Acórdão nº 3205-16.9T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS MARINHO
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.–RELATÓRIO: A..., com os sinais identificativos constantes dos autos, veio, patrocinada pelo Ministério Público, requerer a «Declaração Judicial de Insolvência» de F... Lda, neles também melhor identificada. No requerimento pelo qual pretendeu introduzir a acção, a Requerente alegou, no que importa a este recurso: a Ré é uma sociedade por quotas que tem como objecto social a actividade de frutaria e charcutaria; a Autora foi inicialmente contratada para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da empresa «G... Ldª.» no dia 1 de Julho de 2011, mediante contrato escrito, a prazo de seis meses, convertido em contrato sem prazo por força das sucessivas renovações, para exercer as funções correspondentes à categoria de “ajudante de cozinha”, nas instalações da sede da ora Ré; auferia ultimamente o vencimento mensal ilíquido de € 485,00 acrescido de subsidio de alimentação de € 121,00 mensais; no dia 8 de Fevereiro de 2013, após gozo de um período de férias, a Autora apresentou-se ao trabalho mas foi impedida de o prestar pelo sócio gerente da Ré, que lhe disse que não tinha trabalho para lhe dar e não precisava dos seus serviços; intentou acção no Tribunal do Trabalho de Lisboa, no âmbito da qual, em 5.5.2015, foi proferida sentença transitada em julgado que condenou a ora Ré a pagar-lhe parte das quantias por si aí peticionadas; a Demandada não pagou à Autora qualquer daquelas quantias; tem pendentes contra si outras execuções por dividas que contraiu e não pagou; tem, também, as outras dívidas indicadas na petição inicial; a Autora auferiu, em 2014, rendimentos inferiores a € 20.400,00, correspondentes ao limite de 200 UC; é representada nesta acção pelo Ministério Público; beneficia, por isso, de isenção subjectiva de custas processuais, nos termos do disposto no art. 4.º, n.º 1.º, alínea h), do Dec-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção introduzida pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro; os créditos que aqui se alegam e cujo reconhecimento judicial se requer são de natureza laboral porquanto resultam da violação de contrato de trabalho existente entre a Autora e a Ré; os créditos da Autora são créditos que a Demandada não está em condições de lhe pagar em função da sua situação de insolvência e da consequente incapacidade da para os satisfazer, pelo que o único meio de satisfação, ainda que parcial, de tais créditos consistirá na liquidação do activo da Ré, no âmbito da insolvência cuja declaração se peticiona e no recurso aos mecanismos de substituição previstos do Fundo de Garantia Salarial.

O Tribunal ao qual foi dirigida a pretensão proferiu decisão com o seguinte conteúdo: A..., patrocinada pelo Ministério Público, veio intentar a presente acção especial de insolvência peticionando que seja declarada a insolvência de F... Lda.

No requerimento inicial a Requerente veio invocar a isenção subjectiva de custas processuais prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais.

Alegou para tanto que auferiu em 2014 rendimentos inferiores a € 20.400,00 e os créditos que alega e cujo reconhecimento judicial requer são de natureza laboral, porquanto resultam da violação do contrato de trabalho existente entre a Requerente e a Requerida.

Contudo, entende o Tribunal que a isenção prevista na referida disposição é aplicável apenas aos processos em matéria de direito do trabalho.

Com efeito, embora o crédito invocado pela Requerente seja um crédito laboral, a presente acção não é uma acção de direito do trabalho, na medida em que a causa de pedir na acção especial de insolvência é uma causa de pedir complexa, incluindo, por um lado, os factos constitutivos do crédito da Requerente e, por outra, a situação de insolvência da Requerida.

Deste modo, o artigo 4.º, n.º1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais não é aplicável aos processos de insolvência, pelo que a Requerente não se encontra isenta do pagamento de custas, maxime de taxa de justiça.

Face ao exposto, ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, foi notificada a Requerente para juntar aos autos comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da apresentação do pedido de apoio...

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