Acórdão nº 3805/15.4T8BRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelFILOMENA MANSO
Data da Resolução05 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

1–RELATÓRIO: AAA propôs contra BBB, a presente acção com forma de processo comum pedindo a condenação da Ré a: a)-reconhecer a justa causa de despedimento do Autor; b)-em consequência, a pagar-lhe indemnização de antiguidade de €2.084,82; c)-pagar férias e subsídio de férias de €892,22; d)-pagar subsídio de Natal de €334,46; e)-compensar o Autor pelos danos não patrimoniais no valor de €2.000,00; f)-compensar o Autor com os juros legais sobre as referidas importâncias desde a data da citação até integral pagamento.

Para tanto alegou, em síntese, que resolveu o contrato de trabalho que o ligava à R., invocando justa causa, por lhe ter sido negado o estatuto de trabalhador-estudante e ter sido vítima de actos de assédio moral praticados pelo vice-presidente da Ré, a partir do momento em que requereu a sua concessão, o que lhe causou problemas de saúde.

Mais legou que, na data da cessação do contrato de trabalho, ficaram por pagar os os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal.

Foi realizada Audiência de Partes, nos termos do disposto no art.º 54.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, na qual não foi possível obter o acordo das partes.

A Ré contestou, alegando por sua vez e em resumo que o Autor requereu, ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante, que lhe fossem concedidas 8 horas de dispensa de trabalho semanais, sendo que, nos termos legais, só lhe eram devidas 5 horas, porque as restantes, respeitantes ao banco de horas, dependem do acordo da entidade patronal. Uma vez que a Ré tinha outra funcionária em gozo de licença de maternidade, a outra colega do Autor não podia ser obrigada a trabalhar 9 horas seguidas, sem qualquer interrupção, por ser ilegal e não ter meios financeiros para contratar outra trabalhadora, propôs ao Autor várias soluções alternativas, que não foram por este aceites. Nega ainda que tenham sido praticados pelo seu vice-presidente quaisquer actos de coacção ou assédio e ainda que os subsídios de férias e de Natal foram pagos em duodécimos e que o Autor gozou férias em Agosto de 2015, nada lhe sendo devido.

Conclui pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador tabelar, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

Procedeu-se a julgamento, com cumprimento das formalidades legais, após o que foi proferida sentença, na qual foi exarada a seguinte, DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente ação improcedente e, consequentemente, absolvo a R. BBB dos pedidos formulados pelo A. João A...M...G....

Valor da ação: € 5.180,93 (cinco mil cento e oitenta euros e noventa e três cêntimos).

Custas a cargo do A..

Registe e notifique.

Inconformado, interpôs o Autor recurso para esta Relação, no qual formulou as seguintes: CONCLUSÕES.

1.–Vem o presente recurso, com reapreciação da prova gravada, ser interposto da sentença que considerou improcedente o pedido do A. relativo ao reconhecimento da justa causa do despedimento, ao pagamento da indemnização de antiguidade, férias e subsídio de férias e subsídio de natal e á compensação pelos danos extra- patrimoniais.

2.–O apelante foi impedido de exercer os seus Direitos de trabalhador estudante, motivo que justifica o seu despedimento por justa causa, foi vítima de assédio moral pelo empregador e tem créditos salariais a receber.

3.–O Tribunal recorrido defende que os pedidos do Autor são indeferidos por “ tais factos nunca ocorreram porque o que o A. pediu foi, e unicamente, 4 horas como trabalhador-estudante, acrescidas de 4 horas do banco de horas - sendo que a escolha do momento para gozo das horas do banco não está na sus disponibilidade -, sendo que foi esta e apenas esta, a proposta que foi rejeitada; e não o que consta da carta de resolução do contrato de trabalho. Deste modo, tendo o A. fundado a resolução do contrato de trabalho em factos que não aconteceram, não resta senão concluir pela improcedência, nesta parte, dos pedidos formulados…”.”O A. alegou que foi vítima de atos de assédio moral praticados pelo vice-presidente da R., o que lhe causou problemas médicos; com tais fundamentos, requereu a condenação da R. a pagar indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 2.000,00. Não se provaram os factos alegados pelo A., pelo que, também nesta parte, cumpre julgar improcedentes os pedidos formulados”….” Apurou-se que os subsídios de férias e de Natal foram pagos em duodécimos e que o A., em Agosto de 2015, gozou 30 dias de férias. Deste modo, a presente ação é improcedente igualmente nesta parte.” 4.–Esta argumentação é contrária á prova produzida por testemunhas e por documentos e á lei, contendo a prova considerada provada imprecisões de diversa ordem que inquinam a decisão.

5.–Na sentença considera provado baseada no art.º12 da PI que “ nessa proposta apresentada pelo trabalhador este teria as 4 horas semanais respeitantes aos seus direitos como trabalhador estudante e 4 horas do seu banco de horas que á data eram de 71 horas” quando o art.12.º da PI refere 5 horas semanais por direito.

6.–Na sentença é considera provado que “ …foi proposto ao mesmo (A.), várias soluções para que este pudesse compatibilizar o trabalho com o estágio”…” as alternativas dadas pela ré seriam faltar ao estágio e não completar este ano o seu mestrado, gozar uma licença sem vencimento, adiar para Março de 2016…” o que manifestamente é contraditório pois nenhuma destas soluções é uma compatibilização com o horário de trabalho. É sim obrigar o trabalhador a desistir do seu mestrado, mesmo que seja por um ano.

7.–Na sentença é considera provado que “… é ilegal e inviável e …que a sua colega fosse obrigada a trabalhar nove horas seguidas”. O que não é verdade, as horas extraordinárias não são ilegais, não era inviável e a colaboradora faria 8 horas e não as 9 horas.

8.–A R. recusou ao A. o Estatuto de trabalhador estudante, para o ano lectivo de 2015/2016, quando a sua concessão é automática, efectuada, a comunicação prevista no art.º94º do C.T, comunicação que foi efectuada.

9.–O A requereu que fossem concedidas 8 horas semanais com flexibilização do horário de trabalho.

10.–Para tal foi combinado com a colega (…) que duas vezes por semana seria possível ao A. fazer o seu estágio de seis meses.

11.–A colaboradora (…) faria o horário das 9H30 às 17H30, de oito horas, e não as 9 horas que constam na sentença, nos factos provados.

12.–A R. nunca deu qualquer alternativa credível ao A., nunca lhe disse por exemplo que ele poderia usufruir das cinco horas semanais de despensa do trabalho.

13.–As alternativas foram simplesmente que o A. não frequentasse o estágio naquele ano lectivo ou que pedisse licença sem vencimento.

14.–Estas propostas encapotadas são a recusa clara, do pedido do A. sobre usufruir do Estatuto de trabalhador Estudante. Pois se a R. diz que só para o próximo ano o A. pode usufruir dos seus direitos de trabalhador-estudante está a negar os direitos solicitados nesse ano, nega inclusivé às 5 horas semanais de dispensa que o A. tinha direito por lei.

15.–Assim, o comportamento da ré confere ao autor o direito á resolução por justa causa do contrato de trabalho nos termos do artigo número 394º, n.º 2, alíneas b), e) e f), do Código do Trabalho.

16.–Justa causa que deveria ter sido reconhecida pelo Tribunal recorrido 17.–Na sentença é considerado que os subsídios de férias e de natal foram pagos em duodécimos e que em agosto de 2015, o A. gozou 30 dias de férias.

18.–Conforme a R. junta como docs. 7, 8, 9 e 10 ( recibos de vencimentos do A.) o A. só recebia, mensalmente, em duodécimos metade dos subsídios de férias e natal em duodécimos e as férias gozadas foram respeitantes ao ano anterior ( 2014).

9/12 7 19.–O A. tem direito no ano da cessação do contrato ás ferias e subsídios de férias e natal proporcionais e foi isso que foi pedido.

20.–Quanto aos subsídios eram pagos na proporção de metade, mensalmente em duodécimos, tem assim o A. direito á outra metade. (DOC.7,8,9 ESS da contestação) 21.–E as férias do ano de 2015 ainda não tinham sido gozadas por não estarem vencidas, as férias gozadas em 2015 eram respeitante ao ano de 2014.

22.–O A. tem ainda direito á compensação pela antiguidade do valor de €2.084,82, quantia peticionada.

23.–Quanto ao assédio moral o testemunho da testemunha (…) foi bastante claro nesse especto, conforme é referido na sentença Pelo exposto, com o douto suprimento de V.Exa. deve ser concedido provimento ao presente recurso, condenado a Ré apelada á totalidade dos pedidos, com o que se fará JUSTIÇA.

Contra-alegou a Ré pugnando pela manutenção do julgado.

Subidos os autos a esta Relação e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões, são as seguintes as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT