Acórdão nº 1246/10.9PJLSB.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE RAPOSO
Data da Resolução08 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam – em conferência – na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: Nos presentes autos de processo comum com intervenção do Tribunal Singular, a arguida F.S.S., divorciada, nascida a 3/02/1957, natural da freguesia de ………….., filha de ASS e de ALS, residente na 4815, Rue ………………., Canadá, foi absolvida da prática dos crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº1 e 204º nº2 alíneas a) e e) do Código Penal, violação de domicílio, previsto e punido pelo artigo 190º nºs 1 e 3 do Código Penal, dano, previsto e punido pelos artigos 212º do Código Penal, falsificação de documento, previsto e punido pelos artigos 255º alínea a) e 256º nºs 1 alínea d) e 3 do Código Penal.

Foi julgado totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido nos autos e, em consequência, absolvida a demandada e arguida F.S.S..

* Inconformados, o Ministério Público e a assistente L.S.S. recorreram da absolvição da arguida.

O Ministério Público apresentou as seguintes “conclusões”[1]: 1.– Não podemos concordar com o acórdão recorrido quanto à absolvição da arguida pela prática dos crimes de furto qualificado, de violação de domicílio e de falsificação, pelos quais foi julgada, sendo a nossa discordância, desde logo, quanto à matéria de facto dada como provada e como não provada, e, depois, quanto à conclusão de que a arguida não cometeu tais crimes.

  1. – Matéria de Facto: Discordamos do acórdão recorrido quanto à matéria de facto, quer quanto a alguns dos factos dados como provados (factos 6, 8, 10, 12, 13, 14 e 23), quer na parte em que deu como não provado que a arguida tenha subtraído da referida habitação bens pessoais da ofendida (uma vez que resulta provado que a arguida subtraiu e se apoderou de uma coleção de miniaturas de violinos pertença da ofendida) e que se tenha apoderado dos bens descritos em 8 dos factos provados, fazendo-os coisas suas (facto que em nosso entendimento resulta inteiramente provado), quer quando dá como não provado que a arguida, ao exarar a escritura de habilitação de herdeiros, soubesse que não correspondia à verdade o que declarou.

    Também não concordamos quando o tribunal dá como não provados os factos atinentes ao elemento subjetivo do crime de furto, do crime de violação de domicílio e do crime de falsificação. 3.–Quanto à matéria dada como provada entendemos que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado o seguinte: Processo nº 1246/10.9PJLSB – acusação pública 1.– A ofendida L.S.S. e a arguida são filhas de ALS.

  2. – A ofendida reside e residiu sempre, com a mãe, na Rua ……………. Lisboa.

  3. – A arguida reside, pelo menos desde 1982, no Canadá apenas se deslocando a Portugal em Férias de Verão e por escassos dias em Lisboa.

  4. – Em 13 de Setembro de 2010 faleceu ALS deixando como únicas herdeiras, por vocação legal, a ofendida e a arguida.

  5. – Em 5 de Novembro de 2010, a arguida dirigiu-se à residência sita na Rua ………….. em Lisboa.

  6. – Aí chegada, depois de entrar no interior da referida residência, cuja entrada lhe foi facultada pela ofendida L.S.S., a arguida fechou a porta de entrada, ficando dentro da residência e impedindo a ofendida de ali permanecer e/ou pernoitar.

  7. – Ao agir do modo acima descrito a arguida previu e quis entrar no interior da aludida residência, o que fez, pese embora soubesse que aquela constituía, também, residência pessoal de L.S.S. e que agia contra a vontade e sem autorização desta.

  8. – Já no interior da habitação a arguida, mudou a fechadura da porta de entrada na referida habitação e ali permaneceu a viver, até data não apurada exatamente, mas anterior a 4 de Abril de 2011. Durante esse período temporal dali retirou e fez seu o recheio, composto pelo acervo da herança designadamente: – Um piano vertical, armado em ferro, marca C. Otto; – Um banco de piano, redondo (elevatório), forrado a seda; – Uma mobília de sala de jantar composta por: um canapé, dois cadeirões e seis cadeiras em “pau-santo e rosa”, forrados a seda; uma mesa redonda em “pau-santo e rosa” com o tampo em pedra mármore; um “étaqer” em “pau-santo e rosa”, com o tampo em pedra mármore; – Um espelho de parede (com as margens trabalhadas); – Uma escrivaninha; – Dois jarrões; – Uma arca com embutidos e madre pérola; – Um carrinho de chá; – Um expositor em madeira, com o fundo em espelho com violinos miniatura de coleção (alguns em cristal, outros em madeira trabalhados à mão e ainda um instrumento real, com caixa e o despectivo arco; – Um candeeiro de teto com 8 pontos de luz; – Uma bilheteira em loiça; – Uma jarra em loiça verde, com desenhos dourados; – Uma terrina miniatura em prata com colher também em prata; – Uma jarra em loiça branca e cor-de-rosa, com o desenho de um ramo de flores.

    – Dois castiçais em prata (cada um com uma vela), com pêndulos em cristal; – Um cinzeiro em loiça, antigo, com a forma de uma nota de mil escudos; – Um relógio inserido numa escultura dourada, com um cavalo prateado; – Uma floreira em loiça; – Duas caixas de música, e guarda-joias, com a forma de um piano (quando a tampa do piano se levanta ficavam a descoberto os compartimentos interiores e tocava música), o exterior era em madeira e os compartimentos das joias em veludo; – Uma caixa com 6 pratos de aperitivos; – Uma caixa de aperitivos com 7 compartimentos (um central e 6 à volta).

    – Uma caixa de aperitivos de dois andares; – Uma boneca antiga com um vestido azul; – Uma mobília de estilo inglês composta de: uma mesa oval (com 2 pés); 6 cadeiras (com o fundo em palhinha); uma cristaleira e um aparador; – Um relógio de pêndulo de parede; – Um centro de mesa composto por duas peças em prata (parte debaixo era uma base em prata com espelho ao centro e a parte de cima era uma floreira com tampa, ambas em prata); – Um cesto de pão em prata; – Uma salva de prata grande, com pés; – Duas salvas em prata; – Uma bilheteira em prata; – Uma bilheteira em prata; – Um serviço de 5 peças em prata composto por tabuleiro, bule, cafeteira, leiteira e açucareiro; – Todo o recheio dos armários, destacando-se dois serviços de loiça iguais compostos por uma travessa grande, duas travessas médias, duas terrinas com colher, uma molheira com colher; – Vários serviços de chá e café, travessas, pratos, um serviço completo de pequeno-almoço, copos em cristal de água, vinho tinto, vinho branco, copos de licor, garrafa de licor, taças de champanhe, “flutes”, copos de whisky, garrafa de whisky, copos de brandy; – Duas saladeiras e 12 taças (6 de tamanho médio e 6 pequenas); – Um faqueiro completo em estojo; – Um conjunto de talheres de bolo em prata, composto por uma faca de cortar o bolo e um garfo, num estojo com fecho; – Um oratório com cómoda (de três gavetas a condizer) e com várias imagens; – Um guarda-vestidos com porta de espelhos; – Uma cómoda com 4 gavetas e tampo em pedra mármore; – Uma cómoda com espelho com 3 gavetas e tampo em pedra mármore; – Uma cómoda com 3 gavetas e tampo em pedra mármore; – Dois castiçais em prata, com duas velas; – Um jarro com bacia a condizer em loiça; – Um solitário em cristal; – Dois quadros com motivos religiosos; – Um candeeiro de petróleo em loiça, com a parte de cima em vidro; – Um relógio antigo; – Uma organeta eléctrica com 4 pernas de enroscar; – Uma máquina de costura eléctrica de mesa; – Uma mesa de costura; – Vários livros, nomeadamente cerca de 15 volumes das obras completas de Agatha Christie, Edição “Livros do Brasil” – Lisboa, Colecção Vampiro Gigante; – Um candeeiro com pendentes em vidro; – Um “étager” em “pau-santo e roso”, com o tampo em pedra mármore; – Um conjunto de objetos para toilete, cor-de-rosa, composto por um pote oval com tampa, duas garrafinhas com tampa, uma taça com pé e uma caixa com tampa; – Um guarda-joias com a forma de piano e com um banquinho do piano em madeira; – Oito sanefas de cortinados em madeira maciça, cobertas a folha de ouro; – Vários colares, brincos, broches, pulseiras e colares; – Um casaco de pele de vison castanho, modelo “godés”; – Duas mesas redondas em madeira maciça, idênticas trabalhadas à mão (africanas), cada uma delas constituída por um tampo redondo com desenhos esculpidos a toda a volta e no centro, e um tripé esculpido numa única peça de madeira com três locais de encaixe na parte debaixo do tampo; – Um estetoscópio num estojo e com três peças de contacto com o corpo do examinado (uma campânula e dois diafragmas).

  9. – Os pais da ofendida e da arguida, nas inúmeras viagens que efetuaram, adquiriram inúmeras peças de arte e conjuntos completos de chá, de café, e também chávenas avulso, loiça e cristais vindos de França, Inglaterra, Alemanha, Holanda, Grécia, Turquia, Japão, Tailândia, Malásia, China, Marrocos e África do Sul.

  10. – Na referida residência existia uma vasta coleção de livros antigos e uma coleção de violinos, esta última pertença da ofendida.

  11. – Tudo num valor total não inferior a 50.000 euros.

  12. – Em poder de todos esses bens a arguida apoderou-se dos mesmos, fazendo-os coisas suas, retirou-os daquele local e deu-lhes o destino que entendeu, o qual não comunicou à ofendida.

  13. – A arguida previu e quis, agir do modo acima descrito entrando e permanecendo no interior da referida habitação, o que fez, com o intuito concretizado de se apropriar de todos aqueles bens, e de impedir que a ofendida ali residisse, como conseguiu, bem sabendo que agia contra a vontade da ofendida.

  14. – Sabia ainda que aqueles bens constituíam acervo da herança, que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da ofendida.

  15. – Agiu assim a arguida de forma livre, deliberada e conscientemente.

    Acusação particular 16.– A morada sita na Rua ……………Lisboa, constituía casa de morada de família da sua mãe falecida e da ofendida.

  16. – A arguida contra a vontade da ofendida substituiu a fechadura do 1º andar do imóvel sito na Rua ………………. Lisboa e inutilizando o sistema de alarme aí montado pela “Prossegur”, no âmbito de contrato em tempo celebrado, o que determinou a...

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