Acórdão nº 404/13.9TTBRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução08 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Mediante participação feita por AAA, residente na (…) Alcochete, deu-se início à presente ação emergente de acidente de trabalho, com processo especial.

Alega ter celebrado contrato de trabalho com o BBB SAD, com sede no Estádio (…), Lisboa, contrato que teve início em 1 de dezembro de 2010 e termo em 30 de junho de 2013, mediante o pagamento de uma retribuição anual de 30.000,00€ e que no início do mês de fevereiro de 2013, quando se encontrava a treinar e ao disputar uma bola com um colega da equipa, ao esticar a perna e ao fazer uma rotação, sentiu uma forte dor no joelho esquerdo, o qual, desde então, passou a inchar constantemente, sobrevindo um incapacidade parcial, permanente para o trabalho.

Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 0002163791 a sua entidade patronal transferiu para a Companhia de Seguros (…), S.A., com sede (…) em Lisboa, a sua responsabilidade pela indemnização decorrente de acidentes de trabalho.

O processo foi tramitado sob a direção do Ministério Público na sua fase conciliatória, a qual terminou com a realização da tentativa de conciliação a que se alude no art. 108º do CPT com a intervenção do sinistrado AAA, da (…), S.A. (líder de co-seguro 60%), tendo sido dispensada a presença da (…), S.A. (40%) e do BBB - SAD, tentativa que não resultou na medida em que a seguradora não aceitou qualquer responsabilidade em virtude de o acidente em causa nunca lhe ter sido participado pela entidade empregadora do sinistrado, nem nunca este se haver dirigido aos seus serviços clínicos, embora constasse do quadro do pessoal seguro com um salário anual de 30.000,00€, não aceitando, por isso, a existência do acidente, o nexo de causalidade entre este e as lesões, bem como as incapacidades temporárias e a IPP de 3% atribuída pela senhora perita médica do tribunal.

Frustrada tal conciliação, o sinistrado AAA deduziu petição contra a Companhia de Seguros (…), S.A. e contra o BBB SAD, com a qual se deu início à fase contenciosa do processo.

Alegou, em síntese, ser jugador profissional de futebol e ter celebrado com o Réu BBB –SAD, em 14-12-2010 um contrato de trabalho que teve o seu início em 1 de dezembro de 2010 e termo em 30 de junho de 2013, auferindo mensalmente a importância de 2.500,00€, o que perfazia o montante anual de 30.000,00€.

No início de fevereiro de 2013, pelas 18,00 horas, quando se encontrava a treinar e ao disputar uma bola com um colega de equipa, ao esticar a perna e ao fazer uma rotação, sentiu forte dor no joelho esquerdo, passando o mesmo a inchar constantemente desde então.

Passou a ser acompanhado nos serviços clínicos do Réu BBB SAD, o que se verificou até junho de 2013, data em que cessou o contrato de trabalho e a partir de então a Ré entidade empregadora não lhe prestou qualquer acompanhamento ou cuidados médicos, nem terá participado o acidente à Ré seguradora.

Teve de suportar integralmente todas as despesas com medicamentos, deslocações e tratamentos médicos.

Teve alta médica em 15-09-2014.

Sofreu de incapacidade temporária absoluta entre 08-02-2013 e 15-09-2014, sendo que entre 01-07-2013 e 15-09-2014 nenhuma das Rés pagou ao Autor qualquer montante.

O acidente ocorreu no local de trabalho e durante o tempo de trabalho do Autor, pelo que o acidente em causa reveste a natureza de acidente de trabalho.

O Autor nasceu em 21-02-1992.

O Autor não se conforma com o resultado do exame médico a que foi submetido na fase conciliatória, porquanto, entende que sofre de uma incapacidade permanente não inferior a 10%.

Conclui que as Rés devem ser condenadas a pagar ao Autor: a)- Uma pensão anual, obrigatoriamente remível, em função da IPP que for atribuída em sede de junta médica, desde a alta médica ocorrida em 15-09-2014, comutada nos termos da tabela anexa à Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio; b)- A título de Incapacidade Temporária Absoluta o montante global de 36.250€ (Trinta e Seis Mil Duzentos e Cinquenta Euros); c)- A título de despesas com medicamentos e tratamentos médicos o montante global 6.393,57€ (Seis Mil Trezentos e Noventa e Três Euros e Cinquenta e Sete Cêntimos); d)- A título de despesas com deslocações ao tribunal o montante global de 16€ (dezasseis Euros).

Devem, ainda as Rés ser condenadas a pagar ao A. juros de mora às taxas legais em vigor calculados desde o vencimento das respetivas obrigações até efetivo e integral pagamento.

Citadas as Rés, contestou a Companhia (…), S.A., alegando, em síntese, que não aceita a responsabilidade pelo alegado acidente em causa nos presentes autos porque nem a Ré BBB- SAD lhe participou alguma vez o alegado acidente de trabalho, nem o Sinistrado alguma vez se dirigiu aos serviços clínicos da Ré Seguradora.

Apesar de existir um contrato de seguro válido, a entidade empregadora sempre devia ter participado qualquer acidente de trabalho que efetivamente vitimasse o sinistrado, beneficiário desse seguro.

Por outro lado, o sinistrado nunca se dirigiu aos serviços clínicos da Ré seguradora, mesmo quando alegadamente os serviços clínicos da Ré empregadora lhe suspenderam o tratamento.

A Seguradora discorda do resultado do auto do exame médico, que atribui uma IPP de 3 %, designadamente por não decorrer do mesmo se foram apuradas as sequelas de lesão anterior (2009) e desta lesão (2013), nem tão pouco se as sequelas alegadamente geradoras de uma incapacidade foram agravadas pelo facto de a Ré empregadora ter interrompido os tratamentos.

Conclui que a ação deve ser julgada improcedente e a Ré seguradora absolvida do pedido.

Contestou também a Ré empregadora, arguindo, desde logo a sua ilegitimidade, porquanto, no mês de fevereiro de 2013, bem como em toda a época desportiva 2012/2013 tinha a sua responsabilidade pela reparação e demais encargos decorrentes de acidentes de trabalho do sinistrado transferida para a co-Ré (…), S.A. mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º 0002163791, sendo a previsão total de salários e prémios de jogo do sinistrado seguros na ordem dos 30.000,00€, razão pela qual a Ré já havia sido dispensada de intervir na fase conciliatória do processo por despacho do Sr. Procurador da República.

Não se vislumbra qualquer necessidade de intervenção da Ré no presente processo, atenta aquela transferência total de responsabilidade para a Ré Tranquilidade e devido ao facto do sinistrado estar ao serviço do (…) no início do mês de Fevereiro de 2013, pelo que a R. BBB -SAD deverá ser absolvida da instância.

Alegou ainda que no início do mês de fevereiro de 2013, o sinistrado estava cedido temporariamente ao Grupo Desportivo (…), ou seja, a Ré BBB- SAD cedeu os direitos desportivos do sinistrado, desde o dia 28-01-2013 a 30-06-2013 e conforme o acordado no contrato de cedência: “sempre que ocorra um sinistro com o JOGADOR, o (…), obriga-se a comunicar de imediato à BBB- SAD esse facto, aguardando as respectivas instruções com vista a serem accionadas as apólices de seguros.

”. Certo é que, durante o período da cedência, o (…), não comunicou qualquer ocorrência de sinistro à Ré, motivo pelo qual não foi acionada a apólice de seguro.

Por outro lado, em meados de março de 2013, o jogador foi observado pelo departamento clínico da Ré, não havendo evidências de qualquer episódio traumático agudo, tendo-lhe sido prescrito um programa de fortalecimento muscular para realizar no clube a que estava emprestado, o (…),, por se queixar de dores no joelho esquerdo.

Todavia, no final da época 2012/2013, ou seja, em junho de 2013, o jogador não apresentava qualquer lesão traumática com indicação cirúrgica, não havendo qualquer evidência de ocorrência de um acidente de trabalho.

Na época 2013/2014, o sinistrado representou o (…),, apesar de não ter sido convocado e na época 2014/2015 representou o Clube (…),e o Clube (…),onde voltou a ser opção para jogar os 90 minutos. Ou seja, o jogador continuou a sua atividade como se não tivesse sofrido qualquer acidente de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT