Acórdão nº 1408/15.2TDLSB.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
* I–Relatório: 1.
– Por sentença de 9 de Maio de 2017, foi proferida a seguinte decisão: a)-Absolvem-se as arguidas M.E.S e M.F.S. da autoria material dos crimes de ofensa à integridade física simples, injúria e ofensa a pessoa colectiva de que cada uma vinha pronunciada; b)-Julga-se improcedente o pedido de indemnização civil formulado pelas demandantes “o R., R.P., lda.” e A.P.A.
” e, em consequência, absolvem-se as demandadas M.E.S e M.F.S. do pedido; 2.
– Inconformados, vieram os assistentes interpor recurso, apresentando, em súmula, as seguintes razões de discórdia: Entendem que se provaram os factos relativos à actuação dolosa das arguidas. Consequentemente, pretendem que seja anulada a sentença recorrida e pela via do art. 431° b) do C.P.P. seja a mesma modificada, condenando-se as arguidas.
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– Os recursos foram admitidos.
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– O Ministério Público e as arguidas responderam à motivação apresentada, defendendo a improcedência dos recursos.
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– A Srª Procuradora-Geral Adjunta acompanhou a resposta do Mº Pº.
II–questão a decidir.
Consequências da ausência de factos relativos ao dolo e à consciência da ilicitude, em sede acusatória.
III–fundamentação.
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– A decisão deu como assentes os seguintes factos: 1.
- No dia 3 de Setembro de 2014, cerca das 9h00, nas instalações do estabelecimento comercial “O R. – R.P., Lda.”, na Av. …………….., em Lisboa, gerou-se uma discussão entre E. R., filha da assistente A.P.A. e igualmente sócia do referido estabelecimento, e a arguida M.F.S., cozinheira nesse estabelecimento há 14 anos.
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- No decurso dessa discussão, em que ambas se exaltaram, a arguida e M.F.S., diante de pelo menos um cliente, afirmou que aquilo que os clientes comiam era merda, que havia baratas, dizendo ainda “são umas porcas” e que agora que se ia embora as pessoas só iam comer porcaria.
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- Passado lapso temporal não concretamente apurado, mas ainda durante a manhã, surgiu no local a assistente A.P.A. e pouco tempo depois também a arguida M.E.S, que ali acorreu na sequência de telefonema efectuado por sua mãe, dando-lhe conta de que a assistente e a mãe desta não a deixavam continuar a trabalhar.
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- Nessa ocasião, gerou-se novo quadro de discussão e exaltação entre as arguidas, a assistente e E. R., relacionado com o facto de a assistente e sua mãe quererem que M.F.S. se fosse embora, o que esta e a filha negavam fazer sem que lhes fosse entregue uma declaração para o fundo de desemprego.
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- Nesse quadro de discussão e exaltação, a arguida M.E.S, dirigindo-se à assistente A.P.A. , chamou-a de “desequilibrada”, dizendo-lhe que o curso que tirara não dava para nada, daí estar no R.R.P., que tratava mal dos filhos, e ainda “não prestas”, “estás descompensada”.
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- Tendo a assistente dito à arguida M.E.S que não admitia que lhe falasse assim e que a estava a ofender.
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- Enquanto abandonavam o local, a arguida M.F.S. disse ainda em altos berros “agora os clientes vão comer merda”.
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- A arguida M.E.S trabalha como enfermeira no Hospital da Luz, auferindo um rendimento mensal líquido de € 1.200,00.
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- Vive em casa de seus pais, na companhia dos mesmos.
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- Despende com o pagamento de empréstimo contraído para aquisição de veículo automóvel a quantia mensal de € 270,00.
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- Como habilitações literárias possui uma licenciatura em enfermagem e mestrado na área médico-cirúrgica.
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- No seu certificado de registo criminal não se encontram averbadas condenações.
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- A arguida M.F.S. trabalha no bar da Faculdade de Direito de Lisboa, auferindo € 700,00 mensais.
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- Vive em casa própria com seu marido e três filhos, dois deles ainda estudantes.
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- Seu marido está reformado, recebendo uma reforma de € 1.500,00 por mês.
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- Como habilitações literárias a arguida possui o 6.º ano de escolaridade.
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- No seu certificado de registo criminal não se encontram averbadas condenações.
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- A assistente A.P.A. , juntamente com sua mãe, explora o R.P. onde ocorreram os factos, retirando para si um salário mensal de € 530,00.
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- Vive com dois filhos de 7 e 3 anos, encontrando-se o marido a trabalhar no estrangeiro, o qual suporta todas as despesas do agregado familiar.
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- Como habilitações literárias a assistente possui uma licenciatura em antropologia social.
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– Deu como não assentes os seguintes factos: a)- Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos factos provados a arguida M.E.S afirmou que ali só se “comia merda”, que “havia baratas”, ofendendo o bom nome do estabelecimento.
b)- Bem como apodou a sócia e a sócia-gerente de “porcas”.
c)- A arguida M.E.S, dirigindo-se à assistente A.P.A. disse-lhe ainda “”não vales nada”, “és uma merda”, “precisas do R.P. para viver e comer”, “vais sofrer as consequências”.
d)- A assistente A.P.A. começou a sentir-se mal.
e)- A arguida M.E.S, aproveitando o estado de fragilidade da assistente e de esta estar de costas, desferiu-lhe com a mão um murro, atingindo a assistente na cabeça.
f)- E puxou-a por um braço, arrancando-lhe o relógio que ali tinha colocado, o qual caiu ao solo.
g)- Em consequência dessa actuação da arguida M.E.S, a assistente sofreu dores nas zonas atingidas.
h)- Ao actuar da forma descrita, quis a arguida M.E.S molestar o corpo da assistente, o que conseguiu, causando-lhe dores, que sabia serem consequência directa da sua actuação, tendo agido livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que essa sua conduta era proibida e punida por lei.
i)- As assistentes sentiram-se vexadas, humilhadas e diminuídas.
j)- Houve clientes que só largos dias depois voltaram a frequentar o estabelecimento comercial, não só por temerem nova cena de “barracada”, k)- Mas também por colocarem em causa a eventual veracidade das afirmações.
l)- Acreditando as assistentes que apenas voltaram por conhecerem as donas do R.P. há muitos anos.
m)- No dia 3.09.2014, cerca das 10h00, a assistente e sua mãe empurraram a arguida M.F.S. para fora da cozinha e fecharam a porta.
n)- A assistente e sua mãe andavam a hostilizar a arguida M.F.S. no sentido de ela abandonar o posto de trabalho porque obtinham mão-de-obra mais barata e queriam trespassar o estabelecimento sem os encargos da trabalhadora.
o)- Nesse dia, E. R. deu um empurrão à arguida M.F.S..
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– E pronunciou-se nos seguintes termos, em relação ao enquadramento jurídico, no que se refere aos crimes de ofensa a pessoa colectiva e de injúria: (…) A cada uma das arguidas é ainda assacada a autoria material de 1 (um) crime de ofensa a pessoa colectiva, p. e p. pelo artigo 187.º, n.º 1, do Código Penal, perpetrados contra a assistente “O R., R.P., Lda.”, sendo ainda imputada apenas à arguida M.E.S a autoria material de 1 (um) crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º do Código Penal, cometido contra a assistente A.P.A. .
Quanto ao crime de ofensa a pessoa colectiva estatui o artigo 187.º do Código Penal o seguinte: “1.– Quem, sem ter fundamento para, em boa-fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.
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– É correspondentemente aplicável o disposto: a)- No artigo 183.º; e b)- Nos n.ºs 1 e 2 do artigo 186.º”.
Nesta incriminação, o bem jurídico protegido é o bom nome, a confiança e o prestígio da pessoa colectiva ou outra das pessoas jurídicas enunciadas em tal preceito legal, pois que a honra é requisito exclusivo das pessoas singulares.
Com efeito, as pessoas jurídicas transmitem para o exterior uma determinada imagem da forma como se organizam, como funcionam e prestam os serviços que constituem o seu desiderato. É a projecção de tal imagem que faz com que as pessoas e a sociedade em geral formulem a sua opinião sobre determinado ente jurídico, nomeadamente sobre a sua competência organizativa e funcional, imagem que naturalmente se repercute na confiança, credibilidade e prestígio das mesmas e que, por isso, merecem tutela penal.
Porém, o crime em análise, contrariamente ao que sucede com aqueles que protegem a honra e consideração das pessoas singulares (injúria e difamação), apenas verá o seu elemento objectivo preenchido quando o agente do crime afirmar ou propalar factos – e já não juízos de valor – que não correspondam à realidade e que de um ponto de vista objectivo sejam aptos a ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança de uma pessoa colectiva, organismo, corporação ou serviço, exigindo, pois, um juízo de idoneidade, de aptidão do facto inverídico para atingir a credibilidade, o prestígio ou a confiança da pessoa jurídica visada.
Para além disso, é ainda necessário que o agente ao afirmar ou propalar os factos inverídicos o faça sem ter fundamento para, em boa-fé, os reputar como verdadeiros. Ou seja, para a verificação do ilícito não é necessário que o agente tenha efectivo conhecimento do carácter inverídico do facto propalado, bastando que não tenha fundamento para em boa-fé o reputar como verdadeiro.
No que concerne ao elemento subjectivo do tipo de ilícito, está-se em presença de um crime doloso, que poderá assumir qualquer uma das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal: directo, necessário ou eventual, impondo-se, naturalmente, também a sua alegação e prova.
* Já no que respeita ao crime de injúria, estatui o artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal que “quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias”.
O bem jurídico tutelado pela referida norma incriminadora encontra-se, desde logo, tutelado no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, onde se consagra a protecção constitucional dos direitos de personalidade, designadamente o...
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