Acórdão nº 7730-15.0T8LSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelRUI DA PONTE GOMES
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: A Associação ... deduziu na Comarca de Lisboa, Instância Central, 1ª Secção Cível, Juiz 13, procedimento cautelar inominado contra a sociedade U... Inc., formulando os seguintes pedidos: - a) A notificação da Requerida para a sua sede sita em ... para, de imediato, encerrar a página Web, www..., em Portugal, bem como cessar a atividade de transporte de passageiros em automóveis ligeiros por meio de aplicações destinadas a esse fim, também em Portugal e, no mesmo espaço, cessar a angariação de meios e a execução de contratos de transporte de passageiros, sob a designação de “U...”, ou de qualquer outra que seja denominada, para fins idênticos; b) O encerramento e proibição em Portugal, da prestação e adjudicação do serviço de transporte de passageiros em veículos ligeiros, debaixo da denominação “U..., ou qualquer outra, que seja denominada com idênticos fins, por parte da Requerida; c) O encerramento e proibição de conteúdos, acesso e prestação do referido serviço de transporte de passageiros, em Portugal, através da página Web “www...., ou qualquer outra que seja utilizada nos mesmos termos e para os mesmos fins; d) O encerramento e proibição de qualquer aplicação “app” ou de outro qualquer suporte ou sistema tecnológico ou informático, para prestar o serviço de passageiros, em Portugal; e) A interdição de uso de cartões de crédito e sistemas de pagamento pela internet para efeito de cadastro na plataforma U... e ordem de pagamento nesse âmbito; f) Seja ordenada a tomada de medidas destinadas a garantir os efeitos dos pedidos, nomeadamente: 1. A notificação de todas as operadoras de telecomunicações, registadas em Portugal, nomeadamente das identificadas no Anexo I e outras que se relacionem com a Requerida e serviço aqui em causa, para que suspendam a transmissão, o alojamento de dados, o acesso às redes de telecomunicações ou a prestação de qualquer outro serviço equivalente de intermediação relacionado com a Requerida U... e reforçado através de pedido à ANACOM, Autoridade Nacional de Comunicações, com sede na Av. José Malhoa, 12 1099 - 017 Lisboa, para que dentro das sua competência dê cumprimento do pedido formulado em 79.º I – b) e c); 2. A notificação de todos os operadores bancários e entidades pagadoras, por meios eletrónicos, registados em Portugal, nomeadamente os/as Identificados/as nos Anexos II e III, através de solicitação ao Banco de Portugal, com sede na Rua Comércio 148, 1100-150 Lisboa e à Unicre, Instituição Financeira de Crédito, S.A. com sede na Avenida António Augusto de Aguiar 122, 1050 Lisboa, e demais entidades, para que suspendam todas as operações de registo e de pagamento, mediante cartão de pagamento ou, outro meio similar usado habitualmente pela U..., para que dentro das suas competências dê cumprimento do pedido formulado em 79.º I - d); 3. A notificação do organismo regulador da atividade de transporte rodoviário de passageiros em automóveis ligeiros, IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., com sede na Av. das Forças Armadas, 40 - 1649 – 022, LISBOA, para que dentro das suas competências, assegure o cumprimentos das medidas cautelares, nomeadamente através da atuação da sua inspeção, polícias e GNR; 4. A notificação das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto, respetivamente com sedes na Praça do Município, 1149-014 em Lisboa e Praça General Humberto Delgado, 4049-001 Porto, com conhecimento à Associação Nacional dos Municípios Portugueses com sede Av. Marnoco e Sousa 52, 3004 – 511,em Coimbra na para que dentro das suas competências e através das respetivas policias municipais, assegurem o cumprimento das medidas cautelares; 5. A notificação da Autoridade da concorrência designadamente, a Direção Geral das Atividades Económicas, com sede na Av. Visconde de Valmor, 72, 1069 - 041 Lisboa e a ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, nº 73, 1269-274, Lisboa para que, dentro das suas competências e fiscalizações próprias, assegurem o cumprimento das providências cautelares; 6. A notificação da ACT – Autoridade das Condições do Trabalho, com sede na Av. Casal Ribeiro nº 18 - A. 1000-092 em Lisboa, para que dentro das suas competências e fiscalização própria, assegure o cumprimento das providências cautelares; 7. A aplicação de uma sanção pecuniária compulsória para o caso de não acatamento, à Requerida, de valor diário não inferior a 10.000,00 (dez mil euros).

Invocou, para o efeito, em súmula, que é uma associação empresarial que agrega empresas de transporte rodoviário de passageiros em automóveis, vulgo táxis, sendo a requerida uma empresa americana do sector do transporte e tecnológico, que se dedica a oferecer um serviço semelhante ao táxi tradicional, mediante o uso de aplicativos tecnológicos, pela via da internet.

Esta empresa está a explorar em Portugal a atividade de aluguer de veículos de passageiros com condutor, sob duas modalidades o U... X, e o U... Black, sendo para o efeito titular de um domínio da internet e de um sistema de descargas de aplicação para smartphone e outros, mediante o qual publicita e possibilita o cadastro de veículos e condutores e o acesso dos utilizadores a este serviço idêntico aos dos táxis, sem para tanto possuir alvará, ou licença. Nem os veículos, nem os condutores os mesmos estão obrigados, aquando da inscrição na plataforma U..., aos mesmos requisitos definidos por lei para os táxis e motoristas profissionais, sendo a atividade exercida ilegal, não licenciada nem objeto do competente seguro, nem sequer sujeita aos impostos a que estão sujeitos os demais, prejudicando o sector de transporte de passageiros, pois que a sua atividade visa o lucro puro, sem qualquer custo associado. Atividade ilegal da requerida esgota-se em cada contrato que celebra, sendo os prejuízos decorrentes da retirada de clientes do associados da requerente, real e dificilmente reparável, tendo ainda em conta que se trata de uma empresa que atua através de um domínio na internet, desenvolvendo a sua atividade a partir de um paraíso fiscal, com facilidade de deslocação e alto peso económico. A adoção da presente providência e o decretamento das medidas cautelares peticionadas, não lhe trará qualquer prejuízo, pela ilegalidade da sua atuação, sendo que para a requerente qualquer desvio de clientes é um prejuízo efetivo e difícil de reverter.

Dispensada que foi a audiência prévia da requerida, procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente e ouviu-se o requerente em declarações de parte, tendo, afinal, sido...

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