Acórdão nº 31543/16. 3T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução08 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. –Relatório: 1.1.

    – AAA, contribuinte fiscal n.º (…), residente na RUA (…), intentou a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento contra BBB, SA, com sede (…), Lisboa.

    A empregadora apresentou articulado de motivação do despedimento, sustentando os fundamentos que motivaram o despedimento do trabalhador.

    O trabalhador apresentou contestação impugnando os factos constantes da motivação e pedindo a declaração de ilicitude do seu despedimento e suas consequências.

    Em reconvenção pede a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 10.000,00 acrescida de juros de mora, a título de retribuição devida.

    Foi proferido despacho saneador que julgou verificados todos os pressupostos de validade da instância.

    Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.

    Proferida sentença foi a acção julgada improcedente por não provada.

    1.2.

    – Inconformado com esta decisão, dela recorreu o autor, concluindo as suas alegações de recurso do seguinte modo: (…) 1.3.

    – A ré respondeu ao recurso, concluindo nos seguintes termos: (…).

    1.4.

    – O Exmo. Magistrado do MP teve vista dos autos e elaborou parecer no sentido da confirmação da sentença.

    1.5.

    – Foram colhidos os vistos legais.

  2. – Objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ainda não julgadas com trânsito em julgado - artigos 635.º, números 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

    Deste modo, as questões que o recorrente coloca à apreciação deste tribunal são as seguintes: a)- Impugnação da matéria de facto; b)- Caducidade do procedimento disciplinar c)- Inexistência de justa causa de despedimento 3.

    – Fundamentação de facto i)–Matéria de facto dada como provada 1.- O autor era trabalhador da ora ré BBB, SA desde o dia 16 de Julho de 2006.

  3. - Exercendo as suas funções de Piloto de avião (oficial piloto).

  4. - Em Dezembro de 2015, a BBB, SA teve conhecimento de rumores que corriam de que o requerente estaria envolvido em “assaltos a residências e agressões aos seus ocupantes”, factos que inclusivamente originaram a detenção pela PSP e a sua constituição como arguido com Termo de Identidade e Residência (TIR).

  5. – Por e-mail de 9 de Dezembro de 2015, junto por cópia a fls. 108, a PSP comunicou a (…) que “na sequência de contacto prévio com esses serviços no sentido de confirmar se AAA, seria colaborador da BBB, vimos por este meio confirmar a sua detenção (…).

    Na eventualidade de a BBB pretender recolher informação sobre o assunto sugerimos contacto com o Ministério Público de Oeiras – Secção Criminal (…), entidade competente para a acção penal.” 5.

    – Por solicitação do Director de Operações de Voo (DOV), em dia não concretamente apurado mas entre 09 e 11 de Dezembro de 2015, o autor reuniu com (…), Chefe de Frota, à data dos factos.

  6. – Nessa reunião, confrontado com o teor do e-mail de 9 de Dezembro o autor reportou ao Chefe de Frota que tinha ido ajudar um amigo que tinha sido ameaçado deslocando-se à casa da pessoa que ameaçou o amigo para lhe pregar um susto tendo aparecido a polícia e sido levados para a esquadra. 7.

    – Em 11 de Dezembro de 2015, o requerente remeteu para “Pilotos e Frota, Frota 330”, o e-mail junto a fls. 110, dizendo o seguinte: “Envio em anexo o Termo de Identidade e Residência que me foi aplicado no seguimento do processo de investigação.

    Adicionalmente deixo o contacto da minha advogada para qualquer contacto ou documento que vejam necessário da parte do gabinete jurídico.” 8.

    – Em data não concretamente apurada mas anterior a 08 de Janeiro de 2016, o autor reuniu com o Director de Recursos Humanos (…) sobre os factos a que aludem o email de 09 de Dezembro, com o esclarecimento que não tem aquele competência para acção disciplinar.

  7. – Em 8 de Janeiro de 2016, o requerente remeteu para Director Operações de Voo, Pilotos e Frota, Frota A330 cc (…) o email junto a fls. 111 dos autos onde consta assinaladamente o seguinte, “(N)o dia 11 de Dezembro de 2015 fui chamado à frota de longo curso para o Sr. Chefe de Frota Comandante (…) me informar de que estava impedido de voar por suspensão ditada pelo Sr. Director de Operações de Voo Comandante (…) e Direcção de Recursos Humanos.

    Expliquei a situação, do foro pessoal, ocorrida fora do horário de trabalho no dia 03 de Dezembro e deixei contactos dos intervenientes a quem a TAP Air Portugal poderia recorrer para mais informações se assim desejasse, a saber, o chefe da equipa do Núcleo de Investigação Criminal de (…), subcomissário (…) e ainda o contacto da minha advogada (…) (….).

    Fui contactado no dia 16 de Dezembro pelo serviço de Escalas para me apresentar ao Sr. Director de Recursos Humanos (…) a quem expliquei novamente toda a situação. Concordei em me submeter quaisquer testes e exames que entendessem necessário para o retorno ao voo, nomeadamente exames médicos na UCS, análises à urina, consulta de psicologia e clínica geral que aconteceram no dia imediatamente a seguir.

    Hoje dia 08 de Janeiro continuo impedido de voar sem que até ao momento tenha sido formalizada uma justificação para tal suspensão. (…).” 10.

    – Em 13 de Janeiro de 2016, (…) remeteu ao requerente o email junto a fls. 109 dos autos e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente o seguinte: “Considerando que no âmbito das suas funções de piloto comercial, ao serviço da BBB, carece de se ausentar para o estrangeiro, com probabilidade de ultrapassar os 5 dias indicados no seu TIR, nomeadamente em caso de irregularidades operacionais, recomendamos que solicite às entidades policiais/judiciais, que estão a instruir o seu processo, informação da qual conste a inexistência de impedimentos ao normal exercício das suas funções de piloto TAP.” 11.

    – Em 18 de Janeiro de 2016 a mandatária do requerente remeteu a (…) o e-mail junto a fls. 112-114 dos autos e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte: “Na qualidade de Advogada de AAA e considerando o vosso e-mail de 13 de Janeiro de 2016, (…), cumpre informar o seguinte: 1.- AAA, vosso colaborador, na categoria de Oficial Piloto, encontra-se no âmbito dos autos n.º (…), sujeito a Termo de Identidade e Residência, doravante TIR.

  8. - (…).

  9. - O oficial piloto BBB, AAA, considera com bom grado a vossa recomendação, isto é, solicitar as entidades policiais/judiciais que estão a instruir o processo, a informação donde conste a inexistência de impedimentos ao normal exercício de funções de piloto BBB.

  10. - Contudo, sempre se dirá que o cumprimento desta, se mostra inviável, porquanto, não existe qualquer autoridade policial, que aliás é incompetência nesta matéria, ou autoridade judiciária ou judicial que emita declaração, informação, parecer ou opinião, sobre se o TIR é facto impeditivo do exercício de funções, enquanto oficial piloto ao serviço da BBB.

    (…).” 12.

    – Em 19 de Janeiro de 2016, (…) Falcato remeteu à mandatária do autor e a (…) o email junto a fls. 112 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente o seguinte: “2. Sugiro voltar a chamar o O/P, contando com a presença do Dr.

    (…), para ver se decorrido este período desde que está sem voar, existe disponível para rescisão com a Empresa.”.

  11. – Em 10 e 25 de Fevereiro de 2016 a mandatária do autor e (…) trocaram os e-mails juntos a fls. 234-235 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

  12. – Em data não concretamente apurada, o autor reuniu novamente com o Director de Recursos Humanos tendo sido abordada a situação em que o autor se encontrava e solução para a mesma.

  13. – Em data não concretamente apurada, o autor reunião com o Dr. (…), Director dos Recursos Humanos do Grupo (…), com o esclarecimento que este não tem competência para a acção disciplinar.

  14. – Como sugerido pelas entidades policiais, a ré contactou as autoridades judiciais para apurar os factos e em 21 de Junho de 2016, foi emitida e entregue à ré para efeitos de instauração de processo de inquérito disciplinar por parte da entidade patronal BBB, SA ao seu trabalhador AAA, certidão composta por diversos documentos emitida pela (…) Secção DIAP (…), junta a fls. 3-49 do processo disciplinar apenso resultando do auto de interrogatório de arguido (1º interrogatório judicial de arguido detido) a imputação ao requerente por fortes indícios da prática de um crime de sequestro, na forma consumada previsto e punido pelo artigo 158º, n.º 1 do Código Penal e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro da mesma decorrendo que, ao ora autor, lhe foram nesse âmbito aplicadas as medidas de coacção de Termo de Identidade e Residência, previsto no art. 196º Código Penal e a Obrigação de se apresentar semanalmente, no posto da autoridade policial da área da sua residência, conforme previsto no art. 198º Código Processo Penal.

  15. – Em 09 de Agosto de 2016, o Presidente do Conselho de Administração da BBB, SA determinou a instauração de procedimento disciplinar contra o trabalhador Oficial Piloto, AAA e a suspensão preventiva da prestação de trabalho.

  16. – Por carta expedida em 19 de Agosto de 2016 e recepcionada dia 22, junta ao processo disciplinar a ré comunicou ao requerente a instauração de um processo disciplinar pelos seguintes factos que constam da nota de culpa: ”1.- O arguido é trabalhador da BBB –, SA desde o dia 16 de Julho de 2006.

  17. - Exercendo as funções de Piloto de Avião.

    (…).

  18. - Em Dezembro de 2015, a BBB –, SA teve conhecimento de rumores que corriam de que o trabalhador arguido estaria envolvido em «assaltos a residências e agressões aos seus ocupantes», factos que inclusivamente originaram a sua detenção pela PSP e sua constituição como arguido com Termo de Identidade e Residência (TIR).

  19. - Nessa sequência, o Director de Operações de Voo...

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