Acórdão nº 519/10.5TYLSB-H.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução06 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.–RELATÓRIO: ABEL .. E ISABEL ..., residentes na Rua Pinhal Chantre 277, em Leça do Balio, intentaram, por apenso ao processo de liquidação do Banco Privado Português, SA, a presente acção declarativa de condenação, contra: 1º.-MASSA INSOLVENTE DO BPP, S.A., 2º.-PRIVADO HOLDING SGPS, S.A., com sede, na …….

  1. -BANCO PRIVADO PORTUGUÊS CAYMAN LTD., com sede em …… 4º.-ESTADO PORTUGUÊS, e 5º.-CREDORES DO INSOLVENTE BPP, SA, e, formularam os seguintes pedidos: a)-A declaração do incumprimento definitivo do contrato de gestão celebrado entre o 1º Autor marido e a 1ª Ré, a que se refere o documento 2 da pi, com referência aos dois momentos de aquisição das ações BCP (que serão contemporâneos das datas de 19.03.2007 e 27.02.2008) e ainda com referência à data da contração do financiamento ilícito junto do J P Morgan e ainda da cobrança ilícita de comissões por parte da 1ª R; b)-A condenação da 1ª R no pagamento aos AA dos danos por estes sofridos que se quantificam em €: 400.000,00, acrescido dos juros remuneratórios e moratórios, imposto de selo e outros encargos suportados com os dois financiamentos contraídos para os fins do contrato de gestão; c)-A declaração de compensação parcial de créditos entre o crédito emergente da indemnização peticionada pelos AA (neste momento quantificada em €:400.000,00) e o crédito da 1ª R sobre os AA de €: 250.000,00 emergente de um determinado financiamento; d)-Caso se venha a apurar que o segundo financiamento contraído pelos AA para o aumento de capital da Privado Financeiras não foi concedido pela 1ª R, mas sim pelo 3ª R, como formalmente resulta dos DOC 4 a 8, deve declarar-se o levantamento da personalidade jurídica do BPP/Cayman e nesse contexto declarar-se a compensação parcial de créditos; e)-Por força da compensação de créditos deve declarar-se a extinção do penhor, que garantia o financiamento de €: 250.000,00; f)-Ainda por força da referida compensação parcial de créditos deve declarar-se válida e eficaz a exceção da compensação de créditos relativa ao penhor constituído pela 1ª R a favor do Estado Português, aqui 4º R; g)-Deve ainda declarar-se que a 1ª e 2ª RR estão em relação de Grupo (ou domínio total) e consequentemente declarar-se que a 2ª R é solidariamente responsável com a 1ªR pelas obrigações de indemnização, condenando-a, nos termos pedidos na alínea b), deduzido dos montantes objeto de compensação de créditos.

    Subsidiariamente (por efeito da coligação contratos), formulam ainda os seguintes pedidos: a)-A declaração do incumprimento definitivo do contrato de gestão celebrado entre o 1º A marido e a 1ª R, a que se refere o documento 2 da pi, com referência ao segundo momento de aquisição das ações BCP (contemporâneo da data de 27.02.2008) e ainda com referência à data da contração do financiamento ilícito junto do J P Morgan e ainda da cobrança ilícita de comissões por parte da 1ª R; b)-A condenação da 1ª R no pagamento aos AA os danos por estes sofridos que, neste momento, se quantificam em €: 200.000,00, acrescido dos juros remuneratórios e moratórios, imposto de selo e outros encargos suportados com o segundo financiamento contraído para os fins do contrato de gestão; c)-A declaração da coligação entre o contrato de gestão celebrado entre a 1ª R e o A marido e o contrato de abertura de crédito com penhor celebrado entre a 3ª R e os AA e em consequência fazer repercutir na esfera jurídica da 3ª R a obrigação de indemnizar da 1ª R, por força do incumprimento do contrato de gestão; d)-A declaração da compensação parcial de créditos entre o crédito emergente da indemnização peticionada pelos AA, referente ao segundo financiamento, e que ascende, neste momento, a €: 200.000,00 (acrescido dos juros remuneratórios e moratórios, imposto de selo e outros encargos suportados com o segundo financiamento) com a dívida de €: 250.000,00 existente para com o 3º R; e)-Por força da compensação parcial de créditos deve declarar-se a extinção parcial do penhor, que garante o financiamento de €: 250.000,00; f)-Ainda por força da referida compensação parcial de créditos deve declarar-se válida e eficaz a exceção da compensação de créditos relativa ao penhor constituído pela 3ª R (caso assim se venha a concluir ter sido esta entidade a prestar a garantia) a favor do Estado Português, aqui 4º R; g)-Deve ainda declarar-se que a 2ª e o 3º RR estão em relação de Grupo/Domínio Total (ainda que de forma indireta, por via do domínio total da 2ª R sobre a 1ª R e desta sobre a 3ª R) e consequentemente declarar-se que a 2ª R é solidariamente responsável com o 3ª R pela obrigação de indemnização que tem perante os AA, devendo ser condenada no pagamento da importância de €: 200.000,00 (acrescido dos juros do financiamento que tiveram que suportar, que por falta de elementos de informação, neste momento não são quantificáveis).

    Fundamentaram os autores a sua pretensão, essencialmente, da forma seguinte: 1.-Celebraram com o R. BPP um contrato de gestão de carteira que foi incumprido pelo mesmo, incumprimento esse que é gerador de responsabilidade civil e da consequente obrigação de indemnização; 2.- O R. BPP violou ainda as regras que regulam a intermediação financeira; 3.-Há conflito de interesses na intermediação financeira na medida em que a mesma entidade, ou entidade por ela controlada, concedeu os financiamentos e geriu o dinheiro que emprestou: 4.-Os danos dos AA. resultantes da violação do contrato de gestão de carteira cifram-se em € 400.000,00 correspondente ao montante dos dois financiamentos que o R. BPP lhes prestou e que foram totalmente perdidos; 5.-Deve desconsiderar-se a personalidade jurídica do BPP Cayman uma vez é dominado a 100% pelo R. BPP, há identidade de administradores e de estruturas organizativas e trata-se de uma sociedade criada para a condução de uma área específica de negócio; 6.-Há uma relação de grupo entre as sociedades e devem considerar-se os contratos coligados, repercutindo-se na esfera jurídica do BPP Cayman os danos sofridos pelos AA. com o incumprimento do BPP SA.

    Citados, contestaram, por impugnação, os réus, Privado Holding, SGPS, SA, BPP, SA em liquidação e Massa Insolvente do BPP, SA, o BPP Cayman e o Estado Português, e por excepção, os três primeiros réus, peticionando se julgue procedente a excepção dilatória de incompetência material, absolvendo-se os réus da instância.

    Invocaram ainda os três primeiros réus, a excepção peremptória de prescrição da alegada responsabilidade civil, do BPP, SA na violação do contrato de gestão de carteira, pois, os autores tomaram conhecimento da conclusão do negócio e respectivos termos, pelo menos na data em que foi revogada a licença bancária do BPP, SA..

    O BPP Cayman deduziu pedido reconvencional, peticionando a condenação dos autores no pagamento da quantia de €275.384,90, acrescida de juros calculados à taxa contratual, até integral e efetivo pagamento.

    Os autores responderam às excepções invocadas pelos réus e ampliaram os pedidos inicialmente formulados, peticionando a procedência de abuso de direito da constituição do penhor efectuado pelo BPP, SA ou pelo BPP Cayman a favor do Estado Português, até à concorrência dos créditos dos autores com o 1º réu. Contestaram ainda o pedido reconvencional formulado pelo BPP Cayman, peticionando a improcedência do mesmo.

    O BPP, SA e a Massa Insolvente requereram a declaração de nulidade parcial da réplica, e subsidiariamente impugnaram a resposta dos AA. às excepções e peticionaram o indeferimento liminar da alegada ampliação do pedido por tal pretensão se encontrar formulada em termos ininteligíveis.

    O Estado Português apresentou tréplica, na qual peticionou a declaração de nulidade parcial da réplica e a total improcedência no despacho saneador, do pedido contido na ampliação formulada pelos autores, com a absolvição do Estado do mesmo.

    Foi levada a efeito a audiência prévia, em 28.05.2014, na qual foi proferido o despacho saneador, conhecidas as excepções invocadas pelos réus e, i.-Foram os RR. absolvidos dos pedidos principais indicados nas alíneas f) e g) e dos pedidos subsidiários indicados nas alíneas f) e g).

    ii.-Não foi admitido o pedido reconvencional formulado pelo credor BPP Cayman. iii.-Foi o R. Estado Português absolvido da instância relativamente ao pedido resultante da ampliação apresentada pelo A.; iv.-Foram julgados improcedentes os pedidos principais indicados nas alíneas c), d) e e) e os pedidos subsidiários indicados nas alíneas d) e e).

    v.-Foi relegada para final o conhecimento da excepção de prescrição.

    Foi ainda, na audiência prévia, identificado o objecto do litígio e enunciados os Temas da Prova.

    Na sequência dos despachos proferidos na audiência prévia, os autos prosseguiram apenas contra: 1º.

    –MASSA INSOLVENTE DO BPP, S.A., 2º.

    –BPP CAYMAN LTD.

  2. –CREDORES DO INSOLVENTE BPP, SA., para conhecimento dos seguintes pedidos principais: a)- A declaração do incumprimento definitivo do contrato de gestão celebrado entre o 1º A marido e a 1ª R, a que se refere o documento 2 da pi, com referência aos dois momentos de aquisição das ações BCP (que serão contemporâneos das datas de 19.03.2007 e 27.02.2008) e ainda com referência à data da contração do financiamento ilícito junto do J P Morgan e ainda da cobrança ilícita de comissões por parte da 1ª R; b)-A condenação da 1ª R no pagamento aos AA dos danos por estes sofridos que se quantificam em €: 400.000,00, acrescido dos juros remuneratórios e moratórios, imposto de selo e outros encargos suportados com os dois financiamentos contraídos para os fins do contrato de gestão; e dos seguintes pedidos subsidiários (por efeito da coligação contratos): a)-A declaração do incumprimento definitivo do contrato de gestão celebrado entre o 1º A marido e a 1ª R, a que se refere o documento 2 da pi, com referência ao segundo momento de aquisição das ações BCP (contemporâneo da data de 27.02.2008) e ainda com referência à...

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