esfera jurídica da 3ª R a obrigação de indemnizar da 1ª R, por força do incumprimento do contrato de gestão; d)-A declaração da compensação parcial de créditos entre o crédito emergente da indemnização peticionada pelos AA, referente ao segundo financiamento, e que ascende, neste momento, a €: 200.000,00 (acrescido dos juros remuneratórios e moratórios, imposto de selo e outros encargos suportados com o segundo financiamento) com a dívida de €: 250.000,00 existente para com o 3º R; e)-Por força da compensação parcial de créditos deve declarar-se a extinção parcial do penhor, que garante o financiamento de €: 250.000,00; f)-Ainda por força da referida compensação parcial de créditos deve declarar-se válida e eficaz a exceção da compensação de créditos relativa ao penhor constituído pela 3ª R (caso assim se venha a concluir ter sido esta entidade a prestar a garantia) a favor do Estado Português, aqui 4º R; g)-Deve ainda declarar-se que a 2ª e o 3º RR estão em relação de Grupo/Domínio Total (ainda que de forma indireta, por via do domínio total da 2ª R sobre a 1ª R e desta sobre a 3ª R) e consequentemente declarar-se que a 2ª R é solidariamente responsável com o 3ª R pela obrigação de indemnização que tem perante os AA, devendo ser condenada no pagamento da importância de €: 200.000,00 (acrescido dos juros do financiamento que tiveram que suportar, que por falta de elementos de informação, neste momento não são quantificáveis).
Fundamentaram os autores a sua pretensão, essencialmente, da forma seguinte: 1.-Celebraram com o R. BPP um contrato de gestão de carteira que foi incumprido pelo mesmo, incumprimento esse que é gerador de responsabilidade civil e da consequente obrigação de indemnização; 2.- O R. BPP violou ainda as regras que regulam a intermediação financeira; 3.-Há conflito de interesses na intermediação financeira na medida em que a mesma entidade, ou entidade por ela controlada, concedeu os financiamentos e geriu o dinheiro que emprestou: 4.-Os danos dos AA. resultantes da violação do contrato de gestão de carteira cifram-se em € 400.000,00 correspondente ao montante dos dois financiamentos que o R. BPP lhes prestou e que foram totalmente perdidos; 5.-Deve desconsiderar-se a personalidade jurídica do BPP Cayman uma vez é dominado a 100% pelo R. BPP, há identidade de administradores e de estruturas organizativas e trata-se de uma sociedade criada para a condução de uma área específica de negócio; 6.-Há uma relação de grupo entre as sociedades e devem considerar-se os contratos coligados, repercutindo-se na esfera jurídica do BPP Cayman os danos sofridos pelos AA. com o incumprimento do BPP SA.
Citados, contestaram, por impugnação, os réus, Privado Holding, SGPS, SA, BPP, SA em liquidação e Massa Insolvente do BPP, SA, o BPP Cayman e o Estado Português, e por excepção, os três primeiros réus, peticionando se julgue procedente a excepção dilatória de incompetência material, absolvendo-se os réus da instância.
Invocaram ainda os três primeiros réus, a excepção peremptória de prescrição da alegada responsabilidade civil, do BPP, SA na violação do contrato de gestão de carteira, pois, os autores tomaram conhecimento da conclusão do negócio e respectivos termos, pelo menos na data em que foi revogada a licença bancária do BPP, SA..
O BPP Cayman deduziu pedido reconvencional, peticionando a condenação dos autores no pagamento da quantia de €275.384,90, acrescida de juros calculados à taxa contratual, até integral e efetivo pagamento.
Os autores responderam às excepções invocadas pelos réus e ampliaram os pedidos inicialmente formulados, peticionando a procedência de abuso de direito da constituição do penhor efectuado pelo BPP, SA ou pelo BPP Cayman a favor do Estado Português, até à concorrência dos créditos dos autores com o 1º réu. Contestaram ainda o pedido reconvencional formulado pelo BPP Cayman, peticionando a improcedência do mesmo.
O BPP, SA e a Massa Insolvente requereram a declaração de nulidade parcial da réplica, e subsidiariamente impugnaram a resposta dos AA. às excepções e peticionaram o indeferimento liminar da alegada ampliação do pedido por tal pretensão se encontrar formulada em termos ininteligíveis.
O Estado Português apresentou tréplica, na qual peticionou a declaração de nulidade parcial da réplica e a total improcedência no despacho saneador, do pedido contido na ampliação formulada pelos autores, com a absolvição do Estado do mesmo.
Foi levada a efeito a audiência prévia, em 28.05.2014, na qual foi proferido o despacho saneador, conhecidas as excepções invocadas pelos réus e, i.-Foram os RR. absolvidos dos pedidos principais indicados nas alíneas f) e g) e dos pedidos subsidiários indicados nas alíneas f) e g).
ii.-Não foi admitido o pedido reconvencional formulado pelo credor BPP Cayman. iii.-Foi o R. Estado Português absolvido da instância relativamente ao pedido resultante da ampliação apresentada pelo A.; iv.-Foram julgados improcedentes os pedidos principais indicados nas alíneas c), d) e e) e os pedidos subsidiários indicados nas alíneas d) e e).
v.-Foi relegada para final o conhecimento da excepção de prescrição.
Foi ainda, na audiência prévia, identificado o objecto do litígio e enunciados os Temas da Prova.
Na sequência dos despachos proferidos na audiência prévia, os autos prosseguiram apenas contra: 1º.
–MASSA INSOLVENTE DO BPP, S.A., 2º.
–BPP CAYMAN LTD.
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–CREDORES DO INSOLVENTE BPP, SA., para conhecimento dos seguintes pedidos principais: a)- A declaração do incumprimento definitivo do contrato de gestão celebrado entre o 1º A marido e a 1ª R, a que se refere o documento 2 da pi, com referência aos dois momentos de aquisição das ações BCP (que serão contemporâneos das datas de 19.03.2007 e 27.02.2008) e ainda com referência à data da contração do financiamento ilícito junto do J P Morgan e ainda da cobrança ilícita de comissões por parte da 1ª R; b)-A condenação da 1ª R no pagamento aos AA dos danos por estes sofridos que se quantificam em €: 400.000,00, acrescido dos juros remuneratórios e moratórios, imposto de selo e outros encargos suportados com os dois financiamentos contraídos para os fins do contrato de gestão; e dos seguintes pedidos subsidiários (por efeito da coligação contratos): a)-A declaração do incumprimento definitivo do contrato de gestão celebrado entre o 1º A marido e a 1ª R, a que se refere o documento 2 da pi, com referência ao segundo momento de aquisição das ações BCP (contemporâneo da data de 27.02.2008) e ainda com referência à...
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