Acórdão nº 1607/16.0TXLSB-C.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelVASCO FREITAS
Data da Resolução05 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em Conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: No processo nº 1607/16.0TXLSB-C que corre termos no Juiz 2 do TEP, foi proferido despacho judicial que determinou a conversão da pena de dez meses de prisão, a cumprir por dias livres, em que foi condenado o arguido A.V.D., para regime continuo, dadas as faltas não justificadas de apresentação no E.P.

Inconformado com a decisão, veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões: 1.–A decisão recorrida padece da nulidade insanável prevista no art.° 119.°, als. c) e d) do CPP.

  1. –Com efeito, o Tribunal a quo estava impedido de decidir como decidiu sem previamente ter utilizado todos os meios legais ao seu dispor para garantir a presença do arguido na audiência efectuada no dia 04/11/2016, incluindo a sua detenção nos termos do disposto no art.° 116.°, n.°2 do CPP, caso tal fosse necessário.

  2. –Na verdade, a simples ausência do arguido na audiência agendada para o dia 04/11/2016, mesmo depois de ter sido notificado pessoalmente para comparecer, não permite ao Tribunal a quo considerar cumpridas as suas obrigações decorrentes do disposto no art.°125, n.°4 do CEPMPL, nomeadamente, de garantir e tudo fazer para que o arguido esteja presente na audiência para exercício do seu direito de defesa, antes da decisão de ordenar o cumprimento da pena de prisão em regime continuo.

  3. –Com efeito, o Tribunal recorrido, quando proferiu a decisão ora sob censura, desconhecia, quer os motivos que presidiram à ausência do arguido na audiência de 04/11/2016, quer os que o levaram a não cumprir integralmente a pena de prisão por dias livres, na modalidade de reclusão aos fins-de-semana.

  4. –O que se mostra inadmissível, atenta a compressão dos direitos, liberdades e garantias que a decisão recorrida acarreta no modo de vida do Recorrente.

  5. – Por tal motivo, deverá ser, por efeito do art.° 122.° do CPP, declarado nulo todo o processado desde a audiência de 04/11/2016, inclusive, e ordenar-se a efectiva audição do Recorrente nos termos do disposto no art.° 125.°, n.° 4, do CEPMPL.

  6. –Por outro lado, desde Novembro de 2016, o Recorrente tem vindo a cumprir escrupulosamente com a modalidade de cumprimento da pena de prisão aos fins-de-semana.

  7. –O incumprimento da pena de prisão, na modalidade que foi definida pela sentença condenatória do Tribunal do Seixal, apenas se deveu a um período complicado da vida do Recorrente, o qual foi pautado pelo consumo de estupefacientes.

  8. –O Recorrente encontra-se actualmente a trabalhar e regressou ao agregado do seu progenitor, o qual lhe dá todo o apoio.

  9. –Para além disso, o Recorrente está profundamente empenhado em se afastar do consumo de estupefacientes, encontrando-se a ser acompanhado por psicólogo, para o ajudar nesse seu intento.

  10. –Pelo que, também pelo seu actual modo de vida, entende o Recorrente que a decisão sob censura em nada contribui para a sua reinserção na sociedade, tendo, ao invés, o "condão" de prejudicar as finalidades das penas previstas no art.° 40.° do Código Penal.

  11. –Ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo o disposto no art.º 125.°, n.° 4, do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade, art.° 40.° do Código Penal e art.ºs 116.°, n.° 2, 119.°, als. c) e d) e 122.° do Código do Processo Penal.

    Nestes termos e sempre sem olvidar o douto suprimento de V.Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser a decisão recorrida declarada nula e substituída por outra que ordene a audição do Recorrente para os efeitos previstos no art.º 125.°, n.° 4 do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade.

    Caso assim se não entenda, sempre deverá ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que permita ao Recorrente continuar a cumprir a pena de prisão em dias livres, nos termos constantes na sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Seixal, como é de elementar JUSTIÇA!” * O recurso foi admitido * Na 1ª instância, o Mº Público respondeu sustentou a improcedência do recurso concluindo nos seguintes termos: 1.–O despacho judicial impugnado não padece de qualquer nulidade insanável, mormente, a prevista no Art 119° ais. c) e d) do C. P. Penal, traduzida na não audição presencial do condenado.

  12. –Na verdade, notificado, pessoalmente, através de OPC, para ato processual, neste tribunal, para se pronunciar sobre as suas faltas, nos termos do Art 125° n.º 4 do CEPMPL, o condenado não compareceu, nem justificou as suas faltas de apresentação no EP.

  13. –Saliente-se que o defensor oficioso nomeado ao recorrente/condenado esteve presente no referido ato processual e requereu que os Autos aguardassem a devolução da notificação do condenado.

  14. –A interpretação do Art 125° n.° 4 do CEPMPL, feita pelo recorrente, com apelo ao Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.° 7/2015, datado de 09/04/2015, salvo melhor opinião, não é consentânea com a jurisprudência fixada no aludido aresto, quando alega que o condenado devia ter sido detido, nos termos do Art. 116° n.° 2 do C P. Penal, pelo tempo necessário, para permitir a sua audição presencial 5.–Como observa o aludido acórdão, no nosso quadro legal " ... a regra é a de ouvir, ou pelo menos de dar a possibilidade ao condenado de ser ouvido, pessoalmente, antes de ser tomada a decisão que o pode afetar." (SIC) e audição presencial não pode ser obrigar o condenado a prestar esclarecimentos que não quer prestar, com recurso incluindo a emissão de mandado de detenção.

  15. –O Tribunal "a quo” tudo fez para ouvir o...

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