Acórdão nº 4453/15.4T8OER.L2-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

–RELATÓRIO: CRISTINA ...

e AUGUSTO....

, por si e em representação do seu filho menor, MARTIM ...

, residentes na Rua ……, MARCO …., e ANA ….

, por si e em representação da sua filha menor, MATILDE ….

, residentes na Rua ……, AGOSTINHO…… e FILOMENA ….

, residentes na Rua …. e, FILIPE …, residente na Rua……., intentaram, em 14.08.2015 contra AIRWAYS S.A., com sede na Rua ….., acção declarativa, através da qual pedem a condenação da ré: a)–No pagamento do valor de 600,00€, a cada um dos Autores, no valor global de 5.400,00€, ao abrigo do Regulamento (CE) nº 261/2004; b)–No pagamento do valor de 300,00€, a cada um dos Autores, no valor global de 2.700,00€, para ressarcimento dos demais danos sofridos por estes; c)–À publicação da sentença condenatória, a expensas suas (…); d)–No pagamento dos juros que se vencerem desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.

Fundamentaram os autores, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte: 1.

–Os Autores adquiriram nove viagens de ida e volta, com partida de Lisboa e destino Punta Cana.

  1. –Os voos de ida e volta deveriam ser assegurados pela Ré.

  2. –A partida do voo de Lisboa encontrava-se prevista para o dia 27 de Abril de 2014, pelas 14h05 (hora de Lisboa) e a chegada para as 17h05 (hora de Punta Cana), o que veio a suceder.

  3. –O regresso de Punta Cana, com destino a Lisboa, encontrava-se previsto para o dia 4 de Maio de 2014, pelas 18h40 (hora de Punta Cana) e a chegada a Lisboa estava prevista para esse mesmo dia, pelas 7h10 (hora de Lisboa).

  4. –Ao contrário do que se encontrava estipulado, o voo WI2516 da Ré, de regresso de Punta Cana, chegou a Lisboa às 15h23 (hora de Lisboa), conforme resulta da declaração emitida pela Ré, no dia 9 de Maio de 2014.

  5. –Entre a hora que, inicialmente, se encontrava prevista para a chegada a Lisboa e a hora a que, de facto, o voo WI2516 chegou a esta cidade, decorreram oito horas e 13 minutos.

  6. –Para justificar este atraso considerável, a Ré alegou que, aquele se devia à necessidade de cumprimento do tempo de descanso obrigatório da tripulação, circunstância que podia e devia ter sido prevista pela Ré, já que, os tempos de descanso das tripulações são planeados com antecedência, precisamente, de forma a evitar situações como a vinda de descrever.

  7. –O atraso de oito horas e 13 minutos do voo WI2516 causou significativos transtornos pessoais aos Autores.

  8. –Os Autores foram informados que o voo se iria atrasar, inicialmente, em cinco horas, quando ainda se encontravam no Hotel Grand ….

  9. –Não lhes foi permitido permanecer nos quartos, ficando, por tal, impossibilitados de descansar durante aquele período, tendo que permanecer no átrio do hotel, sujeitos às altas temperaturas que se faziam sentir.

  10. –Em adição à ansiedade resultante da tomada de conhecimento de que o voo se ia atrasar, naquela altura, em cinco horas.

  11. –E tudo sem que a Ré tivesse tomado qualquer tipo de atitude destinada a mitigar tal problema.

  12. –Aquela situação revelou-se, particularmente, gravosa para os AA. Martim e Matilde, já que se tratam de duas crianças, na data da realização do voo, de dois e três anos de idade, respectivamente, que ficaram sem um lugar confortável e resguardado para descansar, 14.

    –bem como para os AA. Joana e André, pais do A. Martim e Marco e Ana, pais da A. Matilde, na medida em que, durante todo o período de oito horas e 13 minutos de atraso do voo, não tiveram local onde colocar os seus filhos a descansar, nem um local resguardado para os alimentar e fazer a sua higiene.

  13. –Posteriormente, aqueles AA. tiveram, ainda, de sujeitar os seus filhos a um voo de cerca de sete horas de duração.

  14. –Os AA. Hugo e Marco regressavam ao trabalho no dia 4 de Maio de 2014.

  15. –Por força do atraso de oito horas e 13 minutos, estes AA. tiveram que prolongar as suas férias até ao dia 4 de Maio de 2014, perdendo, assim, um dia de descanso, apenas e só por culpa da Ré.

  16. –Em momento algum, os AA. foram informados dos direitos que lhes assistiam, e não foi facultada aos AA. a realização, gratuita, de chamadas telefónicas, o envio de mensagens de correio electrónico, fax ou qualquer outro meio de comunicação.

  17. –Quando os AA. já se encontravam a bordo da aeronave, e perante novo período de espera, não lhes foram facultadas refeições ou bebidas, gratuitas, tendo aqueles que suportar os custos destas.

  18. –Particularmente quanto ao A. André, este despendeu o valor de 15,01USD, correspondente a 13,47€, num snack.

  19. –O atraso de oito horas e 13 minutos do voo WI2516 da Ré confere aos AA. o direito a uma indemnização pelos danos sofridos.

  20. –O Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2014, estabelece as regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos.

  21. –O art. 7.º, n.º 1, al. c), do Regulamento (CE) n.º 261/2004, determina a atribuição de uma indemnização no valor de 600,00€ para os passageiros dos voos não abrangidos nas alíneas a) ou b), situação em que se encontram os AA., já que, a distância entre Punta Cana e Lisboa é de 6.094 quilómetros.

  22. –Conforme tem vindo a ser jurisprudência uniforme do Tribunal de Justiça, o direito à indemnização, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 261/2004, abrange os passageiros de voos atrasados, quando o tempo que aqueles perderam seja igual ou superior a três horas ou mais após a hora de chegada inicialmente prevista pela transportadora aérea.

  23. –Deve a Ré ser condenada a pagar a cada um dos AA. o valor de 600,00€.

  24. –Todos os factos vindos de descrever causaram aos AA. grande angústia e preocupação que, pela gravidade que apresentam, merecem a tutela do direito.

  25. –Para ressarcimento destes danos, igualmente deve a Ré ser condenada ao pagamento do valor de 300,00€, a cada um dos Autores.

  26. –A Ré já foi, por diversas vezes, interpelada para dar cumprimento à sua obrigação de ressarcimento dos AA., sem que o tenha feito.

  27. –Esta atitude da Ré, reprovável, deve merecer pela gravidade que apresenta, publicitação, mediante a publicação, a expensas da Ré, da sentença condenatória que vier a ser proferida pelo Tribunal, nos dois jornais de maior tiragem no Porto e em Lisboa, pelo período de dois dias.

  28. –Devendo, ainda, a mesma sentença ser publicada nas redes sociais da Ré, nomeadamente na sua homepage, pelo período de oito dias, e no mural da página oficial do facebook daquela.

    Citada, a ré contestou, em 29.09.2015, arguindo irregularidade de representação, excepcionando ilegitimidade passiva, e por impugnação.

    Alegou, para tanto, que: 1.

    –As procurações que foram juntas, em português, e a despropósito em língua inglesa, vêm qualificadas, não como tal, mas como “Minuta de”, “Draft of”, o mesmo é dizer, primeira redacção de um escrito, rascunho ou borrão; 2.

    –Tanto assim, que duas delas vêm também subscritas, sem qualquer explicação como se assinaturas fossem, com os nomes dos menores, Martim (datada de 06.04.2015) e Matilde (datada de 04.06.2015), os quais não podem assinar, como decorre dos respectivos cartões de cidadão juntos aos autos; 3.

    –Os Autores Marco e Ana …., por um lado, e Cristina ... e Augusto...., por outro, usam assinaturas diferentes nas minutas datadas de 06.04.2015, 04.06.2015 e 11.06.2015 (os primeiros) e 06.04.2015 e 09.06.2015 (os segundos); 4.

    –A mesma preocupação vale para o substabelecimento notificado à demandada, que, para além de não identificar os mandantes, não faz menção do tribunal, juízo e número relativos ao processo em que os poderes originários terão sido conferidos, não sanando, por outro lado, as apontadas irregularidades dos mandatos; 5.

    –Os demandantes juntam aos autos um “Voucher de Passageiro” emitido pela empresa Viajes Soltour, S. A., do qual decorre que terão celebrado com esta um contrato de compra e venda segundo o qual adquiriram para cada um, pacotes de férias em regime de tudo incluído (alojamento, alimentação, seguro e transporte); 6.

    –Há que dizer que estes não são mais nem menos do que “viagens turísticas”, nos termos definidos pelo art.º 17.º do DL n.º 209/97, de 13 de Agosto, republicado pelo DL n.º 263/2007, de 20 de Junho; 7.

    –Tendo aqueles pacotes de férias a natureza de viagens organizadas, e que foram beneficiários os Autores, é patente que eles não celebraram com a Ré ora contestante qualquer contrato de transporte aéreo; 8.

    –A legislação aplicável aos referidos contratos de compra e venda relativos a viagens turísticas, é a que regula especificamente a actividade das agências de viagens, designadamente no que tange à responsabilidade que assumem perante os seus clientes – o já referido DL n.º 209/97, de 13 de Agosto, republicado pelo DL n.º 263/2007, de 20 de Junho; 9.

    –Nos termos dos artºs. 39.º, nºs. 1 e 2 e 40.º, n.º 1, do mencionado DL n.º 209/97, pelos eventuais danos reclamados nos autos conexos com as viagens organizadas/viagens turísticas contratadas/adquiridas à Viages Soltour, S. A., seria esta a responder perante os adquirentes dos ditos pacotes – os Autores; 10.

    –Por força das referidas disposições assim é, ainda que os serviços (incluindo o de transporte), tenham sido executados por terceiro; 11.

    –Por expressa indicação da lei, a demandada aqui contestante é parte ilegítima na presente acção, o que determina a sua absolvição da instância; 12.

    –À data da emissão pela Soltour do “voucher” a que correspondem os doc. nºs. 1 e 2 juntos com a P. I. (01.02.2014), o serviço de voo dos autos – WI2516 - tinha o horário original de saída de Punta Cana previsto para as 18H40 (hora de Lisboa) do dia 4 de Maio de 2014; 13.

    –Acontece que, entretanto, a aeronave programada para realizar aquele voo, entrou em manutenção, tendo a White de imediato procurado outra em substituição, o que se mostrou difícil por estar a decorrer o Verão IATA, ao qual está associado um acréscimo excepcional da procura de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT