Acórdão nº 2897-12.2TBTVD-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCRISTINA NEVES
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Em 18/10/2012, P... interpôs requerimento executivo contra E... Lda. e J..., pelo valor de € 4.290,56, indicando como título executivo “Injunção”, designando solicitador de execução, e designando para penhora “Bem móvel”, sendo a descrição do bem a seguinte: “Requer-se a penhora de lote de vinho a granel de que sejam proprietários os executados que perfaça o montante da dívida exequenda e despesas. (cerca de 3000 litros) disponibilizando a exequente camião cisterna para a recolha e transporte, despesas portanto que não devem ser tidas em conta na presente execução.” Prosseguindo a execução, com data de 27/02/2013, pelo agente de execução foi remetida notificação ao Centro Nacional de Pensões para penhora nos termos do artº 861 do C.P.C. de “vencimento salário/reforma/pensão ou de quaisquer outras prestações de natureza semelhante, nomeadamente indemnização ou compensação que aquele tenha a receber, para garantia da quantia de 5.148,67 euros.”, relativamente ao executado J....

Com data de 26/03/2013 foi pelo agente de execução, efectuada a junção de auto de penhora de imóvel, consistente na penhora de “imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, sob o nº 2957/20110609 e inscrito na matriz urbana da freguesia de Torres Vedras (S. Maria do Castelo S. Miguel), artigo 4967, sito em Torres Vedras (S. Maria do Castelo S. Miguel), sendo proprietário inscrito a executada E... Lda.”, realizada em 07/03/2013.

Pela ap. 2404 de 2013/03/07 foi registada na competente C.Registo Predial a penhora deste imóvel.

Com data de 13/07/2016, foi proferido o seguinte despacho: “A acção executiva visa a tutela judicial do crédito exequendo, cujo pagamento deve ser obtido em tempo razoável. Contudo, existem outros valores fundamentais a ponderar, da titularidade do executado, igualmente dignos de protecção jurídica. É o que sucede com o direito de propriedade, Por outro lado um dos parâmetros de conformidade jurídica da penhora é o princípio da proporcionalidade. Vale isto dizer que a penhora deve limitar-se ao necessário, adequado e razoável à satisfação da quantia exequenda e das despesas de execução, sob pena de ilegalidade. Estando em causa, como está a tutela de direitos fundamentais, cremos que o juiz não pode ficar indiferente à sua violação, sendo certo que o processo executivo se reveste de natureza judicial. O juiz pode e deve, por isso, exercer um controlo geral sobre o processo, de modo a sindicar a legalidade dos actos praticados e, concluindo pela sua manifesta falta de juridicidade, determinar a sua invalidação. Ora, no caso vertente, temos que a presente execução, instaurada em Outubro de 2012, se destina ao pagamento de quantia liquidada no requerimento executivo no montante de € 4.290,56 (…). Mostra-se registada a penhora, efectuada em março de 2013, sobre um prédio urbano. Dos autos não resulta que tenham sido realizadas quaisquer diligências prévias àquela penhora para localização ou identificação de outros bens penhoráveis, cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se adequem ao montante do crédito exequendo. Entendemos, por isso, em face das considerações de ordem jurídica expostas, que a penhora em questão não pode subsistir, por ofensa do princípio da proporcionalidade, impondo-se assim, repor a legalidade violada.

Decisão: pelo exposto, decide-se anular o acto de penhora efectuado nos presentes autos, determinando-se o oportuno cancelamento do registo respectivo.

Notifique-se a exequente, prosseguindo os autos com as diligências para localização e identificação de bens penhoráveis dos executados, dando-se preferência a direitos de crédito de que sejam titulares.” Não se conformando com a decisão, dela apelou a exequente, ora recorrente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: A)–A penhora efectuado nos autos não é desproporcional nem desrazoável pois o loteamento em causa não foi construído e o lote não terá sequer valor para cobrir a quantia exequenda, ou quanto muito terá esse valor.

B)–Os executados têm desde o início uma atitude de total desinteresse na causa, e não formularam qualquer pedido para levantamento da penhora.

C)–Os executados não têm disponíveis outros bens que pudessem ser substituídos pelo lote penhorado nos autos.

D)–O tribunal a qual decidiu extra vel petitum pelo que violou o disposto nos artigos 609.º n.º1 e 615.º n.º1 alinea d) do CPC, E)–Tal como violou o dever de administrar a justiça e o dever de fundamentação, F)–Pois o despacho recorrido não se fundamenta em qualquer elemento fáctico para decidir no sentido em que o fez.

G)–É portanto nulo o despacho recorrido, nulidade que se requer seja reconhecida.

Normas Jurídicas Violadas: Não foram correctamente aplicadas as disposições dos artigos: A)–Artigo 152.º CPC na medida em que pelos supra expostos fundamentos não foi administrada justiça á exequente, e estão a ser violados foram violados os Princípios da Economia e Celeridade processuais; B)–Artigo 154.º do CPC porque o despacho recorrido não surge legalmente fundamentado, já se debruça sobre questão jurídica e não se apoia em elementos fácticos.

C)–Violada a Proibição da condenação extra vel petitum - artigos 609.º n.º1 e 615.º n.º1 alinea d) do CPC Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser removido o despacho recorrido e ser substituída por outra que mantenha a penhora feita nos autos e ordene a normal tramitação.” Admitido o recurso, em separado e com efeito suspensivo, no mesmo despacho lavrado em 10/10/2017, fez o Sr. Juiz recorrido consignar que “não consta dos autos que a executada tenha sido citada para os termos da execução.” QUESTÕES A DECIDIR Nos termos do disposto nos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.

Tendo este preceito em mente, o thema decidendo consiste em apurar: - se o juiz recorrido podia conhecer oficiosamente e sem exercício do contraditório de eventual ilegalidade, por desproporcionalidade, da penhora incidente sobre imóvel.

MATÉRIA DE FACTO A matéria de facto a considerar é a descrita em...

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