Acórdão nº 4220/14.2T8SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: I–AAA, intentou na secção de Trabalho de Sintra a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra CCC, LDA.
II–PEDIU que a ré seja condenada a pagar-lhe: (i)-A quantia de € 2.154,41, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Agosto de 2004; (ii)-A quantia de € 2.870,84, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Setembro de 2004 a 31 de Agosto de 2005; (iii)-A quantia de € 1.881,18, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Setembro de 2005 a 31 de Agosto de 2006; (iv)-A quantia de € 3.794,00, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Setembro de 2006 a 31 de Agosto de 2007; (v)-A quantia de € 3.850,98, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Setembro de 2007 a 31 de Agosto de 2008; (vi)-A quantia de € 1.008,11, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Setembro de 2008 a 31 de Dezembro de 2008; (vii)-A quantia de € 2.738,76, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Agosto de 2009; (viii)-A quantia de € 7.932,96, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Setembro de 2009 até 31 de Agosto de 2011; (ix)-A quantia de € 7.932,96 que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Setembro de 2011 até 31 de Agosto de 2013; (x)-A quantia de € 884,69, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Setembro de 2013 até 19 de Novembro de 2013; (xi)-A quantia de € 4.031,52, que a Autora deixou de auferir, a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho; (xii)-A quantia de € 759,25, que a Autora deixou de auferir, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, em virtude da cessação do contrato de trabalho; (xiii)-A quantia de € 1.204,35, devidos a título de créditos de formação, correspondente a 105 horas de formação; (xiv)-A quantia de € 8.058,82, a título de trabalho suplementar, prestado entre 1 de Setembro de 2012 e 31 de Julho de 2013 (351,30 horas, à razão de € 22,94/hora).
III–ALEGOU, em síntese, que: -Celebrou um contrato de trabalho com a Ré em 02 de Janeiro de 2001 para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de educadora de infância, sendo que no momento da contratação detinha o grau académico de bacharel; -Em 13 de Novembro de 2003 obteve o grau académico de licenciada em educação, concluindo em 20 de Outubro de 2009 o mestrado em educação, situação essa qual, aliada ao seu percurso profissional e tempo de carreira lhe corresponderia uma remuneração mensal base com referência à retribuição prevista na categoria D (educadora de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico com habilitação profissional e licenciatura) de acordo com a tabela de vencimento dos trabalhadores do ensino particular e cooperativo anexa ao Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a AEEP – Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FENPROF – Federação Nacional dos Professores e Outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE, 1.ª Série, n.º 43 de 22 de Novembro de 2000), ao invés da categoria E (educador de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico com habilitação - educadora com bacharelato), a qual a Ré unilateralmente lhe impôs, desde essa data até à data de cessação do contrato de trabalho, com repercussões na sua remuneração; -A referência à categoria profissional D teve interferência directa no salário pago pela Ré à Autora, e ainda na indemnização pela cessação do contrato de trabalho, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal pela cessação do contrato de trabalho, e o qual lhe é devido; - A ré não lhe facultou formação profissional nos últimos três anos em que durou a relação laboral, com um crédito a seu favor correspondente a 105 horas; - …assim como a realização de horas extraordinárias efectuadas no ano lectivo de 2012/2013, nomeadamente 351,30 horas a que equivale a remuneração especial correspondente à retribuição simples, acrescida de 100%.
IV–A ré foi citada, realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, e aquela veio a CONTESTAR, dizendo, no essencial, que: -Ocorreu a prescrição dos eventuais créditos laborais peticionados pela Autora; -A licenciatura obtida pela autora (Educação – Área Educação Especial – Problemática de Risco) não é idónea para permitir a passagem para outra categoria superior, uma vez que, e no seu entender, inexiste uma relação directa entre a mesma e as concretas funções decentes exercidas (educadora de infância) e para a qual foi contratada; -A Autora só requereu a sua requalificação em 07 de Novembro de 2010, nada tendo reivindicado desde 2004 até essa data, não tendo assim direito aos valores peticionados; -Proporcionou a todos os seus trabalhadores acções de formação as quais foram do conhecimento da Autora, sendo que se esta não se inscreveu nas mesmas foi porque não o quis; -Apenas algumas das horas de trabalho suplementar alegadas pela Autora, foram realizadas e foram pagas em função das horas efectivamente prestadas.
V–RESPONDEU a autora sustentando a improcedência da excepção de prescrição e pedindo a condenação da ré como litigante de má-fé.
VI–Foi dispensada a Audiência Preliminar e elaborou-se despacho saneador em que se julgou improcedente a excepção de prescrição.
Foi dispensada a selecção da matéria de facto, tendo-se fixado o objecto do litígio e enunciado os temas da prova.
O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença em julgou a acção pela forma seguinte: “D–DECISÃO: Face ao exposto julga-se a acção parcialmente procedente, condenando-se a Ré no pagamento de: (i)-A quantia de € 2.154,41, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Agosto de 2004; (ii)-A quantia de € 2.870,84, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Setembro de 2004 a 31 de Agosto de 2005; (iii)-A quantia de € 1.881,18, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Setembro de 2005 a 31 de Agosto de 2006; (iv)-A quantia de € 3.794,00, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Setembro de 2006 a 31 de Agosto de 2007; (v)-A quantia de € 3.850,98, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Setembro de 2007 a 31 de Agosto de 2008; (vi)-A quantia de € 1.008,11, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Setembro de 2008 a 31 de Dezembro de 2008; (vii)-A quantia de € 2.738,76, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Agosto de 2009; (viii)-A quantia de € 7.932,96, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Setembro de 2009 até 31 de Agosto de 2011; (ix)-A quantia de € 7.932,96 que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Setembro de 2011 até 31 de Agosto de 2013; (x)-A quantia de € 884,69, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Setembro de 2013 até 19 de Novembro de 2013; (xi)-A quantia de € 4.031,52, que a Autora deixou de auferir, a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho; (xii)-A quantia de € 759,25, que a Autora deixou de auferir, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, em virtude da cessação do contrato de trabalho; (xiii)-A quantia de € 1.204,35, devidos a título de créditos de formação, correspondente a 105 horas de formação; (xiv)-A quantia de € 6.589,64, a título de trabalho suplementar, prestado entre 1 de Setembro de 2012 e 31 de Julho de 2013.
(xv)-Juros de mora vencidos e vincendos contados desde a data de vencimento de cada uma das parcelas pecuniárias a que foi condenada a pagar à autora, à taxa legal de 4% ao ano.
Custas pela Autora e pela Ré na proporção do decaimento (cfr. art. 527.º n.º 1 do CPC).” Inconformada, a ré interpôs recurso de Apelação (fls. 208 a 220), apresentando as seguintes conclusões: 1ª –A sentença sub judice fez uma errada apreciação da prova produzida no que toca aos factos constantes dos pontos “J”, “V” e “W” dos factos provados, porquanto a prova documental existente nos autos impunha decisão diferente, nos termos supra referidos.
-
–A sentença sub judice considerou que com a obtenção do grau de licenciatura em 2003, a Recorrida obteve automaticamente o direito a ser reclassificada em categoria profissional superior (isto é da categoria E para a categoria D), uma vez que a norma constante do art 53 do CCT apenas fazia depender a reclassificação da comunicação à entidade patronal da conclusão de tal licenciatura, não o fazendo depender, nessa altura, de quaisquer outros requisitos.
-
–A CCT que iniciou a sua vigência em 20 de dezembro de 2005 (in BTE nº 46, de 15 de dezembro de 2005), revogando a anterior de 2001, alterou a redação do referido art 53 relativo à progressão na carreira profissional, tendo tal artigo passado a ser o art. 42 e tendo sido introduzido um número 3, com a seguinte redação “a obtenção de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO