Acórdão nº 13682/16.2T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução08 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: AAA, casada, contribuinte fiscal n.º (…), residente na (…) veio em 27/05/2016, propor a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra BBB, SA, pessoa coletiva n.º (…) e com sede (…), Lisboa, pedindo, em síntese, que esta última seja condenada a pagar-lhe a quantia total de € 59.221,46, devida a título de trabalho suplementar prestado, trabalho noturno e trabalho em dias de descanso e feriados.

* Alega a Autora, no essencial, ter sido admitida pela Ré em Dezembro de 2005 com a categoria de responsável de loja e que numa foi definido no seu contrato de trabalho, nem em qualquer outro documento, qual o seu período normal de trabalho.

Refere que os horários de trabalho sempre foram rotativos e feitos de acordo com as necessidades da loja, pelo que os turnos variavam segundo alguns dos horários possíveis que elenca.

Afirma que até 2007 a Ré procedia ao pagamento à Autora de trabalho em dias de descanso e feriados, de trabalho suplementar e de horas trabalhadas em período noturno.

Porém, refere que a partir dessa data deixou de o fazer e que nunca pagou os subsídios de trabalho por turnos e trabalho em turno rotativo diurno.

Nessa medida, peticiona desde 2005 a 2015 créditos derivados a esse título, incluindo prémios exclusivos, prémios (…) e prémios (…), tudo no valor total da quantia peticionada.

* A Autora, no final da sua Petição Inicial (Prova) requereu a fls. 17, o seguinte: «JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA Mais requer, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 429.º do Código de Processo Civil aplicável por força do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho, que seja a Ré notificada para vir aos autos juntar original do contrato de trabalho e bem assim o mapa de horário de trabalho desde o início do contrato até à presente data ou os últimos que possua». Foi agendada data para a realização da Audiência de Partes (despacho judicial de fls. 63), tendo a Ré sido citada para o efeito, por carta registada com Aviso de Recepção, como resulta de fls. 66 e 67.

Mostrando-se inviável a conciliação das partes, por ausência de ambas (fls. 71 e 72), a Ré, que foi notificada para contestar a ação (fls. 78), veio a fazê-lo, em tempo devido e nos termos de fls. 74 e seguintes, onde, em síntese, sustentando que a Autora foi admitida para trabalhar ao serviço da Ré, nega que o trabalho suplementar tenha sido prestado, ou solicitado, e postula que todos os horários praticados pela Autora o foram com o seu acordo e que todo o trabalho desempenhado pela mesma o foi dentro do horário previsto.

Nega que sejam devidos à Autora quaisquer subsídios ou remunerações especiais, e aludindo ao carácter vago e genérico do alegado pela Autora, nega que algum trabalho noturno, por turno rotativo diurno lhe seja devido, até porque dias concretos não são alegados.

Conclui pedindo a improcedência da presente ação.

A Ré não se pronunciou no seu articulado sobre o pedido de junção de documentos que estariam em seu poder e que foi formulado pela Autora.

* Foi proferido, a fls. 84 e 85, despacho saneador, no qual fixou-se o valor da ação - € 59.221,00 -, não se determinou a realização da Audiência Prévia, considerou-se regularizada a instância, dispensou-se a fixação da Base Instrutória, admitiu-se a prova documental e os róis de testemunhas das partes e manteve-se a data da Audiência de Discussão e Julgamento que foi designada em Audiência de Partes.

O tribunal da 1.ª instância, no âmbito de tal despacho, determinou a notificação da Ré para apresentar os documentos pedidos pela Autora a fls. 17, o que veio a acontecer a fls. 86, por ofício datado de 5/1/2017.

A Ré não apresentou esses documentos nem veio justificar nos autos as razões que estariam na base de tal omissão (original do contrato de trabalho e Mapa do Horário de Trabalho praticado pela Autora desde o início do vínculo laboral até à data da propositura da ação). * Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento, com observância do legal formalismo, tendo sido gravada a prova aí produzida e indicada pela Autora e Ré (fls. 98 a 101). Foi então proferida a fls. 102 a 110 e com data de 1/03/2017, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente por não provada e, em consequência absolvo a Ré do pedido.

Custas a cargo do Autora (art.º 527.º, n.º 1, do Código do Processo Civil).

Registe e notifique.” * A Autora AAA, inconformada com tal sentença, veio, a fls. 119 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 179 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

* A Apelante apresentou, a fls. 122 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: “A.– O ónus da prova é o encargo, atribuído a uma das partes, de demonstrar a existência ou inexistência dos factos controvertidos que alegou no processo, necessários para a formação da convicção do juiz.

B.– A regra geral do ónus da prova traduz-se no encargo para a parte a quem compete fornecer a demonstração da realidade dos factos alegados, necessários à procedência do pedido por si deduzido em juízo.

C.– Tal encontra assento no artigo 342.º do Código Civil, nos termos do qual àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.

D.– Nessa medida e em termos de produção de prova, a Autora recorreu às declarações de parte, previstas no artigo 466.º do Código de Processo Civil, e bem assim requereu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 429.º do código de Processo Civil aplicável por força do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho, que fosse a Ré notificada para vir aos autos juntar original do contrato de trabalho e bem assim mapa de horário de trabalho desde o início do contrato até à data da propositura da ação.

E.– E isto porque nos termos do disposto no artigo 202.º do Código do Trabalho, sob a epígrafe Registo de tempos de trabalho.

"1- O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata.

2- O registo deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana, bem como as prestadas em situação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º 3- O empregador deve assegurar que o trabalhador que preste trabalho no exterior da empresa vise o registo imediatamente após o seu regresso à empresa, ou envie o mesmo devidamente visado, de modo que a empresa disponha do registo devidamente visado no prazo de 15 dias a contar da prestação.

4- O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, bem como a declaração a que se refere o artigo 257.º e o acordo a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 226.º, durante cinco anos.

5- Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

" F.– Por despacho de fls. (...) com a referência 362102623, foi proferido saneador onde se admite o requerido em termos de prova e bem assim se determina a notificação da Ré par apresentar os documentos pedidos pela Autora a fls. 17.

G.– A Ré não só não juntou tais documentos como nada disse sendo que os mesmos eram fundamentais para fazer prova dos factos alegados pela Autora tal como, aliás, se antevê da douta sentença onde se pode ler que era fundamental que as declarações de parte da Autora pudessem ser corroboradas por documentos.

H.– E a Autora nada mais pedia do que documentos que a Ré está obrigada não só a ter como a manter por cinco anos tal como decorre do disposto no artigo 202.º do Código do Trabalho.

I.– Entende, pois, a Autora que apresentou toda a prova dos factos que invocou, ou seja, as declarações de parte porquanto enquanto interveniente direta mais do que ninguém sabia o que havia sido acordado entre esta e a entidade empregadora, e bem assim os documentos de obrigatoriedade da entidade empregadora e que esta deveria juntar aos autos e que não fez.

J.– Ao não o fazer violou a Ré o princípio da cooperação previsto no artigo 417.º do Código de Processo Civil, assumindo as consequências dessa recusa.

K.– E entende a autora que a consequência não poderá ser só a prevista no próprio Código do Trabalho, ou seja, processo de contraordenação, mas sim a da sua subsunção à exceção da regra da repartição do ónus da prova previsto no artigo 342.º do Código Civil.

L.– Na verdade, entende a Autora que, como decorre do supra dito, será de aplicar o principio da inversão do ónus da prova expressamente previsto no artigo 417.º n.º 2 do Código de Processo Civil e artigo 344.º n.º 2 do Código Civil.

E por todo o exposto deverão V. Exas conceder provimento ao presente recurso sendo, por efeito do mesmo, substituída a Douta Sentença recorrida por uma outra nos termos das antecedentes Alegações, nos termos do qual seja julgado procedente o pedido formulado pela Autora condenando-se Ré, nos exatos termos peticionados e em custas e procuradoria condigna.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores doutamente suprirão, far-se-á a costumada JUSTIÇA!” * A Ré não apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, apesar de notificada para o efeito.

* O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação...

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