Acórdão nº 4220/14.2T8SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução05 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I–AAA, intentou na secção de Trabalho de Sintra a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra CCC, LDA.

II–PEDIU que a ré seja condenada a pagar-lhe: (i)-A quantia de € 2.154,41, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Agosto de 2004; (ii)-A quantia de € 2.870,84, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Setembro de 2004 a 31 de Agosto de 2005; (iii)-A quantia de € 1.881,18, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Setembro de 2005 a 31 de Agosto de 2006; (iv)-A quantia de € 3.794,00, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Setembro de 2006 a 31 de Agosto de 2007; (v)-A quantia de € 3.850,98, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Setembro de 2007 a 31 de Agosto de 2008; (vi)-A quantia de € 1.008,11, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Setembro de 2008 a 31 de Dezembro de 2008; (vii)-A quantia de € 2.738,76, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Agosto de 2009; (viii)-A quantia de € 7.932,96, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Setembro de 2009 até 31 de Agosto de 2011; (ix)-A quantia de € 7.932,96 que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Setembro de 2011 até 31 de Agosto de 2013; (x)-A quantia de € 884,69, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Setembro de 2013 até 19 de Novembro de 2013; (xi)-A quantia de € 4.031,52, que a Autora deixou de auferir, a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho; (xii)-A quantia de € 759,25, que a Autora deixou de auferir, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, em virtude da cessação do contrato de trabalho; (xiii)-A quantia de € 1.204,35, devidos a título de créditos de formação, correspondente a 105 horas de formação; (xiv)-A quantia de € 8.058,82, a título de trabalho suplementar, prestado entre 1 de Setembro de 2012 e 31 de Julho de 2013 (351,30 horas, à razão de € 22,94/hora).

III–ALEGOU, em síntese, que: -Celebrou um contrato de trabalho com a Ré em 02 de Janeiro de 2001 para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de educadora de infância, sendo que no momento da contratação detinha o grau académico de bacharel; -Em 13 de Novembro de 2003 obteve o grau académico de licenciada em educação, concluindo em 20 de Outubro de 2009 o mestrado em educação, situação essa qual, aliada ao seu percurso profissional e tempo de carreira lhe corresponderia uma remuneração mensal base com referência à retribuição prevista na categoria D (educadora de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico com habilitação profissional e licenciatura) de acordo com a tabela de vencimento dos trabalhadores do ensino particular e cooperativo anexa ao Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a AEEP – Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FENPROF – Federação Nacional dos Professores e Outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE, 1.ª Série, n.º 43 de 22 de Novembro de 2000), ao invés da categoria E (educador de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico com habilitação - educadora com bacharelato), a qual a Ré unilateralmente lhe impôs, desde essa data até à data de cessação do contrato de trabalho, com repercussões na sua remuneração; -A referência à categoria profissional D teve interferência directa no salário pago pela Ré à Autora, e ainda na indemnização pela cessação do contrato de trabalho, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal pela cessação do contrato de trabalho, e o qual lhe é devido; - A ré não lhe facultou formação profissional nos últimos três anos em que durou a relação laboral, com um crédito a seu favor correspondente a 105 horas; - …assim como a realização de horas extraordinárias efectuadas no ano lectivo de 2012/2013, nomeadamente 351,30 horas a que equivale a remuneração especial correspondente à retribuição simples, acrescida de 100%.

IV–A ré foi citada, realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, e aquela veio a CONTESTAR, dizendo, no essencial, que: -Ocorreu a prescrição dos eventuais créditos laborais peticionados pela Autora; -A licenciatura obtida pela autora (Educação – Área Educação Especial – Problemática de Risco) não é idónea para permitir a passagem para outra categoria superior, uma vez que, e no seu entender, inexiste uma relação directa entre a mesma e as concretas funções decentes exercidas (educadora de infância) e para a qual foi contratada; -A Autora só requereu a sua requalificação em 07 de Novembro de 2010, nada tendo reivindicado desde 2004 até essa data, não tendo assim direito aos valores peticionados; -Proporcionou a todos os seus trabalhadores acções de formação as quais foram do conhecimento da Autora, sendo que se esta não se inscreveu nas mesmas foi porque não o quis; -Apenas algumas das horas de trabalho suplementar alegadas pela Autora, foram realizadas e foram pagas em função das horas efectivamente prestadas.

V–RESPONDEU a autora sustentando a improcedência da excepção de prescrição e pedindo a condenação da ré como litigante de má-fé.

VI–Foi dispensada a Audiência Preliminar e elaborou-se despacho saneador em que se julgou improcedente a excepção de prescrição.

Foi dispensada a selecção da matéria de facto, tendo-se fixado o objecto do litígio e enunciado os temas da prova.

O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença em julgou a acção pela forma seguinte: “D–DECISÃO: Face ao exposto julga-se a acção parcialmente procedente, condenando-se a Ré no pagamento de: (i)-A quantia de € 2.154,41, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Agosto de 2004; (ii)-A quantia de € 2.870,84, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Setembro de 2004 a 31 de Agosto de 2005; (iii)-A quantia de € 1.881,18, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Setembro de 2005 a 31 de Agosto de 2006; (iv)-A quantia de € 3.794,00, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Setembro de 2006 a 31 de Agosto de 2007; (v)-A quantia de € 3.850,98, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Setembro de 2007 a 31 de Agosto de 2008; (vi)-A quantia de € 1.008,11, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Setembro de 2008 a 31 de Dezembro de 2008; (vii)-A quantia de € 2.738,76, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Agosto de 2009; (viii)-A quantia de € 7.932,96, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Setembro de 2009 até 31 de Agosto de 2011; (ix)-A quantia de € 7.932,96 que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Setembro de 2011 até 31 de Agosto de 2013; (x)-A quantia de € 884,69, que a Autora deixou de auferir, a título de retribuição, no período de 1 de Setembro de 2013 até 19 de Novembro de 2013; (xi)-A quantia de € 4.031,52, que a Autora deixou de auferir, a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho; (xii)-A quantia de € 759,25, que a Autora deixou de auferir, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, em virtude da cessação do contrato de trabalho; (xiii)-A quantia de € 1.204,35, devidos a título de créditos de formação, correspondente a 105 horas de formação; (xiv)-A quantia de € 6.589,64, a título de trabalho suplementar, prestado entre 1 de Setembro de 2012 e 31 de Julho de 2013.

(xv)-Juros de mora vencidos e vincendos contados desde a data de vencimento de cada uma das parcelas pecuniárias a que foi condenada a pagar à autora, à taxa legal de 4% ao ano.

Custas pela Autora e pela Ré na proporção do decaimento (cfr. art. 527.º n.º 1 do CPC).” Inconformada, a ré interpôs recurso de Apelação (fls. 208 a 220), apresentando as seguintes conclusões: 1ª –A sentença sub judice fez uma errada apreciação da prova produzida no que toca aos factos constantes dos pontos “J”, “V” e “W” dos factos provados, porquanto a prova documental existente nos autos impunha decisão diferente, nos termos supra referidos.

  1. –A sentença sub judice considerou que com a obtenção do grau de licenciatura em 2003, a Recorrida obteve automaticamente o direito a ser reclassificada em categoria profissional superior (isto é da categoria E para a categoria D), uma vez que a norma constante do art 53 do CCT apenas fazia depender a reclassificação da comunicação à entidade patronal da conclusão de tal licenciatura, não o fazendo depender, nessa altura, de quaisquer outros requisitos.

  2. –A CCT que iniciou a sua vigência em 20 de dezembro de 2005 (in BTE nº 46, de 15 de dezembro de 2005), revogando a anterior de 2001, alterou a redação do referido art 53 relativo à progressão na carreira profissional, tendo tal artigo passado a ser o art. 42 e tendo sido introduzido um número 3, com a seguinte redação “a obtenção de...

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