Acórdão nº 31345/16.7T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCELINA N
Data da Resolução08 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório: AAA, residente na (…), Lisboa, com o patrocínio do Ministério Público, intentou a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra BBB, S.A.

com sede na (…), Caxias, pedindo que a acção seja julgada procedente e condenada a Ré no pagamento da quantia de € 5.032,461, acrescida de juros legais.

Alegou para tanto, em síntese, que: – foi admitida ao serviço da Ré no dia 25 de Janeiro de 2016 para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria profissional de auxiliar de saúde, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo certo com a duração de 8 meses, mediante a retribuição mensal de € 550,00, sendo que conjuntamente com o vencimento lhe eram pagos os subsídios de férias e de Natal em duodécimos; – no mesmo contrato foi acordada a fixação de um período experimental com a duração de 30 dias; – por carta datada de 24 de Fevereiro de 2016, dia em que ainda desempenhou as suas funções, a Ré comunicou-lhe a denúncia do contrato de trabalho a partir dessa data com invocação de ainda estar a decorrer o período experimental; – contudo, o período experimental já tinha cessado no dia 23 de Fevereiro de 2016, sem que o contrato tivesse sido denunciado, razão pela qual a cessação do contrato promovida pela ré configura um despedimento ilícito, pelo que tem direito ao pagamento das retribuições até ao termo do contrato que caducaria a 25 de Setembro de 2016 e à compensação pela caducidade do contrato.

Teve lugar a audiência de partes não se obtendo a sua conciliação.

A Ré contestou invocando, em resumo, que a extemporaneidade da comunicação da denúncia ocorreu por lapso dos serviços da Ré, que tendo a acção dado entrada em juízo no dia 19/12/2016, não são devidos os créditos reclamados nos artigos 11.º, 12.º e 13.º da PI e, caso assim não se entenda, os créditos reclamados em 13.º não se encontram bem calculados, que ao contrato de trabalho a termo certo celebrado com a Autora são aplicáveis as regras gerais de cessação do contrato das quais fazem parte as deduções referidas no n.º 2 do artigo 390.º do CT, pelo que a Autora não tem direito a quaisquer retribuições na medida em que a presente acção deu entrada em juízo já depois do termo do contrato, que a remuneração de férias não é devida, pois, por norma, as férias são gozadas ainda durante o contrato e imediatamente antes do termo do mesmo e o tribunal não dispõe de quaisquer factos que lhe permitam sequer suspeitar que no dia 25/09/2016 a Autora não teria gozado férias, pelo que as remunerações compreendidas entre 25/02/2016 e 25/09/2016 já incluem a remuneração das férias devidas pela execução do contrato, pelo que não há que aplicar o disposto no artigo 245.º, n.º 1, alínea a) do CT e que o contrato de trabalho da Autora não cessou por caducidade, pelo que esta não tem direito a qualquer compensação por caducidade, como reclama.

Conclui pedindo que a acção seja considerada totalmente improcedente e, em consequência, a Ré absolvida do pedido e que, caso assim não se entenda, deverá aplicar-se o previsto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 390.º do CT.

Dispensada a realização da audiência preliminar/prévia, foi proferido despacho saneador sentença que finalizou com o seguinte dispositivo: “Por tudo quanto se deixa exposto, o tribunal julga parcialmente procedente a acção e, em consequência: a)-Julga ilícito o despedimento promovido pela ré; b)-Condena a ré no pagamento, à autora, a título de indemnização pelo despedimento ilícito que promoveu, da quantia de € 4.491,67 (quatro mil quatrocentos e noventa e um euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 24 de Fevereiro de 2016 até efectivo e integral pagamento; c)-No mais, absolve a ré do pedido.

* Custas a cargo da ré, na proporção 90% do valor da causa, atenta a isenção que beneficia a autora (art. 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

* Registe. Notifique.” Inconformada, a Ré recorreu e apresentou as seguintes conclusões.

A.

– Para a análise do presente recurso são especialmente relevantes os seguintes factos, que a Apelante não coloca em causa: a)- No dia 25 de Janeiro de 2016, autora e ré subscreveram o convénio constante de fls. 10 a 19, dos autos, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo” (facto provado sob o n.º 2) b)- O vínculo laboral entre autora e ré manteve-se até 24 de Fevereiro de 2016 – dia em que a autora ainda desempenhou, normalmente, a sua actividade – sendo que, nessa data, a autora recebeu da ré uma missiva, datada de 24 de Fevereiro de 2016 (facto provado sob o n.º 4); c)- A presente acção deu entrada em juízo no dia 19 de Dezembro de 2016 (cfr., fls. 1, dos autos) (facto provado sob o n.º 7); e d)- No período compreendido entre 9 de Maio de 2016 e 8 de Novembro de 2016, a autora esteve qualificada como trabalhador por conta de outrem na sociedade “(…), LDA.”, auferindo a remuneração base mensal de € 530,00. (cfr., o documento de fls. 63) (facto provado sob o n.º 6).

B.

– O thema decideduum refere-se, precisamente, às legais consequências do despedimento ilícito da Apelada e da aplicação conjugada do previsto nos artigos 390.º e 393.º do CT.

C.

– Ao contrário do referido na sentença ora em crise, a aplicação das regra gerais de cessação do contrato e das quais fazem parte as deduções referidas no n.º 2 do artigo 390.º do CT tem, por via do n.º 1 do artigo 393.º do CT, total aplicação aos contratos de trabalho a termo, tal como já foi entendido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 28/01/2009, pelo Tribunal da Relação de Évora em 21/02/2013, pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 22/06/2011 e por Pedro Furtado Martins.

D.

– A ratio legis de tais deduções é alheia ao tipo/modalidade do contrato de trabalho, antes estando relacionada com o quantum indemnizatório, visando concretizar o comando geral previsto no artigo 562.º do CC, de acordo com o qual quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.

E.

– Assim, dadas as deduções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 390.º do CT e uma vez que (i) a Apelada prestou trabalho à (…)Administração de Propriedades, Lda. no período compreendido entre 09/05/2016 e o termo previsto do contrato (25/09/2016) e que (ii) a acção apenas deu entrada em juízo em 19/12/2016 e o termo do contrato de trabalho ocorreria a 25/09/2016, forçoso se torna concluir que a Autora não tem direito a quaisquer salários intercalares e, por isso, ao montante em que a Apelante foi condenada.

F.

– Pois as deduções previstas no artigo 390.º, n.º 2, do CT aplicam-se às situações de despedimento ilícito nos casos de contrato de trabalho a termo, em virtude da remissão prevista no n.º 1 do artigo 393.º do CT.” Termina pedindo que a apelação seja julgada procedente e, em consequência, seja a Apelante absolvida da condenação de que foi objecto (€ 4.491,67), pelos fundamentos acima expostos, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA.

A Autora contra alegou e formulou as seguintes conclusões: “1.

– Por sentença proferida nos autos, em 23 de Março de 2017, foi julgado ilícito o despedimento da Autora e condenada a Ré BBB, S.A. no pagamento àquela, a título de indemnização pelo despedimento ilícito que promoveu, da quantia de € 4.491,67, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 24 de Fevereiro de 2016 até efectivo e integral pagamento, absolvendo a Ré do demais peticionado.

  1. – A Ré sustenta, no seu recurso, a interpretação do art. 393.º, n.º 1 do CT segundo a qual, a aplicação das regras gerais de cessação do contrato de trabalho ao contrato de trabalho a termo implicará a realização das deduções referidas no art. 390.º, n.º 2, al. a) e b) do mesmo diploma legal à indemnização a receber.

  2. – Nessa medida, e uma vez que i) a Autora prestou trabalho à “(…), Lda.”, no período compreendido entre 09.06.2016 e o termo previsto do contrato (25.09.2016) e que ii) a acção apenas deu entrada em juízo em 19.12.2016 e o termo do contrato ocorrera a 25.09.2016, defende a Ré que, no caso concreto, a Autora não teria direito a receber qualquer valor a título de salários intercalares (indemnização), razão pela qual a Ré deveria ter sido absolvida do pedido.

  3. – Analisada a douta e bem fundamentada sentença de recurso, salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que não assiste qualquer razão à Ré.

  4. – Sendo certo que o art. 393.º, n.º 1 do CT estatui que se aplicam as regras gerais da cessação de contrato, ao contrato de trabalho a termo, o n.º 2 prevê as excepções a essas regras.

  5. – A primeira dessas excepções, consagrada na al. a) e que interessa para o caso sub judice, prevê que no caso de despedimento ilícito, o empregador é condenado no pagamento de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, que não deve ser inferior...

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