Acórdão nº 777/16.1T8TVD.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA SANTOS
Data da Resolução08 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I–Relatório: AAA instaurou a presente acção declarativa de condenação, a seguir de forma de processo comum, contra BBB, CCC, DDD, EEE e FFF, pedindo A)– seja declarado nulo e de nenhum efeito o alegado reconhecimento de assinatura realizado pela 5ª Ré; B)– seja declarada válida a revogação da denúncia do contrato de trabalho que comunicou à 1ª Ré por carta registada com aviso de recepção; C)– seja declarada a violação pelos Réus dos seus direitos de personalidade, maxime do seu direito à integridade moral, devendo aqueles serem condenados solidariamente a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais em quantia não inferior a € 20.000,00; D)– seja reconhecida a licitude da resolução do contrato de trabalho por si operada com justa causa, e, consequentemente, seja a 1ª Ré condenada a pagar-lhe: a)- a quantia de € 32.600,96, a título de créditos emergentes do contrato de trabalho; b)- o valor de € 109.458,15, a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho, conforme cálculo previsto na cl. 7ª do mesmo, ou, caso assim se não considere, o valor de € 90.911,07, decorrente do disposto no art. 396º do CT; E)– lhe sejam pagos juros legais à taxa de 4 % ao ano, calculados sobre as referidas quantias desde a citação dos Réus até integral e efectivo pagamento; F)– lhe seja pago o valor correspondente a uma retribuição de € 7.297,21 por cada mês em que nada receba, desde 16 de Abril de 2016, inclusive, até ao trânsito em julgado da presente acção; G)– lhe seja paga a compensação que resultar da liquidação de sentença relativa ao uso do veículo, telemóvel, computador pessoal e seguros de vida e saúde, que faziam parte da sua retribuição.

Alega, em súmula, que - celebrou contrato de trabalho com a 1ª Ré em 01-11-2003, tendo exercido as funções de director comercial e, posteriormente, de director geral; - no dia 08-04-2016, no âmbito duma reunião surpresa com os 2º a 5º Réus (administradores e advogada da 1ª Ré), sob pressão dos mesmos e sem poder reflectir, assinou uma carta de denúncia do contrato de trabalho, pré-elaborada, que lhe foi apresentada para assinatura pela 5ª Ré; - apesar da 5ª Ré lhe ter dito para escrever na carta a expressão “com assinatura reconhecida”, a mesma não procedeu a qualquer reconhecimento da sua assinatura na sua presença; - após reflectir sobre o sucedido, por carta registada de 11-04-2016, revogou a denúncia do contrato e devolveu à 1ª Ré a quantia que a mesma havia transferido para a sua conta bancária; - nos dias 14 e 15 de Abril de 2016 apresentou-se nas instalações da 1ª Ré para trabalhar, tendo sido impedido de entrar e de prestar o seu trabalho; - no dia 15 de Abril, por carta registada, comunicou à 1ª Ré a revogação do contrato de trabalho com justa causa; - em virtude da 1ª Ré não lhe ter entregue a competente declaração de desemprego não pôde receber o respectivo subsídio; - devido à conduta dos Réus sofreu danos não patrimoniais, como sejam angústia, mágoa, baixa auto-estima, falta de apetite, perda de peso, viu-se ofendido na sua honra e consideração.

*** Foi realizada audiência de partes, não sendo possível a sua conciliação.

*** A Ré, BBB, deduziu contestação impugnando parcialmente os factos alegados pelo Autor e alegando, em síntese, que: - a denúncia do contrato de trabalho pelo Autor e o reconhecimento da assinatura nele aposta são válidos, pelo que não podia o mesmo revogar a denúncia e, consequentemente, não podia voltar a apresentar-se ao trabalho, motivo pelo qual não lhe foi permitido o acesso às suas instalações, nem tão pouco resolver com justa causa um contrato de trabalho que já estava validamente denunciado; - O Autor denunciou o contrato de trabalho por sua livre opção porquanto foi confrontado com factos susceptíveis de motivar processo disciplinar e despedimento com justa causa por absoluta quebra de confiança, nomeadamente actos de favorecimento económico de uma outra sociedade de que a sua mulher havia sido sócia e gerente, com elevados prejuízos para a 1ª Ré, e atribuição de veículo e telemóvel da 1ª Ré a funcionários dessa outra sociedade.

*** Também os restantes Réus apresentaram contestação, impugnando parcialmente os factos alegados pelo Autor e alegando que toda a sua (dos Réus) actuação foi feita na qualidade de legais representantes (no caso dos 2º a 4º Réus) e de Advogada (no caso da 5ª Ré) da Ré BBB e no interesse da mesma, em função do que invocaram a sua ilegitimidade.

*** O Autor respondeu às contestações.

*** Foi dispensada a realização de audiência preliminar.

*** Foi proferido despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância, julgando improcedente a excepção de ilegitimidade.

*** Foi fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

*** Foi realizado julgamento com observância do legal formalismo.

*** Foi proferida sentença que decidiu julgar a acção “parcialmente procedente, porque provada, e, em consequência: 1º)–Declaro inválido e, consequentemente, ineficaz o reconhecimento da assinatura do Autor, consignado no documento junto como doc. 1 da contestação da Ré BBB, constante de fls. 92/93 dos autos; 2º)–Declaro válida a revogação da denúncia do contrato de trabalho referida no ponto 16) dos factos provados; 3º)–Declaro lícita a resolução do contrato de trabalho com justa causa por parte do Autor; 4º)–Condeno a Ré BBB, a pagar ao Autor: a)- a quantia de € 24.878,08 (vinte e quatro mil oitocentos e setenta e oito euros e oito cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 27.05.2016 e vincendos até integral pagamento (créditos salariais); b)- a quantia de € 90.911,07 (noventa mil novecentos e onze euros e sete cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, vincendos a partir da data do trânsito em julgado desta decisão (indemnização pela cessação do contrato); 5º)–Absolvo a Ré BBB, e os Réus CCC, DDD, EEE e FFF do mais peticionado pelo Autor; 6º)–Condeno o Autor e a Ré BBB, no pagamento das custas do processo, na proporção dos seus decaimentos.

Registe e notifique.” *** Inconformada, a Ré interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que: (…)*** O Exmo Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*** Os autos foram aos vistos às Exmas Desembargadoras Adjuntas.

Cumpre apreciar e decidir *** II– Objecto Sabendo que é pelas conclusões do recurso que se afere do objecto do mesmo, (cfr. art 635º nº 4 e 639º nº1 e 3 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao caso ex vi do art. 1º, nº 2, alínea a) e 87º nº 1 do Código de Processo do Trabalho), cumpre decidir - se a sentença é nula; - se o Tribunal a quo errou na resposta à matéria de facto quanto aos factos impugnados; - se o reconhecimento presencial de assinatura para efeitos do disposto no art. nº 4 do art. 350º do CT2009 pode ser feito por advogado e, em caso afirmativo, se o reconhecimento levado a efeito nos autos é válido; - se é válida e eficaz a revogação da denúncia levada a efeito pelo Autor.

*** III– Fundamentação de Facto São os seguintes os factos considerados provados pela primeira instância 1)- O Autor celebrou com a Ré, BBB, contrato de trabalho escrito, sem termo, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2003, tendo, sob a direcção e fiscalização da Ré exercido as funções de Director Comercial e, posteriormente, de Director Geral.

2)- Pese embora já exercesse de facto as funções de Director Geral desde 2014, apenas a partir de Janeiro de 2016 passou a constar do seu recibo de vencimento essa categoria profissional.

3)- Atentas as funções exercidas, o Autor não tinha horário de trabalho fixo, sendo que geralmente trabalhava das 9h às 20h, com meia hora para almoço.

4)- O Autor exerceu a sua actividade nas instalações da Ré, BBB, (…), e, uma vez por semana, deslocava-se à sede da sociedade nos Açores, para reuniões com as cooperativas associadas, para as informar sobre a situação do mercado e para reuniões com outros departamentos, designadamente os de informática, contabilidade e qualidade, e acompanhava o vendedor local.

5)- Com o seu trabalho o Autor auferia mensalmente um vencimento base de € 5.613,24, ao qual acresciam € 1.683,97, a título de subsídio pela isenção de horário, e uma gratificação de € 500,00, que eram pagas pela Ré, BBB, por transferência bancária, no último dia útil do mês correspondente.

6)- Os valores correspondentes ao “vencimento base” e à “isenção de horário” eram fixos, pagos mensalmente ao Autor, portanto, regulares e periódicos, e os subsídios de férias e de Natal eram o produto da sua soma, ou seja, € 7.297,21.

7)- Foi ainda definido no contrato de trabalho que o Autor tinha direito às seguintes “regalias”: viatura no valor de € 39.903,83 para uso total, computador portátil, seguro de vida e saúde, e telemóvel para uso total.

8)- Sempre existiu confiança mútua entre o Autor e a Ré, BBB, e os seus representantes, designadamente os restantes membros da Administração, que sempre o respeitaram, elogiaram e lhe reconheceram mérito ao longo dos 12 anos e meio em que trabalhou para a Ré.

9)- No dia 08.04.2016 o Autor encontrava-se no seu gabinete, nas instalações da Ré, BBB, sitas em Povos, numa reunião com o Gestor Financeiro dessa Ré.

10)- Cerca das 9H20, o Réu CCC – Presidente do Conselho de Administração da Ré BBB -, entrou no gabinete do Autor e ordenou-lhe que se reunissem noutra sala onde estavam presentes, além do Autor e do referido Réu CCC, também os DDD e FFF – ambos administradores da Ré BBB - e (…) - Advogada da Ré BBB.

11)- Nessa reunião, o Réu CCC colocou ao Autor questões relacionadas com a existência duma ligação pessoal à sociedade (…), Lda., nomeadamente se a mesma lhe pertenceria, e ainda com a utilização de viatura e telemóvel da BBB por parte funcionários daquela empresa (nomeadamente, por parte (…), esposa de (…), também funcionário da BBB e seu primo), e imputou ao Autor a suspeição da...

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