Acórdão nº 3222/16.9YLPRT-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa .

Relatório: A, SA, deu início, em 22/09/2016, a um procedimento especial, no Balcão Nacional do Arrendamento, para despejo de B, Lda, subsequente a uma denúncia do contrato “para realização de obras de remodelação e restauro profundos que implicam a desocupação do locado” com opção pelo pagamento de uma indemnização.

A B deduziu oposição, com reconvenção subsidiária em que pede a condenação da autora no pagamento das benfeitorias que diz ter feito no local e que se vierem a apurar em execução de sentença, para além da indemnização que se vier a ser fixada pela desocupação.

Por despacho de 07/12/2016, o tribunal não admitiu o pedido reconvencional com fundamento no facto de a lei não prever a reconvenção neste tipo de processo especial e, sobretudo, porque o mesmo tem natureza urgente, pretendendo-se que a sua tramitação processual seja o mais célere possível, não podendo transformar-se numa acção comum.

A B recorre deste despacho – para que seja revogado e substituído por outro que admita a reconvenção - terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (em síntese deste tribunal de recurso): O tribunal a quo fez incorrecta interpretação do disposto no artigo 15-H do NRAU.

Na oposição deduzida pelo arrendatário, conforme se mostra estatuído no art. 15 do NRAU deverá ser concentrada toda a defesa. Trata-se da consagração de uma ampla defesa que é concedida ao arrendatário, o que significa que este pode defender-se por impugnação e/ou por excepção.

Tem de se admitir também que nesta peça processual o arrendatário possa valer o seu direito a benfeitorias, consoante as possibilidades dadas pelo direito substantivo, mediante pedido reconvencional, obviando esta forma a uma violação à tutela jurisdicional efectiva da posição material do arrendatário – v. neste sentido Rui Pinto, Execução e Despejo, Coimbra Editora, pág. 1186.

Julgando admissível a reconvenção no PED veja-se o ac. do TRL de 06/03/2014, proc. 2389/13.2YLPRT.

No caso sub judice a realização das obras de demolição pretendidas pelo senhorio, no local arrendado que é situado, como se referiu, numa zona nobre da cidade de Lisboa, a baixa de Lisboa, zona histórica e atenta à natureza das benfeitorias levadas a cabo pelo inquilino, impossibilitará a produção de prova a posterior, pelo simples facto de tudo vir a desaparecer com as obras que o senhorio se propõe realizar, que é a demolição do prédio para um hostel, o que prejudicará e impossibilitará, de forma definitiva, a inquilina de ser reembolsada no valor das benfeitorias feitas, ainda que intentasse depois acção em separado.

O acesso aos tribunais constitui um direito fundamental, consagrado no art. 20 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, reproduzido no artigo 2 do CPC.

O tribunal a quo desconsiderou a norma constante do art. 266/2-b do CPC que, devidamente cumprida, teria determinado a apreciação da questão da admissibilidade da reconvenção, com a necessária fundamentação.

Não foram apresentadas contra-alegações.

* A questão a decidir é apenas a de saber se o pedido reconvencional devia ter sido admitido; ou seja, a...

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