Acórdão nº 382/11.9TBVPV-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução06 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: 1.

– J... e mulher, M..., A... e marido, F..., e F... e mulher, M..., vieram propor, contra L... e mulher, F..., acção com processo sumário, distribuída à comarca da Praia da Vitória, pedindo se declare resolvido arrendamento relativo a parcela de prédio rústico, de que os AA. são proprietários, condenando-se os RR. a entregá-la, e a pagar-lhes as rendas, alegadamente devidas, no total de € 8.687,84, acrescidas de € 77,57 mensais, a partir de Junho de 2011.

Contestaram os RR., invocando a existência de acordo com os AA., com vista à compra do aludido prédio - concluindo pela improcedência da acção.

No despacho saneador, foi proferida sentença, na qual se declarou a nulidade da constituição do direito de superfície sobre o prédio em causa, condenando-se os RR. a entregá-lo aos AA. e a pagar-lhes a quantia de € 538,70, acrescida de € 44,89 mensais, até efectiva entrega, bem como dos respectivos juros - absolvendo-os do demais peticionado.

Inconformadas, vieram ambas as partes interpor recursos de apelação, cujas alegações terminaram com a formulação das seguintes conclusões : RR.

– O Tribunal a quo, ao declarar nulos contratos de constituição de direito de superfície, que não foram objecto de qualquer pedido por parte dos recorridos ou dos recorrentes, nem como tal invocados, pronunciou-se sobre matéria que não foi peticionada por nenhuma das partes, pelo quem nos termos do art. 615°, nº1 e), do C.P.C., está a sentença ferida por nulidade, nulidade, essa, que expressamente se invoca.

– A nulidade do saneador-sentença decorre igualmente de, ao declarar nulos os contratos de constituição de direito de superfície supra referidos, bem como um eventual contrato de arrendamento. carecer o tribunal de justo título - invocado pelos recorridos - para condenar os recorrentes no pagamento de qualquer quantia quando a renda é a contrapartida de um contrato de arrendamento ou de um direito de superfície - não nulo - e o pagamento de quaisquer quantias numa situação de eventual enriquecimento sem causa carece de ser alegado, provado e peticionado, ainda que subsidiariamente, o que não sucedeu (615°, n°1 c) e e), do C.P.C.). – O Tribunal a quo incorreu num vício de raciocínio ao concluir que os recorrentes, por estarem - supostamente - a laborar numa situação de violação de obrigações, não teriam qualquer expetativa juridicamente legítima ou tutelada, pelo que não poderia haver culpa in contrahendo da outra parte.

– A inexistência de um direito prévio, em tese, não afasta, na condução das negociações, o dever de acatar elementares princípios decorrentes da boa fé negocial, aliás, é precisamente por força dessa constatação que surgiu a figura jurídica da culpa in contrahendo.

– Pelo que, não assistindo razão ao Tribunal a quo, dá-se por violado pelos recorridos o disposto no art. 227º do C.C. e a sua incorreta apreciação pelo Tribunal com as necessárias conclusões em sede do valor peticionado a título de danos não patrimoniais sofridos pelos recorrentes.

– Nos termos da decisão recorrida, os recorrentes são condenados na entrega do prédio aos recorridos, quando aqueles têm o direito de o reter até serem compensados das benfeitorias realizadas que, por seu turno, serão objeto de prova e de juízo futuro, o que compromete o direito dos recorrentes (art. 761º do C.C.), conferido pelos arts. 755°, 756° a contrario e 759° todos do C.C.

– O despacho saneador/sentença recorrido viola, por conseguinte, também esses artigos, não os tendo aplicado quando deveria, desde logo, não condenando os recorrentes na entrega imediata do prédio, mas tão só, sendo caso disso, quando houvessem sido pagas pelos recorridos as benfeitorias realizadas por aqueles, o que deveria ter ficado acautelado, sobrestando tal decisão à prolação de decisão final sobre o pedido reconvencional.

– Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e revogado o despacho saneador recorrido.

AA.

– No contrato sub judice foi autorizada uma construção num terreno com a área de 570 m², e não uma construção com 570 m².

– Este contrato fez-se quando, desde 1941 existiam em vigor no concelho da Praia da Vitória da ilha Terceira contratos de arrendamento ao Estado de terrenos para implantação do aeródromo das Lajes e seus anexos, declarados válidos pelos Dec-Lei 31.286, de 28/5/1941, 41.528, de 11/2/1948, e 380/79, de 14/9.

– O terreno dado de arrendamento pelo referido contrato é marginal da Base Aérea nº4 (Base das Lajes) cujas instalações vêm a ser utilizadas pelas forças armadas dos Estados Unidos da América ao abrigo do Acordo de Auxílio Mútuo para a Defesa de 5 de Janeiro de 1951 e o Acordo de Defesa de 6 de Setembro do mesmo ano, com o governo português.

– Ao abrigo desse...

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