Acórdão nº 590/15.3T9SNT.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelNUNO COELHO
Data da Resolução08 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 3.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

–RELATÓRIO: Nestes autos foram os arguidos (1) A.R.S. e (3) M.S.V., condenados, entre outros arguidos, - o primeiro, pela prática de um crime tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Art.º 21.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B anexa aquele diploma, na pena de cinco anos e seis meses de prisão; e - o terceiro, pela prática de um crime tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Art.º 21.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-B e I-C anexas aquele diploma, na pena de cinco anos e seis meses de prisão.

Não se conformando com este acórdão recorreram, ambos os mencionados arguidos, para este tribunal da Relação de Lisboa.

O primeiro arguido, (1) A.R.S., finalizou o seu recurso com as seguintes conclusões: 1– Na sequência do exposto e bem sabendo que o âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelos recorrentes nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso, como se extrai do disposto no art° 412° n° 1 e no art° 410 n°s 2 e 3 do Código de Processo Penal. Vejamos, 2– Não pode o arguido, ora recorrente, face à factualidade dada como provada em juízo e subsumida ao Direito aplicável, conformar-se com a pena aplicada, que no seu entender se revela excessiva dadas as 17 vendas efectuadas de um grama e a seis pessoas, circunscrita a um lapso temporal não elevado e a uma zona única.

3– O Acórdão proferido pelo Mmo Juiz do Tribunal Colectivo, que aplica a pena de prisão efectiva de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, é recorrível para o Tribunal da Relação, pois este também conhece de direito artigo 428° do C.P.P..

4– Da factualidade dada como provada resulta que o Tribunal a quo condenou o arguido, na pena de cinco anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico estupefacientes p. e p. pelo art. 21.°, n° 1 do DL 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa l-B.

5– Bem sabemos que o Juiz de julgamento, do Tribunal a quo, tem a árdua tarefa de dentro do quadro condicionante que lhe é oferecido pelo legislador, determinar dentro da moldura abstracta cabida aos factos dados como provados no processo, encontrar o quantum concreto da pena.

6– No caso sub judice a moldura penal prevista para o crime de tráfico estupefacientes p. e p. pelo art. 21.°, n° 1 do DL 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa l-B , é de pena de prisão de 4 a 12 anos tendo sido o arguido foi condenado a cinco anos e seis meses de prisão efectiva, já tendo cumprido um ano e um mês.

7– Quanto a nós a pena a aplicar, deverá ser fixada entre os 4 anos e os cinco anos, até dado que muitas dúvidas se nos suscitam se o mesmo não deveria ter sido condenado pelo crime de tráfico de menor gravidade dadas as poucas vendas realizadas e à meia dúzia de pessoas a quem foram efectuadas, a zona circunscrita onde foram efectuadas e o espaço de tempo em causa.

8– Considera agora o arguido, ora recorrente, que a ameaça de continuar detido e cumprir mais pena e a censura do facto são suficientes para afastar o recorrente de novo acto ilícito.

9– Devendo assim a pena de prisão ser suspensa na sua execução com sujeição a regime de prova, seja ele qual for ao qual o ora recorrente dará sempre o seu assentimento e que jamais incumprirá.

10– Atenta a matéria de facto provada e não provada, considera o recorrente poderem estar reunidos os pressupostos necessários para lhe ser aplicada uma pena suspensa na sua execução sujeita a regime de prova.

11– No caso vertente resulta provado que o recorrente se encontra inserido social e familiarmente, não possui antecedentes criminais, não era referenciado por actividade ilícita, que sempre trabalhou e que as vendas foram diminutas em quantidade e fracas em proventos económicos.

12– Inexistem sinais de exteriores de riqueza do recorrente, não porque ocultados mas porque realmente inexistentes.

13– Tem mantido excelente comportamento prisional.

14– Onde inexistem registos de ocorrências no seu boletim de recluso.

15– Os factos dados como provados e as conclusões permitem efectuar um juízo de prognose favorável quanto ao recorrente.

16– O recorrente, com os seus actos practicou um crime de tráfico mas quanto a nós de menor gravidade mas ainda assim condescendendo, deverá ser condenada na faixa existente para estes casos entre os 4 e os 5 anos de prisão.

17– A pena de 5 anos e seis meses de prisão efectiva para o comportamento global do recorrente, é desproporcionado e desconforme com a jurisprudência, em caso com tão poucas vendas e a tão poucos compradores, sabendo nós que o normal dos vendedores, vende esta quantidade num dia.

18– A pena deverá ainda ser suspensa na sua execução, o que muito humildemente o ora recorrente peticiona.

19– A fixar-se um juízo de censura jurídico-legal haverá que ser ponderado o futuro do agente numa perspectiva de contribuição para a sua recuperação como indivíduo dentro dos cânones da sociedade.

20– O recorrente tem demonstrado o respeito pela imposição de regras, e capacidade de as cumprir no meio prisional em que está inserido.

21– A decisão deveria fornecer matéria de facto também suficiente para se poder concluir sobre a real intenção com que o recorrente agiu, e se é que a teve na data dos factos; apurar o circunstancialismo em que os factos ocorreram e assim indagar sobre a forma de dolo e sobre a verdadeira intenção do recorrente; o grau de culpa do recorrente; e os motivos e características da atitude do recorrente.

22– O tribunal a quo ponderou mal na escolha e determinação da pena que efectuou.

23– Deveriam ter abonado ainda a favor do recorrente a falta de antecedentes criminais, o bom comportamento prisional, inserção familiar e atitude correcta perante o tribunal, bem como a total colaboração desde que foi detido, não só junto dos elementos policiais, como em sede de primeiro interrogatório e a confissão a nosso ver integral e sem reservas da factualidade imputada, o verdadeiro arrependimento demonstrado, alicerçado na sua conduta anterior que agora se acabou de descrever.

24– Com a escolha e determinação da pena, no sentido referido, estariam alcançadas as finalidades da pena ao caso em apreço, bem como a prevenção geral e especial aqui exigida.

25– Acontece que, para determinar a medida concreta da pena, o juiz serve- se do critério global contido no artigo 71°, n°1 do C.P..

26– A determinação da medida concreta da pena deve ser feita em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção geral e especial das penas.

27– E, a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa! 28– A cada um dos vectores contidos no artigo 71°, n°1 do C.P., devem-se imputar os diferentes factores de medida da pena, referidos exemplificadamente no seu n° 2 .

29– O Tribunal a quo violou assim o disposto no artigo 71° do Código Penal, por incorrecta (no sentido de insuficiente) aplicação do mesmo.

Mesmo que assim não se entenda e sem conceder porém, 30– Entende ainda o arguido e ora recorrente que a pena, que o Tribunal a quo lhe aplicou é excessiva, porque se deveria ter situado abaixo dos cinco anos, ainda que mesmo no seu limite, até porque o recorrente já cumpriu mais de um ano de cárcere.

31– O Ac. do STJ de 13/03/2008, relatado pelo Senhor Conselheiro Arménio Sottomayor, in CJSTJ, I, (Ref. 4694/2008), onde se lê: “8. Face ao disposto no art. 50° do Cód. Penal, na sua actual redacção, a condenação do arguido em pena inferior a 5 anos de prisão obriga o julgador a equacionar a possibilidade de a pena ser suspensa na sua execução, para tanto tendo o Tribunal de formular um juízo de prognose acerca da possibilidade de a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, o que significa que o Tribunal deve poder concluir no sentido de haver esperança de que o arguido, em liberdade, adira, sem reservas, a um processo de socialização.

32– E o Ac. da RP de 17/09/2008, relatado pelo Senhor Desembargador Manuel Joaquim Braz, in JusNet 3952/2008, "... São, pois, considerações exclusivamente de prevenção, geral e especial, que decidem sobre a suspensão ou não da execução da pena de prisão; não de culpa. Essa pena de substituição será aplicada se for de concluir que, por um lado, a suspensão bastará para afastar o agente do cometimento de novos crimes e, por outro, não põe em causa a confiança colectiva no sistema penal. (...) A ausência de antecedentes criminais, a vontade de desenvolver uma actividade laboral, com perspectivas de o conseguir, até pela formação com que se apetrechou, e os referidos propósitos de não mais delinquir são dados claramente favoráveis a um juízo de prognose favorável acerca do comportamento futuro do condenado. Além disso, a reforçar esse juízo há o regime de prova, a implicar apoio e vigilância dos sen/iços de reinserção social, e a imposição de regras de conduta dirigidas ao seu afastamento do consumo de estupefacientes e à obtenção e manutenção de uma ocupação laborai.

33– Como se afirma neste último acórdão, são exclusivamente razões de prevenção geral e especial que decidem sobre a suspensão ou não da execução da pena de prisão.

34– Posto que o Arguido é primário e confessou, a nosso ver, integralmente os factos, aliás, a prova foi conseguida quase em exclusivo com essa mesma prova e colaboração, mostrando-se integrado familiar e socialmente, tendo agido somente para ajudar a sustentar a sua família, mostram-se atenuadas as razões de prevenção especial, sobrando as razões de prevenção geral.

35– Por seu turno, por ocasião da última reforma do Código Penal, optou-se por alargar a possibilidade da suspensão da execução das penas de prisão até aos 5 anos, sem fazer qualquer ressalva relativamente ao crime que ora nos ocupa.

36– Assim, há, pois, que concluir que o legislador quis que às penas de prisão...

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