Acórdão nº 1607/16.0TXLSB-C.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | VASCO FREITAS |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em Conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.
I–RELATÓRIO: No processo nº 1607/16.0TXLSB-C que corre termos no Juiz 2 do TEP, foi proferido despacho judicial que determinou a conversão da pena de dez meses de prisão, a cumprir por dias livres, em que foi condenado o arguido A.V.D., para regime continuo, dadas as faltas não justificadas de apresentação no E.P.
Inconformado com a decisão, veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões: 1.–A decisão recorrida padece da nulidade insanável prevista no art.° 119.°, als. c) e d) do CPP.
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–Com efeito, o Tribunal a quo estava impedido de decidir como decidiu sem previamente ter utilizado todos os meios legais ao seu dispor para garantir a presença do arguido na audiência efectuada no dia 04/11/2016, incluindo a sua detenção nos termos do disposto no art.° 116.°, n.°2 do CPP, caso tal fosse necessário.
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–Na verdade, a simples ausência do arguido na audiência agendada para o dia 04/11/2016, mesmo depois de ter sido notificado pessoalmente para comparecer, não permite ao Tribunal a quo considerar cumpridas as suas obrigações decorrentes do disposto no art.°125, n.°4 do CEPMPL, nomeadamente, de garantir e tudo fazer para que o arguido esteja presente na audiência para exercício do seu direito de defesa, antes da decisão de ordenar o cumprimento da pena de prisão em regime continuo.
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–Com efeito, o Tribunal recorrido, quando proferiu a decisão ora sob censura, desconhecia, quer os motivos que presidiram à ausência do arguido na audiência de 04/11/2016, quer os que o levaram a não cumprir integralmente a pena de prisão por dias livres, na modalidade de reclusão aos fins-de-semana.
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–O que se mostra inadmissível, atenta a compressão dos direitos, liberdades e garantias que a decisão recorrida acarreta no modo de vida do Recorrente.
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– Por tal motivo, deverá ser, por efeito do art.° 122.° do CPP, declarado nulo todo o processado desde a audiência de 04/11/2016, inclusive, e ordenar-se a efectiva audição do Recorrente nos termos do disposto no art.° 125.°, n.° 4, do CEPMPL.
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–Por outro lado, desde Novembro de 2016, o Recorrente tem vindo a cumprir escrupulosamente com a modalidade de cumprimento da pena de prisão aos fins-de-semana.
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–O incumprimento da pena de prisão, na modalidade que foi definida pela sentença condenatória do Tribunal do Seixal, apenas se deveu a um período complicado da vida do Recorrente, o qual foi pautado pelo consumo de estupefacientes.
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–O Recorrente encontra-se actualmente a trabalhar e regressou ao agregado do seu progenitor, o qual lhe dá todo o apoio.
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–Para além disso, o Recorrente está profundamente empenhado em se afastar do consumo de estupefacientes, encontrando-se a ser acompanhado por psicólogo, para o ajudar nesse seu intento.
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–Pelo que, também pelo seu actual modo de vida, entende o Recorrente que a decisão sob censura em nada contribui para a sua reinserção na sociedade, tendo, ao invés, o "condão" de prejudicar as finalidades das penas previstas no art.° 40.° do Código Penal.
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–Ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo o disposto no art.º 125.°, n.° 4, do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade, art.° 40.° do Código Penal e art.ºs 116.°, n.° 2, 119.°, als. c) e d) e 122.° do Código do Processo Penal.
Nestes termos e sempre sem olvidar o douto suprimento de V.Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser a decisão recorrida declarada nula e substituída por outra que ordene a audição do Recorrente para os efeitos previstos no art.º 125.°, n.° 4 do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade.
Caso assim se não entenda, sempre deverá ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que permita ao Recorrente continuar a cumprir a pena de prisão em dias livres, nos termos constantes na sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Seixal, como é de elementar JUSTIÇA!” * O recurso foi admitido * Na 1ª instância, o Mº Público respondeu sustentou a improcedência do recurso concluindo nos seguintes termos: 1.–O despacho judicial impugnado não padece de qualquer nulidade insanável, mormente, a prevista no Art 119° ais. c) e d) do C. P. Penal, traduzida na não audição presencial do condenado.
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–Na verdade, notificado, pessoalmente, através de OPC, para ato processual, neste tribunal, para se pronunciar sobre as suas faltas, nos termos do Art 125° n.º 4 do CEPMPL, o condenado não compareceu, nem justificou as suas faltas de apresentação no EP.
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–Saliente-se que o defensor oficioso nomeado ao recorrente/condenado esteve presente no referido ato processual e requereu que os Autos aguardassem a devolução da notificação do condenado.
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–A interpretação do Art 125° n.° 4 do CEPMPL, feita pelo recorrente, com apelo ao Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.° 7/2015, datado de 09/04/2015, salvo melhor opinião, não é consentânea com a jurisprudência fixada no aludido aresto, quando alega que o condenado devia ter sido detido, nos termos do Art. 116° n.° 2 do C P. Penal, pelo tempo necessário, para permitir a sua audição presencial 5.–Como observa o aludido acórdão, no nosso quadro legal " ... a regra é a de ouvir, ou pelo menos de dar a possibilidade ao condenado de ser ouvido, pessoalmente, antes de ser tomada a decisão que o pode afetar." (SIC) e audição presencial não pode ser obrigar o condenado a prestar esclarecimentos que não quer prestar, com recurso incluindo a emissão de mandado de detenção.
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–O Tribunal "a quo” tudo fez para ouvir o...
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